TRF5 0001796-88.2016.4.05.0000 00017968820164050000
Execução fiscal. Agravo de instrumento movimentado contra decisão proferida em sede execução fiscal, que determinou, com base no art. 854, do Código de Processo Civil, e, no disposto no art. 53, da Lei 8.212/1991, a constrição, antes da citação, dos
valores existentes em conta bancária do executado até o valor total do débito, via sistema Bacenjud.
1- O r. despacho agravado consagrou, antes da citação, a indisponibilidade dos bens e direitos porventura existentes em nome da executada, ora agravante, até o valor total do débito, especialmente via sistema Bacenjud, com base nos termos do art. 854,
do Código de Processo Civil, e, no disposto no art. 53, da Lei 8.212.
2- A decisão em foco bate de frente no entendimento da turma no sentido de que, antes de tudo, o devedor deve ser citado, para só depois se proceder a penhora, e, frustrada esta, a depender das circunstâncias, se operar o bloqueio de numerário em
instituição bancária.
3- O primeiro passo é o da citação, para o devedor tomar conhecimento do que se trata. Só depois é que tem lugar a penhora, não só pela janela aberta pelo legislador para o devedor oferecer bens como garantia, visando à interposição de embargos, como
também manejar qualquer tipo de ação/reação, levando em conta que, na execução, seja a fiscal, seja a não fiscal, o primeiro comando emana da Lei de Execução Fiscal, o segundo do Código de Processo Civil, a ser invocado quando ocorrer omissão na
primeira, ambos normas específicas, para, só então, se invocar a Lei 8.212, que, afinal, não se enquadra, em toda sua plenitude, na ordem processual. Não há como se consagrar, primeiro, a penhora ou o arresto [Precedente: AGTR 136016, des. Paulo Roberto
de Oliveira Lima, julgado em 16 de janeiro de 2014].
4- Ainda que se adote o entendimento da utilização cautelar do BACENJUD antes da citação, conforme já decidido por esta Corte, com base no princípio da utilidade da ação executiva e da eficácia da prestação jurisdicional, devem estar presentes os
pressupostos para concessão da medida cautelar, que precisam ser objeto de fundamentação específica pelo Juízo, não se admitindo a concessão com fundamentação genérica e inespecífica [Precedentes: AGTR 134872, des. Francisco Cavalcanti, DJe 07 de
novembro de 2013].
5- O art. 655-A, do Código de Processo Civil [de 1973], acrescentado pela Lei 11.382/2006, já autorizava a penhora eletrônica independente de ter o exequente exaurido diligências extrajudiciais para localizar bens do devedor, desde que posterior à
vacatio legis da mencionada lei, ocorrida em 21 de janeiro de 2007, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, ao apreciar o REsp 1.184765/PA.
6- Não deve ser diferente o entendimento quanto à aplicação do art. 854, do Código de Processo Civil, sendo este mais minucioso ao exigir a necessidade de requerimento do exequente, e, a dispensa de ciência prévia do ato ao executado, o que não dispensa
a citação prévia, não do ato de penhora on line de dinheiro, mas da execução em sí.
7- Embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do Bacenjud, sua utilização, antes da citação, depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com fundamentação
específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata.
8- Quanto à suspensão das execuções em decorrência de recuperação judicial, a matéria, já foi enfrentada pela Segunda Turma desta Corte, restando consolidado o entendimento no sentido de que a mera situação de recuperação judicial não confere proteção
aos bens penhorados no curso da execução fiscal [Precedentes: [AGTR 08051078820154050000, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de fevereiro de 2016. AGTR 141758, des. Ivan Lira de Carvalho (convocado), julgado em 08 de setembro de 2015].
9- Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para determinar o desbloqueio dos valores efetuados pelo juízo a quo nas contas da agravante.
Ementa
Execução fiscal. Agravo de instrumento movimentado contra decisão proferida em sede execução fiscal, que determinou, com base no art. 854, do Código de Processo Civil, e, no disposto no art. 53, da Lei 8.212/1991, a constrição, antes da citação, dos
valores existentes em conta bancária do executado até o valor total do débito, via sistema Bacenjud.
