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Jurisprudência


TRF5 0001712-87.2016.4.05.0000 00017128720164050000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO QUESTIONADO DIFERENTE DAQUELE QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA ACP. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria devolvida a esta Corte Recursal cinge-se a verificar eventual descumprimento por parte da Universidade Federal de Pernambuco aos critérios estabelecidos no acórdão transitado em julgado na ação civil pública nº 0011603-74.2010.4.05.8300. 2. A aludida ACP foi proposta com o objetivo de que fosse reconhecida a incompatibilidade, com a ordem constitucional vigente, da discriminação contida no ato de atribuir critérios para a concessão do bônus de incentivo na nota do vestibular considerando o Estado de origem e o local onde estudou o candidato, a fim de que seja condenada a UFPE à obrigação de não utilizar tais critérios nos demais exames vestibulares que venha a realizar, devendo contemplar no argumento de inclusão social criado para beneficiar alunos de escolas públicas, aqueles egressos de escolas públicas de todo o território nacional, abstendo-se de incluir no mesmo programa alunos provenientes da rede particular de ensino. 3. Julgada procedente a ACP, o recurso de apelação da UFPE foi parcialmente provido apenas para reconhecer que o incentivo de 5% na nota - deferido aos alunos egressos de escolas privadas, situadas no interior do Estado, e que pretendam concorrer às vagas destinadas aos campi do interior -, encontra-se dentro da razoabilidade, haja vista os fins a que se propõe, voltado a estimular a permanência do estudante em sua cidade de origem, evitando, desta maneira, a migração do aluno do interior para a capital do Estado e promovendo o desenvolvimento local. Aludido comando judicial veio a transitar em julgado, advindo, após, a notícia de que a Universidade, por meio do Edital nº 001/2016 processo Seletivo UFPE-SISU 2016, estaria descumprindo o título judicial. 4. Não se afigura descumprimento aos preceitos estabelecidos no título judicial. Isto porque, ao analisar a casuística, esta Corte Regional avaliou a impugnação referente a outro ato, qual seja o argumento de inclusão estabelecido na Resolução nº 06/2010 do Conselho Universitário da UFPE. 5. Observa-se que a concessão do incentivo regional com espeque na Resolução nº 06/2010 era direcionada aos candidatos que viessem a concluir o ensino médio em qualquer escola pública estadual ou municipal do Estado de Pernambuco, contemplando, ademais, todos os campi da UPFE; de outro lado, o incentivo regional estabelecido no Edital nº 001/2016 Processo Seletivo UFPE - SiSU 2016 é direcionado aos candidatos que cursaram todo o Ensino Médio em escolas regulares e presenciais das mesorregiões descritas pelo IBGE, quais sejam a mesorregião da Zona da Mata e a mesorregião do Agreste, sendo exclusivo para os cursos ofertados pelos Campi das cidades de Caruaru e Vitória de Santo Antão. 6. Neste cenário, parece que o ato questionado é substancialmente diferente daquele que deu ensejo à propositura da ação civil pública, não havendo que se cogitar, ao menos em princípio, de ofensa à coisa julgada. 7. Some-se a isto o fato de que houve significativa modificação do cenário legislativo após o julgamento da aludida ação civil pública, haja vista a vigência da Lei de Cotas - Lei nº 12.711/2012, de 29 de agosto de 2012, a qual determinou a reserva de vagas para estudantes egressos de escolas públicas, assim como aqueles autodeclarados pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição de ensino, ex vi de seus artigos 1º e 3º. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - 144909
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Manuel Maia
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RES-6 ANO-2010 ART-21 PAR-1 LET-A LET-B LET-C LET-D (UFPE) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12711 ANO-2012 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRN-21 ANO-2012 (MEC) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1012 PAR-4 ART-1019 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::31/03/2017 - Página::73
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