TRF5 0001768-68.2015.4.05.8500 00017686820154058500
PENAL. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL). IMPUTAÇÃO DE ACUMULAÇÃO, INDEVIDA, DE CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO, EM HOSPITAIS
LOCALIZADOS NO ESTADO DE SERGIPE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PROFISSIONAL DA MEDICINA. DECRETADA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SEGUIDA DE EFETIVA CONFIRMAÇÃO, EM GRAU
DE JULGAMENTO, NESTA EGRÉGIA CORTE, DE APELO MINISTERIAL - IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO DO DOLO ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU DE PROMOVER DANO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA, IN CASU, NO ÂMBITO DO
DIREITO PENAL - ULTIMA RATIO. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO PELA ACUSAÇÃO DE EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À AFERIÇÃO DE FREQUÊNCIA DO MÉDICO RECORRIDO, QUE ESCAPA AO JUÍZO
CRIMINAL, ANTE À INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ÍNSITO À FIGURA DELITUOSA EM COMENTO. ATIPICIDADE. GRAVIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO FATO QUE NÃO SÃO DE VULTO. INEXPRESSIVA LESIVIDADE AO TECIDO SOCIAL E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO
JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. Afigura-se, de logo, um tanto discutível a relevância jurídico-penal da conduta do apelado, objeto da persecução deflagrada em seu desfavor, pela prática, em tese, da figura típica prevista no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, como sendo, a
de, in casu, acumular vínculos empregatícios - públicos e privados - de médico, com suposta incompatibilidade de horários.
2. É que, no caso concreto dos autos, a conduta do médico mais se aproxima - dada a inexpressividade, para a órbita do Direito Penal, do seu agir funcional - da seara do Direito Administrativo Sancionador, do que mesmo suscetível de intervenção
jurídico-penal, porquanto ressentir, a conduta descrita nestes autos, da intencionalidade - dolo específico - exigível à valoração e à responsabilização no âmbito do Direito Penal.
3. Nessa linha - a de não se considerar, sequer minimamente, lesionado o bem jurídico protegido pela norma, a saber, in casu, o patrimônio da Administração Pública, havido, pela acusação, como objeto da fraude produzida pelo apelado no sistema de
frequência dos servidores dos hospitais públicos em referência -, é o próprio sentenciante que vislumbra, baseado em percuciente valoração de todo o acervo probatório que exsurgiu da instrução processual, a irrelevância, no âmbito estritamente penal, do
agir do denunciado, alimentada pela controvérsia acerca da inexistência de comprovação indiscutível do dolo no agir do denunciado, aqui apelado.
4. É de se considerar, frise-se, não haver sido sequer indicado, pela acusação, o quantum porventura associado ao eventual prejuízo sofrido pela Administração, em decorrência do agir do denunciado, daí haver enfatizado o julgador monocrático a
necessidade de ser integrado ao decisum, a suma do teor de respeitável Acórdão proferido em sede de julgamento, nesta egrégia Corte, de Apelação - também proposta pelo Ministério Público Federal - associada à Ação de Improbidade Administrativa outrora
movida em desfavor do médico, ora apelado.
5. Nesse sentido, a gama, no caso concreto destes autos, de normativas internas (Portarias, etc.) de regulação e controle de frequência dos servidores médicos, associada às características, mui peculiares, melhor dizendo, sui generis, inatas, forçoso
dizer, ao cargo desenvolvido pelo profissional da medicina, aqui apelado, em hospitais públicos situados no Estado de Sergipe, tornam, em conjunto com os controversos e não uníssonos elementos de informações e aferição de presença - v.g.,folha de ponto,
muitas vezes, como sói acontecer em inúmeros setores da Administração Pública, assinada, a posteriori, ou mesmo, em caráter pro forma - e de cumprimento de carga horária do servidor, todos esses fatores, fáticos e jurídicos, em somatório, somente
concorrem para ratificar, como antes dito, a controvérsia associada à procedibilidade da imputação penal em causa.
