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Jurisprudência


TRF5 0001633-19.2011.4.05.8202 00016331920114058202

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUDITORIA REALIZADA PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE CELEBRADOS ENTRE O MUNICÍPIO E OS MINISTÉRIOS DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. CONVÊNIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E DE INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DA AVENÇA. CONTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTRATOS DE REPASSE NS. 0122645-50 E 0105184-34. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RELATÓRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE APONTA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO OBJETO DESSAS AVENÇAS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NO ART. 11, "CAPUT", DA LEI 8.429/92. MALTRATO AO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. PROVIMENTO DOS APELOS. 1. Na origem, ingressou o MPF com ação civil pública para a apuração de irregularidades na execução do Convênio n. 2003/2001, celebrado entre o Município de Cajazeiras/PB e o Ministério da Integração Nacional, cujo objeto consistiu na construção de 100 (cem) casas populares e a perfuração/instalação de 30 (trinta) poços naquela municipalidade, tendo havido o repasse de recursos federais na ordem de R$ 938.810,00. 2. Aduz o autor que, em perícia criminal realizada pela Polícia Federal nos autos do Inquérito n. 134/2010-PB, foram apontadas irregularidades na execução do objeto da referida avença, a consistirem, notadamente, nos seguinte: construção de apenas 90 (noventa) casas, em desacordo com o previsto no plano de trabalho, pois todas elas teriam sido construídas em área inferior à informada no projeto e algumas teriam apresentando problemas de revestimento externo e fissuras nas paredes, o que seria decorrente da dosagem e qualidade dos materiais empregados, além da ocorrência de superfaturamento. Assim, imputou-se aos recorrentes a prática de ato ímprobo descrito nos arts. 9º, 10, IX, XI e XII, e 11, caput, todos da Lei 8.429/92. 3. Em se cuidando de ato de improbidade administrativa por dano ao erário, não se afigura suficiente, para a procedência do pedido, a só demonstração da violação de qualquer dos incisos do art. 10 da Lei 8.429/92, sendo imprescindível a demonstração do elemento objetivo constante do caput deste preceito, qual seja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da citada lei. 4. Na hipótese em apreço, o alegado superfaturamento e, por conseguinte, o dano ao erário indicado pela perícia criminal nos autos do IPL n. 134/2010-PB, no valor de R$ 368.118,84, seria decorrente, principalmente, da inexecução parcial das casas, conforme tese defendida pelo autor e ventilada na sentença recorrida. 5. Entretanto, observa-se nas provas existentes nos autos que a aludida perícia criminal foi promovida quase cinco depois da aprovação das contas finais do convênio em apreço pelo órgão concedente, e mais de sete anos após o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba ter julgado, por meio do acórdão n. 997/2003, regular o procedimento licitatório realizado para a execução de tal avença. Assim, as conclusões apontadas pelo citado laudo pericial elaborado pela Polícia Federal, notadamente no que diz respeito às irregularidades estruturais das casas construídas (fissuras nas paredes, problemas no revestimento externo, divergências em relação ao plano de trabalho), estão em descompasso com a realidade analisada à época em que as contas do mencionado convênio foram aprovadas, exatamente em razão do significativo período transcorrido entre a entrega das obras (27/07/2003) e a realização da perícia criminal (18/04/2011), não possuindo esse laudo, portanto, força probatória capaz de infirmar as conclusões que levaram o órgão concedente (Ministério da Integração Nacional) à aprovação das contas finais da avença, ancoradas em vistoria realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual restou declarada a conclusão de 100%. 6. Não é demais destacar que, nos autos do processo criminal, em que apurada a suposta prática de condutas tipificadas no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (Processo Criminal nº 0002353-20.2010.4.05.8202), pelos apelantes, esses restaram absolvidos, diante da não comprovação da materialidade delitiva, relativamente ao superfaturamento ou sobrepreço no valor contratado. Ora, se na seara própria à análise da prática de conduta criminosa, concluiu-se que não há elementos para se demonstrar o pretendido superfaturamento ou apropriação e/ou desvio, não se afigura plausível admitir irregularidades pelos mesmos fatos no âmbito de ação civil por ato de improbidade administrativa, tal como procedeu a magistrada na sentença objeto das apelações sob exame. 7. Ressalte, ainda, que a Corte de Contas Federal, quando da prolação do Acórdão n. 2191/2012 - TCU - 1ª Câmara, já havia afirmado que "as irregularidades indicadas pela CGU aconteceram por ocasião das licitações, não alcançando o momento do pagamento, pois não há evidências de que tenha existido dano ou algum tipo de pagamento inadequado". Posteriormente, o mesmo Tribunal de Contas da União, ao proferir o Acórdão n. 1778/2014 - TCU - 1ª Câmara, julgando regulares, com ressalvas as contas do ex-gestor municipal SERGIO BARRETO DE MIRANDA. 8. Ausente, pois, qualquer prova nos autos quanto à ocorrência de efetivo dano ao erário decorrente das irregularidades apontadas pela CGU nos procedimentos licitatórios destinados à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Panelas/PE pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, não há que se falar, nesse ponto, em prática, pelos apelantes, de ato ímprobo descrito no art. 10 da Lei 8.429/92. 9. Do mesmo modo, em consulta ao sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, observa-se que os objetos dos Contratos de Repasse ns. 0122645-50 e 0105184-34, firmados entre aquela municipalidade e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, foram integralmente cumpridos. 10. Considerando-se a natureza não criminal, mas inequivocamente punitiva, da ação para apuração de improbidade administrativa, afigura-se indeclinável, pena de ofensa à segurança jurídica, na qualidade de nota indissociável ao Estado de Direito, a definição objetiva da conduta punível (tipicidade). 11. Dessa maneira, quanto ao art. 11, "caput", da Lei 8.429/92 resulta insuficiente, para o reconhecimento do ato ímprobo, a genérica menção à violação aos princípios regentes da função administrativa, sendo indispensável, para tanto, o complemento do tipo mediante a junção dos princípios mencionados no "caput" do dispositivo com alguma das condutas listadas nos seus sete incisos. 12. Ademais, tendo sido constatada, como se viu, a aplicação regular dos recursos federais repassados ao município pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, os fatos narrados na petição inicial, demais de não caracterizarem a figura do desvio de poder ou finalidade, qualificam-se como meras irregularidades, incapazes de configurar improbidade administrativa. 13. Provimento das apelações, julgando-se improcedente a pretensão deduzida pelo autor.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 08/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 583430
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Doutrina : AUTOR:Edilson Pereira Nobre Júnior. OBRA:Improbidade administrativa: alguns aspectos controvertidos. Revista de Direito Administrativo, n. 235, p. 61-91, jan./mar. 2004.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-83 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12120 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 ART-10 INC-9 INC-11 INC-12 ART-11 (CAPUT) ART-21 INC-1 ART-1
Fonte da publicação : DJE - Data::08/09/2017 - Página::87
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