main-banner

Jurisprudência


TRF5 0001689-91.2016.4.05.8100 00016899120164058100

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO EM DETRIMENTO DA ECT. CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, II e V, C/C 288 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REAVALIAÇÃO. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE PROVA PARA FUNDAMENTO À CONDENAÇÃO DOS RÉUS. NÃO APLICABILIDADE DA ATENUANTE. MAJORANTE DO INCISO V, DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 157. NÃO INCIDÊNCIA. RETIRADA DO INCREMENTO UTILIZADO PARA MAJORAR A PENA NA SENTENÇA APELADA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS RÉUS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1 - Hipótese de apelações criminais interpostas pela defesa dos acusados NEILTON MARTINS PORTELA, FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE SOUZA e FELIPE ROCHA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara/CE (Fortaleza), que julgou procedente a denúncia para condená-los pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos II e IV, (roubo majorado em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) c/c artigo 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal, às penas de, para cada um, de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, e 60 dias-multa. 2 - Consoante a denúncia, foram imputados aos réus a prática de roubo majorado em detrimento dos carteiros motorizados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) - José Maria Evaristo dos Santos e Amós Carneiro Barbosa, em virtude da prática de subtração de encomendas postais, no dia 11 de abril de 2016, utilizando-se de um automóvel modelo Corolla, marca Toyota, cor prata, placa OCG 9892. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS: 3 - Sentença que apontou as provas atinentes à autoria e materialidade delitivas, que indicam a prática do crime de roubo qualificado e de associação criminosa pelos acusados. 3.1 - As vítimas (os carteiros da ECT) confirmaram em juízo que foram subtraídas as mercadorias da ECT, mediante forte ameaça, dando a entender que durante todo o tempo da ação os acusados estivessem armados, o que se mostra descabida a desclassificação do tipo penal previsto no Artigo 157 para o 155,parágrafo 4º, do Código Penal (furto qualificado). 3.2 - Os réus confessaram e admitiram que estavam no interior do veículo Toyota/Corolla, placa OCG 9892, quando da abordagem policial, tendo sido arrecadados em poder dos réus o produto do roubo pertencente à ECT, bem como 1,2g de cocaína (acondicionada numa carteira) e aparelhos celulares em poder dos réus (fls.26/29 e fls.30/33 do IPL). 3.3 - Depoimentos prestados, na esfera policial e em juízo, pelos carteiros da ECT, deixaram claro que os réus se comportaram de modo ameaçador, tendo "fechado" a passagem das viaturas da ECT conduzidas pelas vítimas , anunciando o assalto. 3.4 - Além do fato de terem bloqueado, com um veículo de grande porte - um Toyota Corolla, a passagem dos veículos dos correios, impedindo-os de se evadirem do local, deve ainda ser observado que os réus se achavam em número de três, contra indivíduos isolados, no caso os empregados dos Correios que foram vítimas das ações criminosas pelos réus. O empregado dos Correios José Maria Evaristo dos Santos declarou na Polícia Federal que um dos assaltantes havia levantado a camisa, insinuando estar armado (IPL -fls.51), e em Juízo, afirmou que um dos réus, identificado por ele como aquele que aparece na fotografia à fl.45 do IPL (NEILTON MARTINS PORTELA), lhe ordenou que adentrasse no Toyota Corolla conduzido pelos réus, fazendo com que permanecesse ali até o término do assalto (fl.234). 3.5 - Provas satisfatórias da grave ameaça - circunstância elementar - necessária para a caracterização do crime de roubo. 3.6 - Réus que se associaram com o fim específico de cometimento de crimes, destacando-se a circunstância de que já foram investigados no Inquérito Policial - IPL 0442/2016, tendo sido os acusados FRANCISCO JEFFERSON e FELIPE ROCHA DA SILVA denunciados pelo MPF pelo roubo ao carteiro motorizado ANTÔNIO ALCIMAR (em 23 de março de 2016), o que gerou a ação penal nº 0003382-13.2016.4.05.8100. 3.7 - Some-se, ainda, a confissão dos réus no sentido de que o veículo Toyota Corolla (utilizado na abordagem) ter sido adquirido pelos réus, em conjunto, tendo o réu FELIPE acordado em quitar sua parcela com o desconto do produto do roubo noticiado nestes autos. 4 - O Supremo Tribunal Federal já pacificou que a imputação em face do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e associação criminosa não configura bis in idem, pois visam proteger interesses distintos (STF - HC 84669 - MINISTRO JOAQUIM BARBOSA), bem como a autonomia e independência dos delitos (STJ, HC 201001282336, MINISTRO GILSON DIPP). 5 - Autoria e materialidade delitivas em face do crime de roubo qualificado e de associação criminosa comprovadas. Dolo evidenciado. Réus que agiram com vontades livres e conscientes, abordando em via pública carteiros que estavam no exercício da sua função pública, bloqueando com automóvel as motos dos carteiros, mediante grave ameaça e subtraindo encomendas postais. Agiram, associando-se para a prática de roubos aos Correios, já tendo sido os réus presos em flagrante em outro momento em circunstância assemelhada à narrada na denúncia. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 6 - Irresignação recursal que se restringe tão somente à pena imposta pelo crime de roubo. 7 - Sentença apelada que aplicou a pena final em relação ao crime de roubo qualificado em 10 anos e 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e 60 dias multa. 