TRF5 0001611-89.2017.4.05.9999 00016118920174059999
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ARTIGO 203 DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Aparecida Abreu de Araújo, objetivando a reforma da sentença que concedeu o benefício de amparo social ao deficiente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, por entender que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado restaram configurados. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85,
parágrafos 3º, do CPC, em 15% do valor da condenação. Ademais, arbitrou que os valores deverão ser corrigidos conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após isso, pelo índice de preços ao consumidor
amplo especial-IPCA-E.
III. Apelou o INSS, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse indeferido o benefício mencionado, uma vez que não foi comprovada a incapacidade para qualquer trabalho. Aduz, ainda, que a correção deve ser arbitrada de acordo com o artigo 1ºF
da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei 11.960/09. Além disso, ressalta que a fixação da multa sem aferir a existência de dolo na conduta da autarquia é descabida.
IV. Para a concessão do benefício de amparo social, o requerente deverá comprovar ser deficiente ou idoso, e não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal, a família que possua renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos da Lei n. 8.742/93 e Decreto n. 1.744/93.
V. No processo em questão, quanto à deficiência, o laudo pericial (fls.56/57) atestou que a demandante possui neurofibromatose tipo I e, em 2005, foi submetida a exenteração do olho direito dado o diagnóstico de tumor. A apelada informou ao perito que
trabalhava, mas pediu demissão pelo fato de se sentir prejudicada por conta da sua visão. A conclusão do exame médico pericial foi no sentido de que, in verbis: "Do ponto de vista oftalmológico, considerando que a autora trabalhava numa fábrica de
calçados e que não necessita de visão binocular ela pode continuar exercendo suas atividades laborativas habituais. Ela está incapaz para exercer atividades que exigem visão binocular (profundidade); pode trabalhar como: secretária, comerciária,
bancária, telefonista, dentre outras profissões que necessitem apenas de visão monocular".
VI. Nesse sentido, a incapacidade laborativa da autora não resta configurada, pois há possibilidade da demandante exercer atividades que garantam seu sustento mesmo com a patologia apresentada.
VII. Ausente a incapacidade laborativa, resulta prejudicada a análise da miserabilidade, posto que é necessário a cumulação de ambos para a concessão do benefício.
VIII. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação de surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. Em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
IX. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da parte autora, nos termos do art. 20, parágrafosparágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças
prolatadas na vigência do CPC de 2015. Como a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar sua condição.
X. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ARTIGO 203 DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Aparecida Abreu de Araújo, objetivando a reforma da sentença que concedeu o benefício de amparo social ao deficiente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, por entender que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado restaram configurados. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85,
parágrafos 3º, do CPC, em 15% do valor da condenação. Ademais, arbitrou que os valores deverão ser corrigidos conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após isso, pelo índice de preços ao consumidor
amplo especial-IPCA-E.
III. Apelou o INSS, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse indeferido o benefício mencionado, uma vez que não foi comprovada a incapacidade para qualquer trabalho. Aduz, ainda, que a correção deve ser arbitrada de acordo com o artigo 1ºF
da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei 11.960/09. Além disso, ressalta que a fixação da multa sem aferir a existência de dolo na conduta da autarquia é descabida.
IV. Para a concessão do benefício de amparo social, o requerente deverá comprovar ser deficiente ou idoso, e não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal, a família que possua renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos da Lei n. 8.742/93 e Decreto n. 1.744/93.
V. No processo em questão, quanto à deficiência, o laudo pericial (fls.56/57) atestou que a demandante possui neurofibromatose tipo I e, em 2005, foi submetida a exenteração do olho direito dado o diagnóstico de tumor. A apelada informou ao perito que
trabalhava, mas pediu demissão pelo fato de se sentir prejudicada por conta da sua visão. A conclusão do exame médico pericial foi no sentido de que, in verbis: "Do ponto de vista oftalmológico, considerando que a autora trabalhava numa fábrica de
calçados e que não necessita de visão binocular ela pode continuar exercendo suas atividades laborativas habituais. Ela está incapaz para exercer atividades que exigem visão binocular (profundidade); pode trabalhar como: secretária, comerciária,
bancária, telefonista, dentre outras profissões que necessitem apenas de visão monocular".
VI. Nesse sentido, a incapacidade laborativa da autora não resta configurada, pois há possibilidade da demandante exercer atividades que garantam seu sustento mesmo com a patologia apresentada.
VII. Ausente a incapacidade laborativa, resulta prejudicada a análise da miserabilidade, posto que é necessário a cumulação de ambos para a concessão do benefício.
VIII. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação de surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. Em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
IX. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da parte autora, nos termos do art. 20, parágrafosparágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças
prolatadas na vigência do CPC de 2015. Como a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar sua condição.
X. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 595299
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
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LEG-FED LEI-12470 ANO-2011
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LEG-FED LEI-12435 ANO-2011
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LEG-FED LEI-6214 ANO-2007 ART-1 ART-4 INC-2 INC-3 INC-4
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::07/03/2018 - Página::153
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