TRF5 0001712-87.2016.4.05.0000 00017128720164050000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO QUESTIONADO DIFERENTE DAQUELE QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA ACP. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria devolvida a esta Corte Recursal cinge-se a verificar eventual descumprimento por parte da Universidade Federal de Pernambuco aos critérios estabelecidos no acórdão transitado em julgado na ação civil pública nº 0011603-74.2010.4.05.8300.
2. A aludida ACP foi proposta com o objetivo de que fosse reconhecida a incompatibilidade, com a ordem constitucional vigente, da discriminação contida no ato de atribuir critérios para a concessão do bônus de incentivo na nota do vestibular
considerando o Estado de origem e o local onde estudou o candidato, a fim de que seja condenada a UFPE à obrigação de não utilizar tais critérios nos demais exames vestibulares que venha a realizar, devendo contemplar no argumento de inclusão social
criado para beneficiar alunos de escolas públicas, aqueles egressos de escolas públicas de todo o território nacional, abstendo-se de incluir no mesmo programa alunos provenientes da rede particular de ensino.
3. Julgada procedente a ACP, o recurso de apelação da UFPE foi parcialmente provido apenas para reconhecer que o incentivo de 5% na nota - deferido aos alunos egressos de escolas privadas, situadas no interior do Estado, e que pretendam concorrer às
vagas destinadas aos campi do interior -, encontra-se dentro da razoabilidade, haja vista os fins a que se propõe, voltado a estimular a permanência do estudante em sua cidade de origem, evitando, desta maneira, a migração do aluno do interior para a
capital do Estado e promovendo o desenvolvimento local. Aludido comando judicial veio a transitar em julgado, advindo, após, a notícia de que a Universidade, por meio do Edital nº 001/2016 processo Seletivo UFPE-SISU 2016, estaria descumprindo o título
judicial.
4. Não se afigura descumprimento aos preceitos estabelecidos no título judicial. Isto porque, ao analisar a casuística, esta Corte Regional avaliou a impugnação referente a outro ato, qual seja o argumento de inclusão estabelecido na Resolução nº
06/2010 do Conselho Universitário da UFPE.
5. Observa-se que a concessão do incentivo regional com espeque na Resolução nº 06/2010 era direcionada aos candidatos que viessem a concluir o ensino médio em qualquer escola pública estadual ou municipal do Estado de Pernambuco, contemplando, ademais,
todos os campi da UPFE; de outro lado, o incentivo regional estabelecido no Edital nº 001/2016 Processo Seletivo UFPE - SiSU 2016 é direcionado aos candidatos que cursaram todo o Ensino Médio em escolas regulares e presenciais das mesorregiões descritas
pelo IBGE, quais sejam a mesorregião da Zona da Mata e a mesorregião do Agreste, sendo exclusivo para os cursos ofertados pelos Campi das cidades de Caruaru e Vitória de Santo Antão.
6. Neste cenário, parece que o ato questionado é substancialmente diferente daquele que deu ensejo à propositura da ação civil pública, não havendo que se cogitar, ao menos em princípio, de ofensa à coisa julgada.
7. Some-se a isto o fato de que houve significativa modificação do cenário legislativo após o julgamento da aludida ação civil pública, haja vista a vigência da Lei de Cotas - Lei nº 12.711/2012, de 29 de agosto de 2012, a qual determinou a reserva de
vagas para estudantes egressos de escolas públicas, assim como aqueles autodeclarados pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição de ensino, ex vi de seus artigos 1º e 3º.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO QUESTIONADO DIFERENTE DAQUELE QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA ACP. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria devolvida a esta Corte Recursal cinge-se a verificar eventual descumprimento por parte da Universidade Federal de Pernambuco aos critérios estabelecidos no acórdão transitado em julgado na ação civil pública nº 0011603-74.2010.4.05.8300.
2. A aludida ACP foi proposta com o objetivo de que fosse reconhecida a incompatibilidade, com a ordem constitucional vigente, da discriminação contida no ato de atribuir critérios para a concessão do bônus de incentivo na nota do vestibular
considerando o Estado de origem e o local onde estudou o candidato, a fim de que seja condenada a UFPE à obrigação de não utilizar tais critérios nos demais exames vestibulares que venha a realizar, devendo contemplar no argumento de inclusão social
criado para beneficiar alunos de escolas públicas, aqueles egressos de escolas públicas de todo o território nacional, abstendo-se de incluir no mesmo programa alunos provenientes da rede particular de ensino.
3. Julgada procedente a ACP, o recurso de apelação da UFPE foi parcialmente provido apenas para reconhecer que o incentivo de 5% na nota - deferido aos alunos egressos de escolas privadas, situadas no interior do Estado, e que pretendam concorrer às
vagas destinadas aos campi do interior -, encontra-se dentro da razoabilidade, haja vista os fins a que se propõe, voltado a estimular a permanência do estudante em sua cidade de origem, evitando, desta maneira, a migração do aluno do interior para a
capital do Estado e promovendo o desenvolvimento local. Aludido comando judicial veio a transitar em julgado, advindo, após, a notícia de que a Universidade, por meio do Edital nº 001/2016 processo Seletivo UFPE-SISU 2016, estaria descumprindo o título
judicial.
4. Não se afigura descumprimento aos preceitos estabelecidos no título judicial. Isto porque, ao analisar a casuística, esta Corte Regional avaliou a impugnação referente a outro ato, qual seja o argumento de inclusão estabelecido na Resolução nº
06/2010 do Conselho Universitário da UFPE.
5. Observa-se que a concessão do incentivo regional com espeque na Resolução nº 06/2010 era direcionada aos candidatos que viessem a concluir o ensino médio em qualquer escola pública estadual ou municipal do Estado de Pernambuco, contemplando, ademais,
todos os campi da UPFE; de outro lado, o incentivo regional estabelecido no Edital nº 001/2016 Processo Seletivo UFPE - SiSU 2016 é direcionado aos candidatos que cursaram todo o Ensino Médio em escolas regulares e presenciais das mesorregiões descritas
pelo IBGE, quais sejam a mesorregião da Zona da Mata e a mesorregião do Agreste, sendo exclusivo para os cursos ofertados pelos Campi das cidades de Caruaru e Vitória de Santo Antão.
6. Neste cenário, parece que o ato questionado é substancialmente diferente daquele que deu ensejo à propositura da ação civil pública, não havendo que se cogitar, ao menos em princípio, de ofensa à coisa julgada.
7. Some-se a isto o fato de que houve significativa modificação do cenário legislativo após o julgamento da aludida ação civil pública, haja vista a vigência da Lei de Cotas - Lei nº 12.711/2012, de 29 de agosto de 2012, a qual determinou a reserva de
vagas para estudantes egressos de escolas públicas, assim como aqueles autodeclarados pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição de ensino, ex vi de seus artigos 1º e 3º.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 144909
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-6 ANO-2010 ART-21 PAR-1 LET-A LET-B LET-C LET-D (UFPE)
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LEG-FED LEI-12711 ANO-2012
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LEG-FED PRN-21 ANO-2012 (MEC)
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1012 PAR-4 ART-1019 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::31/03/2017 - Página::73
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