TRF5 0001711-10.2018.4.05.9999 00017111020184059999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial
2. A pensão por morte é prevista no art. 201 da Constituição Federal e constitui benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, de acordo com o art. 39, I, da Lei n° 8.213/91.
3. O art. 55 da Lei nº. 8.213/91 determina a forma como deve ser comprovado o tempo de exercício, exigindo início de prova material. O referido dispositivo legal enfatiza que não será admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse mesmo sentido, estabelece a Súmula 149 do STJ que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.
4. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, são insuficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a saber: 1) certidão de
casamento, indicando o falecido como estudante e a autora como professora, datado de 18.07.2000; 2) certidão de óbito do de cujus, na qual consta que o mesmo tinha como profissão "pedreiro"; 3) escritura de compra e venda de terreno e certificado de
cadastro de imóvel rural (CCIR), referente ao exercício 2015/2016, ambos em nome de terceiro.
5. Há entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que admite a certidão de óbito como documento hábil à comprovação do exercício de atividade rural, desde que a profissão esteja expressamente consignada, o que não
ocorre no caso em tela. Ao revés, o falecido encontra-se qualificado como "pedreiro".
6. Em relação à prova testemunhal colhida em juízo, verifica-se, em atenção ao disposto no citado art. 55, parágrafo 3º da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula n° 149 do STJ, que os mesmos não possuem sozinhos, idoneidade suficiente para comprovar o exercício
da atividade rural. Nesse sentido, há precedentes do STJ.
7. Não restou provada, portanto, a condição de agricultor do de cujus, requisito necessário para a concessão da pensão por morte de segurado especial.
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte de segurado especial
2. A pensão por morte é prevista no art. 201 da Constituição Federal e constitui benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado, de acordo com o art. 39, I, da Lei n° 8.213/91.
3. O art. 55 da Lei nº. 8.213/91 determina a forma como deve ser comprovado o tempo de exercício, exigindo início de prova material. O referido dispositivo legal enfatiza que não será admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Nesse mesmo sentido, estabelece a Súmula 149 do STJ que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário.
4. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural do falecido, são insuficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a saber: 1) certidão de
casamento, indicando o falecido como estudante e a autora como professora, datado de 18.07.2000; 2) certidão de óbito do de cujus, na qual consta que o mesmo tinha como profissão "pedreiro"; 3) escritura de compra e venda de terreno e certificado de
cadastro de imóvel rural (CCIR), referente ao exercício 2015/2016, ambos em nome de terceiro.
5. Há entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, que admite a certidão de óbito como documento hábil à comprovação do exercício de atividade rural, desde que a profissão esteja expressamente consignada, o que não
ocorre no caso em tela. Ao revés, o falecido encontra-se qualificado como "pedreiro".
6. Em relação à prova testemunhal colhida em juízo, verifica-se, em atenção ao disposto no citado art. 55, parágrafo 3º da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula n° 149 do STJ, que os mesmos não possuem sozinhos, idoneidade suficiente para comprovar o exercício
da atividade rural. Nesse sentido, há precedentes do STJ.
7. Não restou provada, portanto, a condição de agricultor do de cujus, requisito necessário para a concessão da pensão por morte de segurado especial.
8. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
18/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 599692
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-149 (STJ)
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-39 INC-1 ART-74 (CAPUT) ART-16 ART-55 ART-106 PAR-3
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-201
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/01/2019 - Página::94
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