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Jurisprudência


TRF5 0001793-16.2012.4.05.8200 00017931620124058200

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. NÃO COBERTURA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO FGHAB. ILEGITIMIDADE DA CEF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Apelação de sentença prolatada nos autos de ação ordinária proposta por Helenilson Barbosa Simão e outro contra a Caixa Econômica Federal - CEF e João Luiz Leite Brandão, pleiteando a rescisão do Contrato de Mútuo Habitacional com Garantia Fiduciária n. 855551100644, em razão da existência de vícios decorrentes de alegada má construção em imóvel adquirido, além de indenização por danos morais. II. A pretensão da parte autora reside na reparação ou reconstrução do imóvel adquirido através de contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, enquadrando-se no Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo em vista os vícios de construção. Buscam os demandantes, ainda, o pagamento de indenização concernente a danos morais e materiais. III. O julgador monocrático decidiu pela extinção da ação, sem resolução de mérito, em relação ao réu João Luiz Leite Brandão, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 e julgou improcedentes os pedidos formulados contra a CEF. IV. Por inconformados, apelaram os autores pugnando pela reforma da sentença ao argumento de que é a CEF responsável, no caso, porquanto se trata de imóvel financiado no âmbito de programas habitacionais do governo federal. Insistem no reconhecimento dos vícios redibitórios do imóvel, pelo que buscam a resolução do contrato firmado junto ao construtor e à CEF. V. Conforme se depreende da análise do contrato de mútuo acostado, trata-se de financiamento de imóvel pronto, escolhido livremente pelos autores, sem qualquer intervenção da CEF. A construção do imóvel, por sua vez, não foi financiada, nem acompanhada pela Caixa Econômica Federal. As condições do negócio foram livremente estabelecidas pelos vendedores e pelos autores, sem qualquer intervenção da instituição financeira mutuante. Em tal hipótese, não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro, visto que não assumiu a CEF, em nenhum momento, a responsabilidade por eventual vício de construção do imóvel financiado. VI. Na hipótese analisada, a CEF atuou apenas na qualidade de mutuante, ao disponibilizar aos contratantes a importância necessária à aquisição dos imóveis residenciais, não respondendo pela solidez e segurança da obra, já que não participou da escolha da construtora, do imóvel e do projeto de construção. VII. Trata-se de financiamento de imóvel pronto, escolhido livremente pelos autores, sem qualquer intervenção da CEF. Em tal hipótese, não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro. VIII. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal no presente caso, devendo ser feita remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 594782
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-113 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-6
Fonte da publicação : DJE - Data::29/09/2017 - Página::77
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