TRF5 0001653-49.2016.4.05.8100 00016534920164058100
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRESO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRETOCABILIDADE DO DECISUM, PORQUANTO OBSERVADO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O FIGURINO LEGAL PARA SUA CONFECÇÃO,
PREVISTO, PRINCIPALMENTE, NO ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEPCIONADA. ACUSAÇÃO, PRINCIPAL, DE PRÁTICA DE HOMICÍDIO, EM SUA FORMA TENTADA, ALÉM DE CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E DE USO DE DOCUMENTO DE
IDENTIDADE CONTRAFEITO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FORTALEZA-CE, EM 04.03.16, APÓS DESEMBARCAR DE VÔO PROVENIENTE DE CAMPINAS-SP, NA POSSE DE 4.2 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA, TENDO, ANTERIORMENTE, FEITO
ESCALAS EM JI-PARANÁ-RO E CUIABÁ-MT. REAÇÃO À PRISÃO. CONFRONTO FÍSICO DO ACUSADO COM AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL, DURANTE AS AVERIGUAÇÕES DE PRAXE. UTILIZAÇÃO DE CINTO DA CALÇA PARA O FIM DE ENFORCAR O AGENTE PÚBLICO. PERÍCIA TRAUMATOLÓGICA, INDICANDO A
POSSIBILIDADE DE O ESFORÇO EMPREGADO PELO AUTUADO LEVAR A ÓBITO, POR ASFIXIA, O POLICIAL. AFIRMADA, IN CASU, A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, BEM COMO DOS DELITOS CONEXOS, POR FORÇA DA ATRAÇÃO
COMPETENCIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITUOSAS DEVIDAMENTE LEVADOS AOS AUTOS, ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO, EM PARTE, DO ACUSADO, ALÉM DA PROVA PERICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Consoante Auto de Prisão em Flagrante, durante fiscalização realizada na madrugada de 04.03.2016, por Agente da Polícia Federal, nas dependências do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE, constatou-se que o ora recorrente, após
desembarcar do Voo nº 6966, proveniente de Campinas/SP, trazia consigo 4,2 Kg de cocaína, em embalagens presas às pernas, no interior de mochila e dos calçados - conforme Laudos Periciais -, sendo tal conduta típica prevista nos arts. 33 e 40, incisos
I, IV e V, da Lei nº 11.343/2006 (crime de tráfico de drogas).
2. Ocorre que, além do crime de tráfico, a Denúncia imputa ao paciente a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, parágrafo 2º, incisos III, V e VII, do Código Penal (tentativa de homicídio), e nos arts. 297 e 304, ambos, igualmente, do CP
(uso de documento falso), em razão de ter o denunciado, supostamente, apresentado documento de identidade em nome de outrem e tentado matar o Agente da Polícia Federal (APF), mediante enforcamento, no momento da abordagem para fins de fiscalização,
utilizando-se, para tanto, do cinto da calça, quando da revista efetuada no corpo do acusado.
3. A Denúncia foi recebida, sendo posteriormente ratificada. Insurge-se a defesa contra os termos e comandos insertos na Decisão de Pronúncia, através da qual, inclusive, foi mantida a prisão preventiva do pronunciado, levando-se, ainda, o recorrente, a
julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
4. Preliminar de imprestabilidade da confissão extrajudicial afastada, pelos mesmos fundamentos utilizados quando do julgamento de Habeas Corpus impetrado em prol do acusado, visto inexistir comprovação cabal de haver o mesmo sido submetido a qualquer
tipo de tortura física ou de coação psicológica, para o fim de confessar a prática da tentativa de homicídio em desfavor do Agente da Polícia Federal. Além do que, em idêntico sentido ao esgrimido pelo Ministério Público Federal, em sede de
contrarrazões, o teor das declarações foi confirmado em Juízo, estando absolutamente alinhadas com as demais provas produzidas no curso da instrução processual penal.
5. Interessa, pois, ao presente processo penal, que, além da inexistência de prova cabal da alegada coação, a instrução processual, com todo o seu arcabouço probatório, corroborou, ao contrário, o teor dos depoimentos testemunhais, além das conclusões
médico-periciais, no sentido de haver sido produzido resultado ofensivo à integridade física do Agente da Polícia Federal, de proporção capaz de levar à morte por asfixia mecânica.
6. Quanto às demais postulações - meritórias -, há de se negar acolhimento, primeiramente, à pretensão de desclassificação da conduta de tentativa de homicídio, baseada na ausência do animus necandi, para a prevista no art. 129, do Código Penal (lesão
corporal), em vista da somente aventada ocorrência de desistência voluntária, prevista no art. 15, do Código Penal, esvaindo-se, assim, a competência do Tribunal do Júri.
