TRF5 0001626-92.2016.4.05.9999 00016269220164059999
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de implantação de auxílio-doença, com efeitos financeiros a contar do pleito administrativo
(03 de abril de 2006, f. 20).
1. O grande óbice para o deferimento da pretensão autoral é a prova da condição de rurícola da requerente, posto haver registro de vínculos empregatícios urbanos (de 2001 a 2002), com as respectivas contribuições previdenciárias, f. 13-v; o extrato de
consulta de recebimento de seguro desemprego (2002 a 2003), f. 14, e dados alusivos a recebimento de auxílio doença como comerciário (março a novembro de 2006), f. 41.
2. Afastada a condição de rurícola do autor, não há como conceder o benefício buscado - auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia judicial tenha aferido a incapacidade parcial para o trabalho, f. 119-120 e 122-123. Precedente
desta 2ª Turma: AC 568.977-PB, des. Carlos Wagner Dias Ferreira, convocado, julgado em 08 de julho de 2014.
3. Remessa oficial e apelação providas para julgar improcedente o pedido, invertendo-se a sucumbência: o autor sucumbente, beneficiário da Justiça Gratuita, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios à razão de dois mil reais, cuja cobrança
ficará suspensa nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de implantação de auxílio-doença, com efeitos financeiros a contar do pleito administrativo
(03 de abril de 2006, f. 20).
1. O grande óbice para o deferimento da pretensão autoral é a prova da condição de rurícola da requerente, posto haver registro de vínculos empregatícios urbanos (de 2001 a 2002), com as respectivas contribuições previdenciárias, f. 13-v; o extrato de
consulta de recebimento de seguro desemprego (2002 a 2003), f. 14, e dados alusivos a recebimento de auxílio doença como comerciário (março a novembro de 2006), f. 41.
2. Afastada a condição de rurícola do autor, não há como conceder o benefício buscado - auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia judicial tenha aferido a incapacidade parcial para o trabalho, f. 119-120 e 122-123. Precedente
desta 2ª Turma: AC 568.977-PB, des. Carlos Wagner Dias Ferreira, convocado, julgado em 08 de julho de 2014.
3. Remessa oficial e apelação providas para julgar improcedente o pedido, invertendo-se a sucumbência: o autor sucumbente, beneficiário da Justiça Gratuita, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios à razão de dois mil reais, cuja cobrança
ficará suspensa nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33711
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-98 PAR-3
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Fonte da publicação
:
DJE - Data::28/10/2016 - Página::60
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