main-banner

Jurisprudência


TRF5 0001752-74.2018.4.05.9999 00017527420184059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 485, V, CPC. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que, em ação ordinária na qual postulava pela concessão de aposentadoria por idade rural/segurado especial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de decisão transitada em julgado proferida pela Justiça Federal. 2. Não obstante a ação originária fazer referência a pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural/segurada especial, ajuizada pela requerente em face do INSS e relativa ao NB 167.689.776-0, DER em 13/07/2016, a distinção entre esse número de benefício e o NB 169.744-327, dos autos da ação sob o nº 0502151-09.2012.4.05.8107, perante o JEF da 25ª Vara Federal/Iguatu/CE, com trânsito em julgado em 22/05/2013, por si só, não é bastante para afastar a identidade entre os feitos. 3. Quando se requer administrativamente benefício previdenciário junto ao INSS, dá-se origem a um requerimento que é registrado com um número de benefício específico. Logo, a diferença entre os NB's mencionados nesta ação judicial nº 293-79.2017.8.06.0147 e na de nº 0502151-09.2012.4.05.8107, tão somente, constatam a existência de dois requerimentos administrativos previdenciários. 4. Considerando que cada segurado somente pode usufruir de uma aposentadoria por idade, o fato da sentença combatida reconhecer que os referidos processos revelam as mesmas partes (Dalva Nunes de Melo x INSS) e pedidos (aposentadoria por idade rural, justificada pela suposta condição de segurada especial da apelante), conclui-se que, da mesma forma, os feitos demonstram a mesma causa de pedir (indeferimento administrativo de pedido de benefício de aposentadoria por idade rural em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial), ainda que façam referência a dois requerimentos administrativos, intentados com um intervalo de mais de 04 (quatro) anos. 5. Reconhecida a ocorrência da coisa julgada e, de modo consequente, extingue-se o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC. 6. Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, majorando-os, ainda, em um ponto percentual, nos termos do art. 85, parágrafo 11/CPC, entretanto, sua exigibilidade fica suspensa em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Apelação não provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 24/01/2019
Data da Publicação : 31/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 599716
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-5 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação : DJE - Data::31/01/2019 - Página::93
Mostrar discussão