1- O r. despacho agravado consagrou, antes da citação, a indisponibilidade dos bens e direitos porventura existentes em nome da executada, ora agravante, até o valor total do débito, especialmente via sistema Bacenjud, com base nos termos do art. 854,
do Código de Processo Civil, e, no disposto no art. 53, da Lei 8.212.
2- A decisão em foco bate de frente no entendimento da turma no sentido de que, antes de tudo, o devedor deve ser citado, para só depois se proceder a penhora, e, frustrada esta, a depender das circunstâncias, se operar o bloqueio de numerário em
instituição bancária.
3- O primeiro passo é o da citação, para o devedor tomar conhecimento do que se trata. Só depois é que tem lugar a penhora, não só pela janela aberta pelo legislador para o devedor oferecer bens como garantia, visando à interposição de embargos, como
também manejar qualquer tipo de ação/reação, levando em conta que, na execução, seja a fiscal, seja a não fiscal, o primeiro comando emana da Lei de Execução Fiscal, o segundo do Código de Processo Civil, a ser invocado quando ocorrer omissão na
primeira, ambos normas específicas, para, só então, se invocar a Lei 8.212, que, afinal, não se enquadra, em toda sua plenitude, na ordem processual. Não há como se consagrar, primeiro, a penhora ou o arresto [Precedente: AGTR 136016, des. Paulo Roberto
de Oliveira Lima, julgado em 16 de janeiro de 2014].
4- Ainda que se adote o entendimento da utilização cautelar do BACENJUD antes da citação, conforme já decidido por esta Corte, com base no princípio da utilidade da ação executiva e da eficácia da prestação jurisdicional, devem estar presentes os
pressupostos para concessão da medida cautelar, que precisam ser objeto de fundamentação específica pelo Juízo, não se admitindo a concessão com fundamentação genérica e inespecífica [Precedentes: AGTR 134872, des. Francisco Cavalcanti, DJe 07 de
novembro de 2013].
5- O art. 655-A, do Código de Processo Civil [de 1973], acrescentado pela Lei 11.382/2006, já autorizava a penhora eletrônica independente de ter o exequente exaurido diligências extrajudiciais para localizar bens do devedor, desde que posterior à
vacatio legis da mencionada lei, ocorrida em 21 de janeiro de 2007, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, ao apreciar o REsp 1.184765/PA.
6- Não deve ser diferente o entendimento quanto à aplicação do art. 854, do Código de Processo Civil, sendo este mais minucioso ao exigir a necessidade de requerimento do exequente, e, a dispensa de ciência prévia do ato ao executado, o que não dispensa
a citação prévia, não do ato de penhora on line de dinheiro, mas da execução em sí.
7- Embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do Bacenjud, sua utilização, antes da citação, depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com fundamentação
específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata.
8- Quanto à suspensão das execuções em decorrência de recuperação judicial, a matéria, já foi enfrentada pela Segunda Turma desta Corte, restando consolidado o entendimento no sentido de que a mera situação de recuperação judicial não confere proteção
aos bens penhorados no curso da execução fiscal [Precedentes: [AGTR 08051078820154050000, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de fevereiro de 2016. AGTR 141758, des. Ivan Lira de Carvalho (convocado), julgado em 08 de setembro de 2015].
9- Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para determinar o desbloqueio dos valores efetuados pelo juízo a quo nas contas da agravante.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 144977
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-7 (STJ)
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LEG-FED LEI-11382 ANO-2006
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-185-A
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-854 ART-655-A PAR-2 ART-655 INC-1 ART-543-C ART-798 ART-799 ART-649 INC-4
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LEG-FED LEI-11101 ANO-2005 ART-6 PAR-7
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LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8 ART-11
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LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-53
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-145
Fonte da publicação
:
DJE - Data::23/03/2017 - Página::54
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