7. Ainda que toda a instrução processual, subsidiada pelos informes e pelas perícias técnicas trazidos pelo apuratório policial, aponte, indiscutivelmente, no caso concreto destes autos, a presença do dolo na conduta do acusado, consistente no firme e
deliberado propósito de ceifar a vida do Agente da Polícia Federal que efetuou a revista do acusado e, na sequência, foi levado às vias de fato (confronto físico) com o mesmo, com o emprego de instrumento - cinto de calça - capaz de provocar, in casu,
óbito por asfixia, como atestado no aludido Laudo Pericial Traumatológico, fato é que a postulação se imiscui em prerrogativa reservada ao Conselho de julgadores do Tribunal do Júri, importando em supressão da instância natural.
8. Verificou-se, em sua completude, a afirmação dos estreitos limites competenciais do juízo de primeiro grau, ao proferir, fundamentadamente, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, Decisão de Pronúncia, objeto do presente recurso, capaz
de demonstrar, como o fez, à luz de provas juridicamente válidas (testemunhal, documental e pericial) e suficientemente hígidas, a existência de indícios de autoria e de inconteste materialidade delituosas, sendo o bastante para levar o autor do
cometimento, em tese, dos crimes indicados, inicialmente, na Denúncia, posteriormente referenciados na Pronúncia, a julgamento pelo Tribunal competente. Nesta linha, alguns arestos emanados desta Corte Regional: RSE 2217/AL. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Cid
Marconi; RSE 2154/PE. 4ª Turma. Rel. Des. Fed. Manuel Maia (conv.); RSE 1705/RN. 2ª Turma. Rel. Des. Fed. César Carvalho (conv.) e RSE 1760/PB. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria.
9. Impropriedade do pleito desclassificatório das condutas delitivas, visto que o agir do pronunciado evidenciou, sem sombra de dúvidas, o animus necandi, exigindo, assim, o julgamento perante a instância judicial competente, no caso, o Tribunal do
Júri.
10. Também desmerece acolhida a assertiva recursal de ausência de comprovação da transnacionalidade do delito de tráfico do material entorpecente apreendido - cerca de 4,2 Kg. de cocaína -, sob o insubsistente fundamento de ser o voo no qual desembarcou
o recorrente de rota doméstica (nacional). É que tal voo teve origem na Cidade de Ji-Paraná-RO, com escala em Cuiabá-MT, Campinas-SP e, ainda, em Fortaleza-CE, local de desembarque do pronunciado. Além do mais, sendo tal rota havida, pela Polícia
Federal, como própria ao modus operandi relacionado ao tráfico internacional de entorpecentes, pela proximidade do aeroporto, de médio porte, de Ji-Paraná-RO, com a Bolívia, dentre outros fatores, o próprio flagranteado confessou, em seu interrogatório
policial, bem como no interrogatório judicial (vide trechos transcritos na Decisão de Pronúncia), que adquiriu a droga - via terrestre - presumindo ser originária do território boliviano, para o fim de distribuí-la em solo nacional.
11. Firmada, pois, a competência da Justiça Federal, para o processamento e o julgamento do delito de tráfico internacional da droga apreendida, notadamente em face da própria origem alienígena do material entorpecente encontrado na posse do recorrente,
como é comezinho no entendimento jurisprudencial hodierno.
12. Acertada, assim, a conclusão do Juízo de Pronúncia, visto dever ser considerada, para efeito de fixação da competência federal, a questão da conexão probatória (Súmula nº 122, do STJ) e o juízo de atração do tribunal do júri (art. 78, I, do CPP)
para julgamento dos delitos conexos.
13. Segue-se, em idêntico diapasão, a atração, em prol do Tribunal do Júri, através do seu soberano Conselho de Sentença, do juízo acerca da procedibilidade da imputação, igualmente lançada em desfavor do aqui recorrente, do cometimento do crime de uso
de documento de identidade falso, previsto nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal, valendo aí, também, a aferição da incidência - ou não - do princípio da consunção de delitos.