8 - Foram sopesadas como desfavoráveis a culpabilidade, motivos e consequências do crime, tendo sido a pena-base dosada em 05 anos de reclusão, pouco acima do mínimo (04 anos de reclusão). Razoabilidade em face da conduta perpetrada pelos réus, que agiram mediante emprego de grave ameaça. Pena-base satisfatória à reprimenda penal. 9 - A pena-base (05 anos) foi majorada de 1/3 (concurso de três pessoas). Em seguida, foi aumentada de 1/3 (manutenção das vítimas em seu poder). Por fim, foi reconhecida a causa de aumento da continuidade delitiva (CP, Art. 71), vez que foram praticados dois crimes de roubo contra empregados dos Correios, na mesma data, com diferença de poucas horas, tendo sido a pena aumentada de 1/6, o que restou fixada no patamar final de 10 anos e 04 meses e 13 dias de reclusão). 10 - A admissão dos fatos pelos acusados não teve relevância para o esclarecimento do fato, que se achava devidamente comprovado em virtude da apreensão do produto do crime em poder dos réus, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e pelos documentos trazidos aos autos no que tange à associação criminosa. 11 - Desacolhe-se o pleito da defesa de aplicação da atenuante da confissão, vez que não teve relevância considerando todas as provas produzidas durante a instrução criminal, não tendo sido utilizada a confissão como elemento de prova que serviu de fundamento à condenação dos réus. 12 - A majorante prevista no inciso V, parágrafo 2º, do Artigo 157, do Código Penal (manter as vítimas em seu poder, restringindo a liberdade) tem por finalidade punir de forma mais severa o autor do roubo que, além do mínimo indispensável para assegurar o produto da subtração, detém a vítima em seu poder. 13 - A sentença entendeu que os réus mantiveram o carteiro JOSÉ MARIA EVARISTO em seu poder (dentro do veículo) enquanto os outros assaltantes retiravam a mercadoria do veículo dos Correios. 14 -Não se aplica a majorante prevista no inciso V, parágrafo 2º, do Artigo 157, do Código Penal, "Quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução do delito de roubo" (TRF - 3ª REGIÃO - ACR 2007.61.81.005683-1/SP, QUINTA TURMA, RELATOR ANDRÉ NEKATSCHALOW, 24.05.2010). 15 - Caso concreto em que os réus mantiveram o carteiro no interior do veículo, enquanto os outros corréus retiravam as encomendas postais dos Correios, circunstância que não é apta a caracterizar o incremento da pena, porquanto não configura circunstância que extrapole a grave ameaça (já considerada na pena). 16 - Acolhe-se o pedido recursal da defesa, corroborado inclusive nas contrarrazões ofertadas pela acusação e no opinativo ministerial, para retirar da sentença o incremento de 1/3 (um terço) da pena-base (05 anos), que correspondeu a 01 (um) ano 08 (oito) em relação à causa de aumento prevista no inciso V, parágrafo 2º, do Artigo 157, do Código Penal, mantidos os incrementos de 1/3 (um terço), atinente à majorante do inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 157, do CP e o aumento de 1/6 relativo à continuidade delitiva. 17 - Pena-base (05 anos) mantida. Incremento de 1/3 (=1ano e 08 meses) pela majorante do parágrafo 2º, inciso II, do Art. 157, totalizando 06 anos e 08 meses. Aumentada a pena-base de 1/6, pela continuidade delitiva (incremento de 10meses), totalizando a pena em 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, para o crime de roubo qualificado. Mantida a condenação em face do crime de associação criminosa em 01 ano e 06 meses de reclusão, o que totaliza, segundo o concurso material, a penal final em 09 (nove) anos de reclusão, mantido o regime fechado, de conformidade com a fundamentação da sentença. PENA DE MULTA: 18 - Acolhe-se o pleito Ministerial, deduzido nas contrarrazões e no Parecer. Guardada a devida proporcionalidade da redução da pena em virtude do redimensionamento da pena privativa de liberdade, e levada em consideração a frágil situação financeira dos réus, a pena de multa aplicada na sentença apelada, em face do crime de roubo, no valor de 60 dias-multa à razão de 1/6 do salário mínimo vigente à época dos fatos, deve ser reduzida na metade, passando a ser estipulado em 30 dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 19 - Acolhe-se o pedido de isenção das custas processuais, dada à hipossuficiência dos réus, que foram assistidos nas suas defesas criminais pela defensoria pública. 20 - "O patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO pressupõe a hipossuficiência financeira do apelante, o que lhe dispensa, mesmo mantida a condenação, do pagamento das custas processuais (TRF - 5ª R., 2ª Turma., ACR 5681, Relator Desembargador Federal Edílson Nobre, DJ 15/10/2008, p. 206). No mesmo sentido e em situação assemelhada, decidiram a Egrégia 3ª e 4ª Turmas desta Corte: (TRF- 5ª REGIÃO - ACR13326/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/06/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 04/07/2016 - Página 29) e (TRF-5ª REGIÃO, ACR6120/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 273). 21 - Reduções das penas, para cada um dos réus, ao patamar definitivo de 09 (nove) anos de reclusão, mantido o regime fechado, de conformidade com a fundamentação da sentença, e 30 dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dispensados os réus do pagamento das custas processuais, mantida a sentença nos seus demais termos e providências finais. 22 - Apelações dos réus parcialmente providas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14623
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Fernando Braga
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-12 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-231 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-4 ART-288 ART-155 PAR-4 ART-65 INC-3 ART-71 INC-5 ART-14 ART-70 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::29/05/2017 - Página::18
Mostrar discussão