TRF5 0001746-04.2017.4.05.9999 00017460420174059999
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. CUSTAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, com
juros e correção monetária, e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como, de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes
da Lei nº 8.742/93.
3. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, o promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portador de Transtorno neurológico não especificado (CID 10 G98), Desnutrição (CID 10 E46), Artrose de joelhos
(CID 10 M17) e Dores articulares (CID 10 M25.5), debilidade que o torna inapto para o exercício das atividades laborais.
4. Alega o INSS que não foi analisado o seu requerimento para realização de estudo social, não restando demonstrado o quesito miserabilidade. Por fim, requer que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem para produção do laudo social.
5. Não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária. Consoante documentos acostados à inicial verifica-se que o próprio INSS atestou a condição de vulnerabilidade do requerente, indeferindo o benefício tão somente em razão de não haver
constatado a existência de doença incapacitante.
6. Consta expressamente no comunicado de decisão (fls. 12) que: "embora a renda bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, seja inferior a 1/4 do salário mínimo, não foi concedido o direito ao benefício, em razão de não ter sido
constatada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho".
7. De outra sorte, consta ainda a existência de documento comprobatório de realização de avaliação social em sede administrativa, tendo o técnico responsável constatado que o requerente estava habilitado, encaminhado-o à perícia médica.
8. Esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, incluído na sistemática dos recursos repetitivos, sobre os atrasados devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado - (AC581028/SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015, DJe 18/06/2015 - Página 264).
9. No que toca à isenção de custas, a Lei 9.289/96 prevê que: "Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal". A ação tramitou na Comarca de Cabrobó,
em Pernambuco. A lei estadual n° 10.852/92 não prevê qualquer isenção em favor da autarquia federal (INSS), de forma que deve ser mantida a condenação no seu pagamento.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. CUSTAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, com
juros e correção monetária, e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como, de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes
da Lei nº 8.742/93.
3. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, o promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portador de Transtorno neurológico não especificado (CID 10 G98), Desnutrição (CID 10 E46), Artrose de joelhos
(CID 10 M17) e Dores articulares (CID 10 M25.5), debilidade que o torna inapto para o exercício das atividades laborais.
4. Alega o INSS que não foi analisado o seu requerimento para realização de estudo social, não restando demonstrado o quesito miserabilidade. Por fim, requer que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem para produção do laudo social.
5. Não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária. Consoante documentos acostados à inicial verifica-se que o próprio INSS atestou a condição de vulnerabilidade do requerente, indeferindo o benefício tão somente em razão de não haver
constatado a existência de doença incapacitante.
6. Consta expressamente no comunicado de decisão (fls. 12) que: "embora a renda bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, seja inferior a 1/4 do salário mínimo, não foi concedido o direito ao benefício, em razão de não ter sido
constatada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho".
7. De outra sorte, consta ainda a existência de documento comprobatório de realização de avaliação social em sede administrativa, tendo o técnico responsável constatado que o requerente estava habilitado, encaminhado-o à perícia médica.
8. Esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, incluído na sistemática dos recursos repetitivos, sobre os atrasados devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado - (AC581028/SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015, DJe 18/06/2015 - Página 264).
9. No que toca à isenção de custas, a Lei 9.289/96 prevê que: "Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal". A ação tramitou na Comarca de Cabrobó,
em Pernambuco. A lei estadual n° 10.852/92 não prevê qualquer isenção em favor da autarquia federal (INSS), de forma que deve ser mantida a condenação no seu pagamento.
10. Apelação do INSS improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 595587
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11404 ANO-1996
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LEG-FED LEI-10852 ANO-1992
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LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-1 PAR-1
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED EMC-62 ANO-2009
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LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 INC-5 ART-100
Fonte da publicação
:
DJE - Data::15/08/2017 - Página::61
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