6. É de se perquirir, ainda, acerca da potencialidade lesiva da conduta tratada nos autos, quando o aqui apelado sequer se assenhorou, comprovadamente, de pecúnia pública porventura advinda de seu agir, não se demonstrando, então, o animus rem sibi
habendi, essencial à caracterização do elemento subjetivo - dolo específico - do injusto em comento (art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal), como bem sublinhou o sentenciante e, principalmente, descartado em sede do respeitável Acórdão antes
referenciado.
7. Mais. Houve, sim, expressiva resposta estatal, ainda que não sancionatória, à aludida prática descrita na denúncia, a partir da deflagração, pela Administração Pública, dos procedimentos formais que redundaram na instauração da mencionada Ação de
Improbidade Administrativa, sem, contudo, revelar a mesma qualquer desvalor na conduta do servidor público, fato que entendemos, à luz do princípio da ultima ratio do Direito Penal, ser a mais razoável e proporcional a ter lugar em situações como a dos
autos, de insignificante relevância penal.
8. Como visto, ainda que considerada a independência entre as instâncias administrativa e penal, não há se falar, na delimitada hipótese dos autos, remanescer, para além do que fora apurado na aludida Ação de Improbidade Administrativa, qualquer fato
punível - desvalor - juridicamente significante à incidência - obrigatória - da norma penal incriminadora.
9. Por não remanescer, obrigatoriamente, conduta punível subsumível ao tipo penal disposto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, os aspectos tratados nestes autos, de ordem eminentemente funcional, como os voltados à aferição da frequência do
apelado, etc., escapam, definitivamente, ao menos no presente caso, ao juízo criminal, por não evidenciarem o perfazimento das elementares típicas do delito em causa.
10. Impõe-se manter a absolvição decretada, considerando, ainda, que a gravidade e a repercussão social do fato apurado não são de vulto; que o erário não experimentou qualquer prejuízo minimamente quantificado; que inexistiu comprovação do dolo
específico à figura do crime de estelionato qualificado, em detrimento da Administração; que milita em prol do absolvido a primariedade técnica inconteste, além da inexpressiva lesividade ao tecido social como um todo e ao bem jurídico protegido pela
norma.
11. Sentença mantida. Apelo ministerial improvido.
Ementa
PENAL. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL). IMPUTAÇÃO DE ACUMULAÇÃO, INDEVIDA, DE CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO, EM HOSPITAIS
LOCALIZADOS NO ESTADO DE SERGIPE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO PROFISSIONAL DA MEDICINA. DECRETADA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, SEGUIDA DE EFETIVA CONFIRMAÇÃO, EM GRAU
DE JULGAMENTO, NESTA EGRÉGIA CORTE, DE APELO MINISTERIAL - IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO DO DOLO ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU DE PROMOVER DANO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA, IN CASU, NO ÂMBITO DO
DIREITO PENAL - ULTIMA RATIO. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO PELA ACUSAÇÃO DE EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À AFERIÇÃO DE FREQUÊNCIA DO MÉDICO RECORRIDO, QUE ESCAPA AO JUÍZO
CRIMINAL, ANTE À INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ÍNSITO À FIGURA DELITUOSA EM COMENTO. ATIPICIDADE. GRAVIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO FATO QUE NÃO SÃO DE VULTO. INEXPRESSIVA LESIVIDADE AO TECIDO SOCIAL E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO
JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. Afigura-se, de logo, um tanto discutível a relevância jurídico-penal da conduta do apelado, objeto da persecução deflagrada em seu desfavor, pela prática, em tese, da figura típica prevista no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, como sendo, a
de, in casu, acumular vínculos empregatícios - públicos e privados - de médico, com suposta incompatibilidade de horários.
2. É que, no caso concreto dos autos, a conduta do médico mais se aproxima - dada a inexpressividade, para a órbita do Direito Penal, do seu agir funcional - da seara do Direito Administrativo Sancionador, do que mesmo suscetível de intervenção
jurídico-penal, porquanto ressentir, a conduta descrita nestes autos, da intencionalidade - dolo específico - exigível à valoração e à responsabilização no âmbito do Direito Penal.
