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Jurisprudência


TRF5 00017310620104050000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA OS ÓBITOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO CIVIL E DOS REGIMES MATRIMONIAIS DOS HABILITANDOS. INEXIGIBILIDADE. ART. 1060 DO CPC. INTELIGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento desafiado contra decisão que habilitou diversos sucessores na execução de sentença movida pelo recorrido contra a União, sob a égide do procedimento descrito no art. 1060, do CPC. 2. Regularidade da representação processual, uma vez que o reconhecimento de firma do instrumento procuratório somente seria imprescindível para tal mister quando da utilização de poderes especiais, o que não se verificou na espécie. 3. A validade da cessão de direitos sucessórios, após a vigência do Novo Código Civil, condiciona-se à sua lavratura mediante instrumento público. Como os direitos sucessórios são regidos pela legislação vigente à época do instituidor da herança - art. 1787, CC - devem ser reformadas as habilitações cujos óbitos dos instituidores das heranças se deram após 01.01.2003 (vigência do Novo Código Civil) e as respectivas cessões de direitos foram lavradas através de instrumento particular. 4. O art. 1060, do CPC, estabelece como requisitos necessários para a habilitação dos cônjuges e herdeiros necessários a demonstração de sua condição e do óbito do falecido, inexistindo qualquer exigência no tocante ao estado civil dos habilitandos, aos regimes matrimoniais adotados e à autorização conjugal para postular o direito hereditário. 5. Muito embora a redação do art. 1.060 do CPC possa autorizar o entendimento de que somente se possa deferir a habilitação de todos os herdeiros necessários, não se pode exigir tal providência de um feito que se arrasta por mais de dez anos e ainda se encontra na fase de cumprimento da sentença. Demonstração de que os sucessores requerentes exibiram prova suficiente de sua condição. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para reformar a decisão vergastada no que respeita às habilitações dos sucessores cujo instituidor da herança faleceu na vigência do Código Civil de 2002 e que não apresentaram seus respectivos Termos de Cessão de Direitos lavrados por escritura pública. (PROCESSO: 00017310620104050000, AG104274/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 418)

Data do Julgamento : 11/05/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento - AG104274/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 226037
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 418
DecisÃo : UNÂNIME
Doutrinas : Obra: Manual de Direito Processual civil", vol. 03 p- Procedimentos Especiais Codificados e da Legislação Esparsa, Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária", Ed. Saraiva, São Paulo, 2008, 2ª tiragem Autor: ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS
Obraautor: : Comentários ao CPC", vol. IX, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1993, 4ª ed. revista, atualizada e ampliada, p 258. Hamilton de Moraes e Barros
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1793 (CAPUT) ART-1647 INC-2 ART-1787 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-1060 INC-1 ART-333
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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