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Jurisprudência


TRF5 0001693-57.2016.4.05.9999 00016935720164059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INAPTIDÃO TEMPORÁRIA DO AUTOR PARA O SEU TRABALHO HABITUAL. PORTADOR DE ASMA ALÉRGICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENQUANDO DURAR A INCAPACIDADE OU HOUVER REABILITAÇÃO DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA DIB. VERBA HONORÁRIA ADVOCATICIA DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 111 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto persistir a incapacidade, e, se for tido como insusceptível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, fará jus à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. 2. Demonstrada a condição de segurado do postulante, tendo em vista que é funcionário da Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha/PB, conforme portaria e termo de posse acostados aos autos, que não merecendo acolhida a alegada de perda da qualidade de segurado, com base exclusivamente no extrato do CNIS, emitido em 10/03//2014, por se tratar de servidor municipal concursado e, sobretudo, em face da informação constante do rodapé do referido documento (verbis): "O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, conforme art. 19, parágrafo 3º do Decreto Nro 3.048/99". 3. A perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de asma predominantemente alérgica (CID J45.0), em fase evolutiva, que o incapacita temporariamente para o exercício do seu trabalho habitual (gari), de modo a fazer jus à concessão à concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Quanto ao estabelecimento da data de cessação do benefício, tem-se que o demandante é portador de asma alérgica e, portanto, encontra-se impossibilitado de desempenhar a sua atividade habitual de gari, em face da exposição à poeira, tendo o perito recomendado a sua avaliação por especialista. 5. O benefício de auxílio-doença, devido ao seu caráter de provisoriedade e indeterminação temporal, é devido enquanto perdurar a incapacidade laborativa do beneficiário, assim como que não se coaduna com a intenção do legislador a cessação do benefício deferido, mesmo constatada a possibilidade de reabilitação, enquanto o segurado não se encontrar apto a retornar suas atividades ou não for submetido ao processo de reabilitação profissional de que trata o art. 62 da Lei 8.213/91, cabendo ao INSS avaliar a possibilidade de reabilitação da inaptidão laborativa do postulante, sendo-lhe devido o auxílio-doença até que a autarquia previdenciária promova a sua reabilitação. Precedentes. 6. Embora tenha o expert indicado 09/05/2015 como a provável data do início da inaptidão laborativa do paciente, certamente considerando a data do atestado médico encartado aos autos em 14/05/2015, existem outros atestados médicos de hospitais do município, emitidos em janeiro, fevereiro e março de 2014, sendo, portanto, contemporâneos ao requerimento administrativo, indicando ser o promovente portador da mesma enfermidade pulmonar (CID J45.0) diagnosticada pelo expert judicial, donde se infere que quando da entrada do pedido administrativo, o requerente já se encontrava incapaz para o seu trabalho habitual. Logo, tendo em conta que vige no nosso sistema processual o sistema da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC), pelo qual o juiz não fica adstrito a tal ou qual prova, desde que, ao decidir, o faça motivadamente, mantenho a DIB estabelecida no juízo a quo. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram arbitrados consoante a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da sentença, e do art. 85, parágrafo 3º, inc. I, do atual CPC, razão pela qual mantenho o percentual arbitrado, e, considerando que não deve incidir sobre parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, deve se ajustar ao enunciado da referida Súmula. 8. Não há necessidade de fazer constar expressamente do decisum a referencia no sentido de que o benefício será cancelado se o beneficiário retornar voluntariamente ao trabalho ou recuperar a capacidade laborativa, visto que existe previsão legal para tal providência (parágrafo 10 do artigo 60 c/c o artigo 101 da Lei nº 8.213/91). 9. Não apreciado o pedido do INSS acerca do estabelecimento de juros de mora e correção monetária de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, à míngua de interesse recursal, uma vez que foram arbitrados pelo magistrado de primeiro grau nos termos ora requeridos pelo apelante. 10. Apelação do INSS parcialmente provida para adequar a verba honorária advocatícia aos termos da Súmula 111 do STJ e estabelecer que o benefício de auxílio-doença é devido ao promovente desde a data do requerimento administrativo (07/02/2014) até que a autarquia previdenciária promova a sua reabilitação profissional.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 04/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 589799
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-371 ART-85 PAR-3 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-19 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-25 INC-1 ART-59 ART-42 ART-62 ART-60 PAR-10 ART-101 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Fonte da publicação : DJE - Data::04/08/2016 - Página::131
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