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Jurisprudência


TRF5 00017042320104050000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DE ROUBO MAJORADO E DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA SE OUTROS MOTIVOS AUTORIZAM SUA CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO QUE REMANESCEM INALTERADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente que, no dia 22.09.2009, juntamente com outros 3 (três) acusados, foi preso em flagrante delito em virtude de terem subtraído valores da Agência dos Correios de Cajueiro/AL, tendo sido denunciados pela prática dos delitos capitulados no art. 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, c/c o art. 29, em concurso com o crime do art. 148 e art. 288, todos do Código Penal. 2. O habeas corpus envolve a questão do conflito entre direitos fundamentais plantados no art. 5º da Constituição Federal, como sejam: (a) o direito à liberdade e (b) o direito à inviolabilidade da vida e da segurança, os quais são titularizados pela sociedade como um todo. 3. A prisão em flagrante é espécie de prisão cautelar prevista no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, LXI, CF; arts. 301 e seguintes do CPP). Não se verifica ilegalidade, passível de concessão de habeas corpus, a decisão do magistrado que, ao receber comunicado de prisão em flagrante, a homologa e, em momento posterior, analisa pedido de liberdade provisória, proferindo decisão na qual reconhece expressamente a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. 4. A construção pretoriana do prazo de 81 (oitenta e um) dias para encerramento da instrução criminal é admitida, apenas, como referência a ser observada pelos juízes, nunca como um limite intransponível. Este prazo não é categórico e peremptório, sendo aceitas extrapolações justificáveis. No tocante ao excesso de prazo argüido, tem-se reiteradamente entendido que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Assim, cumpre-se aplicar ao caso concreto o princípio da razoabilidade, para que o ventilado excesso de prazo não sirva para fomentar ainda mais a impunidade que teima em reinar em nosso país. Precedente do STJ. 5. O processo já está com audiência de instrução e julgamento marcada para 17.03.2010, às 14:00horas, a qual somente não se realizará em audiência única pelo fato da Acusação haver arrolado testemunhas residentes na cidade de Capela-AL. 6. Não apresenta relevância o fato de o ora paciente ser primário, não possuir maus antecedentes e alegar possuir residência fixa, já que verificada a presença dos requisitos para a decretação e manutenção de sua prisão preventiva. Precedente da Suprema Corte. 7. Sobre a figura da prisão preventiva no ordenamento jurídico pátrio, diante de seu caráter excepcional, para a sua decretação é necessário o preenchimento de certos requisitos, elencados no art. 312 do CPP, quais sejam: 1. Prova da existência do crime (materialidade); 2. indícios suficientes de autoria (não se exige a prova plena). Além disso, o fato concreto deve se amoldar, nas hipóteses em que se admite a decretação da prisão preventiva, que são: a) garantia da ordem pública (impedir que o agente volte a delinqüir, ou maneira de acautelar o meio social); b) conveniência da instrução criminal (solto, o réu pode atrapalhar a instrução); c) garantia de aplicação da lei penal (iminente fuga do agente); d) garantia da ordem econômica. Deve ainda, o crime ser doloso, punido com reclusão ou detenção, se, neste caso, o agente for vadio ou de identidade duvidosa. 8. Durante a prisão em flagrante delito do ora paciente, foram encontrados e apreendidos dinheiro, armas e munições. Crimes graves foram praticados mediante a utilização de modus operandi revelador de elevada periculosidade, como já havia sido registrado pelo membro do Ministério Público Federal que atuou na primeira instância, tendo sido tal manifestação expressamente invocada na decisão da autoridade judicial apontada como coatora. Necessidade de preservação da ordem pública evidenciada. 9. Eventuais condições pessoais favoráveis aos réus não são, por si, garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da manutenção da prisão. Não se pode olvidar que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade é compatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes as hipóteses previstas em lei. 10. Ordem denegada. (PROCESSO: 00017042320104050000, HC3841/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 153)

Data do Julgamento : 16/03/2010
Classe/Assunto : Habeas Corpus - HC3841/AL
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 217581
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/03/2010 - Página 153
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 47535/A (STJ)HC 2108/CE (TRF5)AgReg no HC 85711/ES (STF)HC 86118/DF (STF)HC 83468/ES (STF)HC 82695/RJ (STF)
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-148 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-288 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-301 ART-310 ART-312 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-61 INC-43 LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-44 LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 INC-2 LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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