TRF5 00017898220104059999
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 178 STJ. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido interposto por MANOEL CARLOS DA SILVA ao benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
2. A controvérsia do presente caso diz respeito a saber se o apelante, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário ora requerido.
3. Sobre a matéria trazida a exame, a Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 48, PARÁGRAFO 1º e PARÁGRAFO 2º, que são requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
4. O atendimento ao requisito da idade não será empecilho, já que o apelante é nascido em 02/09/1944, conforme se constata do cópia da Carteira de Identidade à fl. 09, perfazendo mais de sessenta (60) anos de idade na data do requerimento administrativo, bem como o judicial.
5. Comprova a qualidade de trabalhador rurícola os documentos acostados aos autos: : a) Certidão emitida pela 69ª Zona Eleitoral de São Bento-PB, na qual indica como ocupação a agricultura, juntada à fl.10; b) Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Bento-PB à fl. 11; c) Contrato Particular de Parceria Agrícola (fl.12); d)Declaração de exercício de atividade rural em nome do apelado, (fl.13); e)Declaração da EMATER-PB informando que o autor participou do PROGRAMA DE FRENTES PRODUTIVAS DE TRABALHO (fl. 17/18), dentre outros.
6. A prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo (fls. 62/64), é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
7. .Concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com DIB em 20/11/2006 (data do requerimento administrativo).
8. No que diz respeito aos juros de mora é devida a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a modificação promovida pela Lei nº 11.960/2009, estabelecendo nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios em condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, apenas nas parcelas posteriores a 30/06/2009, data em que fora publicada o referido dispositivo legal.
Assim, com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. No período anterior à vigência da referida lei.
9. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. No que tange a condenação da Autarquia Previdenciária em custas processuais conforme Súmula 178 do STJ, entendo que, embora a causa tenha sido apreciada e decidida por Juiz de Direito, o autor, vitorioso na demanda, é beneficiário da justiça gratuita (fl. 32), nada sendo devido, a título de reembolso, uma vez que nada despendeu sob essa rubrica.
11. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00017898220104059999, AC501834/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 275)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 178 STJ. SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido interposto por MANOEL CARLOS DA SILVA ao benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
2. A controvérsia do presente caso diz respeito a saber se o apelante, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário ora requerido.
3. Sobre a matéria trazida a exame, a Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 48, PARÁGRAFO 1º e PARÁGRAFO 2º, que são requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
4. O atendimento ao requisito da idade não será empecilho, já que o apelante é nascido em 02/09/1944, conforme se constata do cópia da Carteira de Identidade à fl. 09, perfazendo mais de sessenta (60) anos de idade na data do requerimento administrativo, bem como o judicial.
5. Comprova a qualidade de trabalhador rurícola os documentos acostados aos autos: : a) Certidão emitida pela 69ª Zona Eleitoral de São Bento-PB, na qual indica como ocupação a agricultura, juntada à fl.10; b) Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Bento-PB à fl. 11; c) Contrato Particular de Parceria Agrícola (fl.12); d)Declaração de exercício de atividade rural em nome do apelado, (fl.13); e)Declaração da EMATER-PB informando que o autor participou do PROGRAMA DE FRENTES PRODUTIVAS DE TRABALHO (fl. 17/18), dentre outros.
6. A prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo (fls. 62/64), é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
7. .Concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com DIB em 20/11/2006 (data do requerimento administrativo).
8. No que diz respeito aos juros de mora é devida a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a modificação promovida pela Lei nº 11.960/2009, estabelecendo nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios em condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, apenas nas parcelas posteriores a 30/06/2009, data em que fora publicada o referido dispositivo legal.
Assim, com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. No período anterior à vigência da referida lei.
9. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. No que tange a condenação da Autarquia Previdenciária em custas processuais conforme Súmula 178 do STJ, entendo que, embora a causa tenha sido apreciada e decidida por Juiz de Direito, o autor, vitorioso na demanda, é beneficiário da justiça gratuita (fl. 32), nada sendo devido, a título de reembolso, uma vez que nada despendeu sob essa rubrica.
11. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00017898220104059999, AC501834/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 275)
Data do Julgamento
:
06/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC501834/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232441
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/07/2010 - Página 275
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 504568/PR (STJ)AC 325434/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-178 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 PAR-1 PAR-2 ART-142 ART-143
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 ART-11 INC-1 LET-A INC-4 INC-7
LEG-FED SUM-149 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-18
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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