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Jurisprudência


TRF5 0001638-43.2015.4.05.9999 00016384320154059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. PARCIALMENTE PROVIDA. I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente a concessão dos benefícios de auxílio doença, a contar do indeferimento do requerimento administrativo (23/03/2005), e posterior conversão para aposentadoria por invalidez, a contar da prolação da sentença, por entender preenchidos os requisitos para a percepção do benefício para a parte autora. Condenação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que houve prescrição da pretensão autoral, visto que existe um lapso temporal maior que cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Além disso, aduziu que a autora não comprovou a qualidade de segurada pela inexistência de documentos que evidenciassem o trabalho na atividade agrícola. Outrossim, atestou que a incapacidade se manifestou antes de seu suposto ingresso ao RGPS. III. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de pedido de auxílio doença com conversão à aposentadoria por invalidez sob alegação da demandante sofrer grave enfermidade (retardo mental grave), impossibilitando a mesma de prosseguir sua vida laborativa. Em razão disso, a autora pleiteou o benefício, em 23/03/2005, que foi indeferido em razão da ausência da incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. IV. A prescrição de fundo de direito alegada pela demandada não merece proceder, pois, apesar de decorrer mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, pelo fato da autarquia ter ingressado no mérito em sua contestação, fica suprida a necessidade de novo requerimento administrativo. V. O entendimento desta Egrégia Corte é no sentido de fixar o termo inicial do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez no requerimento administrativo ou na data da perícia judicial pela qual se confirmou a incapacidade do demandante. Portanto, no caso em análise, o termo inicial deve ser fixado na data da perícia. VI. Em relação ao requisito legal da incapacidade, verifica-se, nas fls.20/27, interdição da parte autora pela sentença do processo de nº 046.2010.000.162-0, datada de 13 de julho de 2011 prolatada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O laudo médico psiquiátrico (148/152) confirma que a requerente sofre de retardo mental moderado (CID 10 F 71), que a mesma é irreversível, preexistente e incapacita a autora para gerir sua vida e a si própria, devido a alterações cógnitas e comportamentais. Ademais, o perito afirma que a incapacidade é total, permanente, não sendo capaz de exercer profissão diversa nem suscetível de reabilitação. Nesse sentido, resta a incapacidade configurada. VII. Este Egrégio Tribunal ao anular a sentença de fls. 203/213 para a produção de prova testemunhal, a fim de se verificar o requesito do período de carência referente ao recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, já havia atestado que a incapacidade da demandante para o trabalho decorrera da progressão da doença, posicionamento ratificado pelo Recurso Especial nº 1578806, nas fls.292/303. VIII. Quanto à prova testemunhal (fls. 309/310) foi verificado que as testemunhas relataram a situação fática alegada pela demandante, no que concerne ao labor na agricultura familiar. Isso, juntamente aos documentos acostados aos autos como a Declaração de exercício da atividade rural, constando que a apelada exerceu atividade rural no período de 1995 à 2005, na Fazenda de Santa Maria, de propriedade do Sr. Gabriel Fernandes Santana (fls. 111/112), Cadastro para Fins de Fiscalização e Cobrança de Contribuinte Produtor Rural, constando a demandada como trabalhadora rural (fls. 113/1114), Declaração do Sr. Gabriel Fernandes de Santana que a parte autora realizou atividades rural na propriedade do mesmo pelo período de 1995-2005, datado em 17/03/2005 (fl.115), Ficha de Associação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Solânea-PB, constando a demandante como associada desde 2004 (fl.119), Declaração dos Pequenos Agricultores de Capoeira, Pedra Grande e Salgados dos Paulo, com inscrição desde 2004 (fl.120). IX. Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que os documentos revelam-se suficientes em demonstrar a qualidade de segurada especial da demandante, comprovando a atividade agrícola, fato pelo qual preenche todos requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado. Outrossim, como anteriormente pontuado, apesar da doença alegada pela demandante ser preexistente a incapacidade definitiva decorreu da progressão da doença, incidindo a regra disposta no artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91. X. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer o termo inicial da condenação na data da perícia judicial.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 581003
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 PAR-2
Fonte da publicação : DJE - Data::15/05/2018 - Página::48
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