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Jurisprudência


TRF5 0001678-15.2016.4.05.0000 00016781520164050000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CORRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O objeto do presente agravo de instrumento versa sobre a verificação da: a) ocorrência de prescrição intercorrente; b) preclusão da matéria atinente à prescrição do redirecionamento fiscal, em face do AGTR125703-PE ; c) prescrição para fins de redirecionamento fiscal. II - Durante o lapso temporal utilizado pela agravante para apontar eventual inércia culposa da exequente, os feitos executivos quedaram-se paralisados por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, merecendo especial destaque os seguintes marcos temporais a) execução fiscal piloto foi proposta em data de 14/03/2001; b) citação válida em data de 04/05/2001; c) certidão do oficial de justiça que noticia estar a empresa executada desativada, datada de 23/10/2003; d) Petição da Fazenda Nacional postulando a intimação, na pessoa do sócio em data de 28/04/2005; e) Certidão de Redistribuição em 30/03/2009; f) Pedido de redirecionamento em face do novo representante legal, em data de 03/09/2010 e deferido em data de 01/02/2011; g) Autos remetidos à Justiça Federal em 18/08/2011; h) Decisão saneadora revoga a decisão anterior e pronuncia a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, em 30/04/2012; i) Certidão de trânsito em julgado do AGTR 125703-PE, o qual manteve a decisão que reconheceu a prescrição para o redirecionamento fiscal, datada de 18/10/2013; j) Petição postulando o reconhecimento de Grupo Econômico de Fato, datada de 05/08/2014. k) Decisão que reconhece a existência de grupo econômico de fato, em 07/10/2014; l) Exceção de pré-executividade, em data de 11/03/2016; m) decisão agravada que aprecia a Exceção oposta, em 16/08/2016. III - Deve-se destacar que a despeito do pedido fazendário de intimação do representante legal da empresa, no interregno entre os anos de 2005 e 2009, o processo ficou paralisado aguardando decisão judicial e a Fazenda Nacional apenas teve vista dos autos no ano de 2010, quando a partir de então pôde atuar de maneira efetiva, requerendo diligências pertinentes ao adimplemento do débito, impulsionando assim o processo de forma efetiva. IV - O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.102.431/RJ[1], submetido ao rito estabelecido no art. 543-C, do CPC, estabeleceu a tese de que: "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ". Prescrição intercorrente não configurada. V - No que pertine à preclusão da matéria atinente à prescrição para fins de redirecionamento fiscal, nos autos do AGTR125703 reconheceu-se a prescrição do redirecionamento para sócio-administrador Sr. José Davi Estevo Ciriaco, e, do que consta do instrumento, à época da dissolução irregular, o ora agravante não ostentava formalmente a condição de dirigente da empresa executada, apenas vindo aos autos pelo reconhecimento da existência do GRUPO ECONÔMICO BOMAPETITE. VI - O acertamento quanto à matéria fático-probatória, objeto deste agravo de instrumento impõe uma ampla e aprofundada dilação probatória, expediente este incompatível com a via estreita de um agravo de instrumento numa exceção de pré-executividade. Daí se segue que a controvérsia deverá ser dirimida pela via própria (embargos à execução fiscal), palco processual que confere às partes envolvidas todos os instrumentos legais previstos para a efetiva concretização da ampla defesa, garantia esta que ostenta dimensão e intensidade fornecidas pela Norma Ápice (CF, art. 5º, LV). VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - 144898
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-106 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55
Fonte da publicação : DJE - Data::10/03/2017 - Página::141
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