14. Impõe-se negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para manter, integralmente, todos os termos e comandos da Decisão de Pronúncia, ora recorrida, levando-se o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, junto à Seção Judiciária do Ceará.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRESO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRETOCABILIDADE DO DECISUM, PORQUANTO OBSERVADO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O FIGURINO LEGAL PARA SUA CONFECÇÃO,
PREVISTO, PRINCIPALMENTE, NO ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEPCIONADA. ACUSAÇÃO, PRINCIPAL, DE PRÁTICA DE HOMICÍDIO, EM SUA FORMA TENTADA, ALÉM DE CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E DE USO DE DOCUMENTO DE
IDENTIDADE CONTRAFEITO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FORTALEZA-CE, EM 04.03.16, APÓS DESEMBARCAR DE VÔO PROVENIENTE DE CAMPINAS-SP, NA POSSE DE 4.2 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA, TENDO, ANTERIORMENTE, FEITO
ESCALAS EM JI-PARANÁ-RO E CUIABÁ-MT. REAÇÃO À PRISÃO. CONFRONTO FÍSICO DO ACUSADO COM AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL, DURANTE AS AVERIGUAÇÕES DE PRAXE. UTILIZAÇÃO DE CINTO DA CALÇA PARA O FIM DE ENFORCAR O AGENTE PÚBLICO. PERÍCIA TRAUMATOLÓGICA, INDICANDO A
POSSIBILIDADE DE O ESFORÇO EMPREGADO PELO AUTUADO LEVAR A ÓBITO, POR ASFIXIA, O POLICIAL. AFIRMADA, IN CASU, A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, BEM COMO DOS DELITOS CONEXOS, POR FORÇA DA ATRAÇÃO
COMPETENCIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITUOSAS DEVIDAMENTE LEVADOS AOS AUTOS, ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO, EM PARTE, DO ACUSADO, ALÉM DA PROVA PERICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Consoante Auto de Prisão em Flagrante, durante fiscalização realizada na madrugada de 04.03.2016, por Agente da Polícia Federal, nas dependências do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE, constatou-se que o ora recorrente, após
desembarcar do Voo nº 6966, proveniente de Campinas/SP, trazia consigo 4,2 Kg de cocaína, em embalagens presas às pernas, no interior de mochila e dos calçados - conforme Laudos Periciais -, sendo tal conduta típica prevista nos arts. 33 e 40, incisos
I, IV e V, da Lei nº 11.343/2006 (crime de tráfico de drogas).
2. Ocorre que, além do crime de tráfico, a Denúncia imputa ao paciente a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, parágrafo 2º, incisos III, V e VII, do Código Penal (tentativa de homicídio), e nos arts. 297 e 304, ambos, igualmente, do CP
(uso de documento falso), em razão de ter o denunciado, supostamente, apresentado documento de identidade em nome de outrem e tentado matar o Agente da Polícia Federal (APF), mediante enforcamento, no momento da abordagem para fins de fiscalização,
utilizando-se, para tanto, do cinto da calça, quando da revista efetuada no corpo do acusado.
3. A Denúncia foi recebida, sendo posteriormente ratificada. Insurge-se a defesa contra os termos e comandos insertos na Decisão de Pronúncia, através da qual, inclusive, foi mantida a prisão preventiva do pronunciado, levando-se, ainda, o recorrente, a
julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
4. Preliminar de imprestabilidade da confissão extrajudicial afastada, pelos mesmos fundamentos utilizados quando do julgamento de Habeas Corpus impetrado em prol do acusado, visto inexistir comprovação cabal de haver o mesmo sido submetido a qualquer
tipo de tortura física ou de coação psicológica, para o fim de confessar a prática da tentativa de homicídio em desfavor do Agente da Polícia Federal. Além do que, em idêntico sentido ao esgrimido pelo Ministério Público Federal, em sede de
contrarrazões, o teor das declarações foi confirmado em Juízo, estando absolutamente alinhadas com as demais provas produzidas no curso da instrução processual penal.
5. Interessa, pois, ao presente processo penal, que, além da inexistência de prova cabal da alegada coação, a instrução processual, com todo o seu arcabouço probatório, corroborou, ao contrário, o teor dos depoimentos testemunhais, além das conclusões
médico-periciais, no sentido de haver sido produzido resultado ofensivo à integridade física do Agente da Polícia Federal, de proporção capaz de levar à morte por asfixia mecânica.
6. Quanto às demais postulações - meritórias -, há de se negar acolhimento, primeiramente, à pretensão de desclassificação da conduta de tentativa de homicídio, baseada na ausência do animus necandi, para a prevista no art. 129, do Código Penal (lesão
corporal), em vista da somente aventada ocorrência de desistência voluntária, prevista no art. 15, do Código Penal, esvaindo-se, assim, a competência do Tribunal do Júri.