3. Nessa linha - a de não se considerar, sequer minimamente, lesionado o bem jurídico protegido pela norma, a saber, in casu, o patrimônio da Administração Pública, havido, pela acusação, como objeto da fraude produzida pelo apelado no sistema de
frequência dos servidores dos hospitais públicos em referência -, é o próprio sentenciante que vislumbra, baseado em percuciente valoração de todo o acervo probatório que exsurgiu da instrução processual, a irrelevância, no âmbito estritamente penal, do
agir do denunciado, alimentada pela controvérsia acerca da inexistência de comprovação indiscutível do dolo no agir do denunciado, aqui apelado.
4. É de se considerar, frise-se, não haver sido sequer indicado, pela acusação, o quantum porventura associado ao eventual prejuízo sofrido pela Administração, em decorrência do agir do denunciado, daí haver enfatizado o julgador monocrático a
necessidade de ser integrado ao decisum, a suma do teor de respeitável Acórdão proferido em sede de julgamento, nesta egrégia Corte, de Apelação - também proposta pelo Ministério Público Federal - associada à Ação de Improbidade Administrativa outrora
movida em desfavor do médico, ora apelado.
5. Nesse sentido, a gama, no caso concreto destes autos, de normativas internas (Portarias, etc.) de regulação e controle de frequência dos servidores médicos, associada às características, mui peculiares, melhor dizendo, sui generis, inatas, forçoso
dizer, ao cargo desenvolvido pelo profissional da medicina, aqui apelado, em hospitais públicos situados no Estado de Sergipe, tornam, em conjunto com os controversos e não uníssonos elementos de informações e aferição de presença - v.g.,folha de ponto,
muitas vezes, como sói acontecer em inúmeros setores da Administração Pública, assinada, a posteriori, ou mesmo, em caráter pro forma - e de cumprimento de carga horária do servidor, todos esses fatores, fáticos e jurídicos, em somatório, somente
concorrem para ratificar, como antes dito, a controvérsia associada à procedibilidade da imputação penal em causa.
6. É de se perquirir, ainda, acerca da potencialidade lesiva da conduta tratada nos autos, quando o aqui apelado sequer se assenhorou, comprovadamente, de pecúnia pública porventura advinda de seu agir, não se demonstrando, então, o animus rem sibi
habendi, essencial à caracterização do elemento subjetivo - dolo específico - do injusto em comento (art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal), como bem sublinhou o sentenciante e, principalmente, descartado em sede do respeitável Acórdão antes
referenciado.
7. Mais. Houve, sim, expressiva resposta estatal, ainda que não sancionatória, à aludida prática descrita na denúncia, a partir da deflagração, pela Administração Pública, dos procedimentos formais que redundaram na instauração da mencionada Ação de
Improbidade Administrativa, sem, contudo, revelar a mesma qualquer desvalor na conduta do servidor público, fato que entendemos, à luz do princípio da ultima ratio do Direito Penal, ser a mais razoável e proporcional a ter lugar em situações como a dos
autos, de insignificante relevância penal.
8. Como visto, ainda que considerada a independência entre as instâncias administrativa e penal, não há se falar, na delimitada hipótese dos autos, remanescer, para além do que fora apurado na aludida Ação de Improbidade Administrativa, qualquer fato
punível - desvalor - juridicamente significante à incidência - obrigatória - da norma penal incriminadora.
9. Por não remanescer, obrigatoriamente, conduta punível subsumível ao tipo penal disposto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, os aspectos tratados nestes autos, de ordem eminentemente funcional, como os voltados à aferição da frequência do
apelado, etc., escapam, definitivamente, ao menos no presente caso, ao juízo criminal, por não evidenciarem o perfazimento das elementares típicas do delito em causa.
10. Impõe-se manter a absolvição decretada, considerando, ainda, que a gravidade e a repercussão social do fato apurado não são de vulto; que o erário não experimentou qualquer prejuízo minimamente quantificado; que inexistiu comprovação do dolo
específico à figura do crime de estelionato qualificado, em detrimento da Administração; que milita em prol do absolvido a primariedade técnica inconteste, além da inexpressiva lesividade ao tecido social como um todo e ao bem jurídico protegido pela
norma.
11. Sentença mantida. Apelo ministerial improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 15364
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-1011 ANO-2002
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-363 (TST)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 INC-16 LET-C INC-2 PAR-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::24/05/2018 - Página::81
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