7. Ainda que toda a instrução processual, subsidiada pelos informes e pelas perícias técnicas trazidos pelo apuratório policial, aponte, indiscutivelmente, no caso concreto destes autos, a presença do dolo na conduta do acusado, consistente no firme e
deliberado propósito de ceifar a vida do Agente da Polícia Federal que efetuou a revista do acusado e, na sequência, foi levado às vias de fato (confronto físico) com o mesmo, com o emprego de instrumento - cinto de calça - capaz de provocar, in casu,
óbito por asfixia, como atestado no aludido Laudo Pericial Traumatológico, fato é que a postulação se imiscui em prerrogativa reservada ao Conselho de julgadores do Tribunal do Júri, importando em supressão da instância natural.
8. Verificou-se, em sua completude, a afirmação dos estreitos limites competenciais do juízo de primeiro grau, ao proferir, fundamentadamente, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, Decisão de Pronúncia, objeto do presente recurso, capaz
de demonstrar, como o fez, à luz de provas juridicamente válidas (testemunhal, documental e pericial) e suficientemente hígidas, a existência de indícios de autoria e de inconteste materialidade delituosas, sendo o bastante para levar o autor do
cometimento, em tese, dos crimes indicados, inicialmente, na Denúncia, posteriormente referenciados na Pronúncia, a julgamento pelo Tribunal competente. Nesta linha, alguns arestos emanados desta Corte Regional: RSE 2217/AL. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Cid
Marconi; RSE 2154/PE. 4ª Turma. Rel. Des. Fed. Manuel Maia (conv.); RSE 1705/RN. 2ª Turma. Rel. Des. Fed. César Carvalho (conv.) e RSE 1760/PB. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria.
9. Impropriedade do pleito desclassificatório das condutas delitivas, visto que o agir do pronunciado evidenciou, sem sombra de dúvidas, o animus necandi, exigindo, assim, o julgamento perante a instância judicial competente, no caso, o Tribunal do
Júri.
10. Também desmerece acolhida a assertiva recursal de ausência de comprovação da transnacionalidade do delito de tráfico do material entorpecente apreendido - cerca de 4,2 Kg. de cocaína -, sob o insubsistente fundamento de ser o voo no qual desembarcou
o recorrente de rota doméstica (nacional). É que tal voo teve origem na Cidade de Ji-Paraná-RO, com escala em Cuiabá-MT, Campinas-SP e, ainda, em Fortaleza-CE, local de desembarque do pronunciado. Além do mais, sendo tal rota havida, pela Polícia
Federal, como própria ao modus operandi relacionado ao tráfico internacional de entorpecentes, pela proximidade do aeroporto, de médio porte, de Ji-Paraná-RO, com a Bolívia, dentre outros fatores, o próprio flagranteado confessou, em seu interrogatório
policial, bem como no interrogatório judicial (vide trechos transcritos na Decisão de Pronúncia), que adquiriu a droga - via terrestre - presumindo ser originária do território boliviano, para o fim de distribuí-la em solo nacional.
11. Firmada, pois, a competência da Justiça Federal, para o processamento e o julgamento do delito de tráfico internacional da droga apreendida, notadamente em face da própria origem alienígena do material entorpecente encontrado na posse do recorrente,
como é comezinho no entendimento jurisprudencial hodierno.
12. Acertada, assim, a conclusão do Juízo de Pronúncia, visto dever ser considerada, para efeito de fixação da competência federal, a questão da conexão probatória (Súmula nº 122, do STJ) e o juízo de atração do tribunal do júri (art. 78, I, do CPP)
para julgamento dos delitos conexos.
13. Segue-se, em idêntico diapasão, a atração, em prol do Tribunal do Júri, através do seu soberano Conselho de Sentença, do juízo acerca da procedibilidade da imputação, igualmente lançada em desfavor do aqui recorrente, do cometimento do crime de uso
de documento de identidade falso, previsto nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal, valendo aí, também, a aferição da incidência - ou não - do princípio da consunção de delitos.
14. Impõe-se negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para manter, integralmente, todos os termos e comandos da Decisão de Pronúncia, ora recorrida, levando-se o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, junto à Seção Judiciária do Ceará.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2354
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-122 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-40 INC-1 INC-4 INC-5
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-121 PAR-2 INC-3 INC-5 INC-7 ART-14 INC-2 ART-297 ART-304 ART-129 ART-15 INC-1 INC-4
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-413 (CAPUT) ART-78 INC-1 PAR-1
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-5 INC-38
Fonte da publicação
:
DJE - Data::03/04/2017 - Página::57
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