TRF5 0001799-48.2018.4.05.9999 00017994820184059999
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO. DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pesqueira que, reconhecendo a prescrição, extinguiu a execução fiscal.
2. A apelante sustenta, em suma, que não é caso de prescrição intercorrente, vez que inexistiu despacho de arquivamento sem baixa, impossibilitando o início do lustro prescricional. Aduz, ainda, que o executado alienou imóvel em favor de sua filha,
configurando fraude à execução.
3. Registrem, de início, que, consoante consta na sentença, o feito foi extinto com fulcro nos arts. 174 do CTN e 487, II, do CPC/15, em razão da ocorrência do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição dos débitos tributários. Todavia, compulsando os
autos, verifica-se que não há que se falar em ocorrência da prescrição, vez que o crédito foi definitivamente constituído em 29.04.2000 e a ação foi ajuizada em 21.03.2005, ou seja, dentro do lustro prescricional de 05 (cinco) anos.
4. No que tange à prescrição intercorrente, para a sua configuração, é necessária a inércia da exequente por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da intimação do credor do despacho de suspensão do feito (art. 40, LEF).
Entendimento confirmado no recente julgamento da 1ª Seção do STJ (REsp.1.340.553).
5. O crédito foi definitivamente constituído em 29.04.2000, enquanto o feito executivo foi ajuizado em 21.03.2005, isto é, dentro do lustro prescricional. O executado foi devidamente citado em 18.05.2005 e ofereceu bens à penhora em 25.05.2005, o que
levou o oficial de justiça a deixar de proceder com a penhora em 30.05.2005. Passados mais de 03 (três) anos, houve despacho, em 19.08.2008, ordenando a intimação da Fazenda Pública. Em 03.09.2008, o ente fazendário requereu a expedição de mandado de
constatação. Posteriormente, em 29.10.2008, houve despacho, ordenando a lavratura do termo de penhora. Já em 26.02.2009, o executado requereu a suspensão da execução por ter aderido ao parcelamento da dívida. Em 02.04.2009, foi lavrado auto de penhora e
intimação, conferindo ao executado o depósito dos bens. Depois, em 26.05.2009, houve despacho para que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução. E, somente em 02.06.2010, houve certidão de trânsito em julgado dos embargos. Em 09.06.2010, houve
despacho para a intimação da Fazenda e os autos foram recebidos em 10.06.2010. Em 27.07.2010, o ente fazendário requereu a suspensão da execução, por 180 (cento e oitenta) dias, para a consolidação do parcelamento da dívida, que, por sua vez, foi
deferido em 30.08.2010. Em 01.07.2011, houve despacho, intimando a Fazenda Pública. Logo em seguida, em 03.08.2011, a exequente pleiteou nova suspensão por igual período que, por seu turno, foi deferida em 16.09.2011. A Fazenda recebeu os autos em
19.03.2012 e, em 27.03.2012, requereu nova suspensão, agora por 90 (noventa) dias, que foi deferida em 04.05.2012. Em 28.11.2012, houve despacho para a intimação da Fazenda em 29.11.2012. Os autos foram recebidos em 22.02.2013 e, em 30.01.2013, houve
pedido de penhora por meio do sistema BACENJUD que foi deferido em 14.03.2013. O despacho para intimação da exequente foi realizado em 19.03.2013 que, por sua vez, recebeu os autos em 09.04.2013. Em 23.05.2013, a Fazenda requereu bloqueio via sistema
RENAJUD. Em 12.06.2013, houve despacho para a intimação do ente fazendário acerca da diligência requerida. Os autos foram recebidos em 27.06.2013. Logo em seguida, em 16.10.2013, a exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução e a penhora
sobre direitos reais que recaem sobre bens imóveis. Por último, a sentença foi prolatada em 20.03.2018, aproximadamente 05 (cinco) anos depois.
6. Diante do historiado, verifica-se que não há que se cogitar de inércia da exequente, na medida em que se mostrou diligente, atendendo ao chamado do juízo e requerendo diligências para impulsionar o feito. Por outro lado, houve clara demora na prática
dos atos processuais - alguns com intervalo de 3 (três) anos -, a exemplo dos bens nomeados à penhora que não foram designados para hasta pública e sobre os quais o ente credor sequer se pronunciou.
7. Também de registrar o lapso temporal ocorrido no período de parcelamento da dívida até a sua rescisão, com a intimação do contribuinte. Nesse período, ocorreu, por óbvio, a interrupção do prazo prescricional.
8. Por derradeiro, o caso concreto se amolda a hipótese descrita na Súmula 106 do STJ, de modo que deve ser afastado o decreto de prescrição e determinado, por conseguinte, o prosseguimento do feito, inclusive, para análise da fraude à execução
noticiada pelo ente credor.
9. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO. DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pesqueira que, reconhecendo a prescrição, extinguiu a execução fiscal.
2. A apelante sustenta, em suma, que não é caso de prescrição intercorrente, vez que inexistiu despacho de arquivamento sem baixa, impossibilitando o início do lustro prescricional. Aduz, ainda, que o executado alienou imóvel em favor de sua filha,
configurando fraude à execução.
3. Registrem, de início, que, consoante consta na sentença, o feito foi extinto com fulcro nos arts. 174 do CTN e 487, II, do CPC/15, em razão da ocorrência do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição dos débitos tributários. Todavia, compulsando os
autos, verifica-se que não há que se falar em ocorrência da prescrição, vez que o crédito foi definitivamente constituído em 29.04.2000 e a ação foi ajuizada em 21.03.2005, ou seja, dentro do lustro prescricional de 05 (cinco) anos.
4. No que tange à prescrição intercorrente, para a sua configuração, é necessária a inércia da exequente por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da intimação do credor do despacho de suspensão do feito (art. 40, LEF).
Entendimento confirmado no recente julgamento da 1ª Seção do STJ (REsp.1.340.553).
5. O crédito foi definitivamente constituído em 29.04.2000, enquanto o feito executivo foi ajuizado em 21.03.2005, isto é, dentro do lustro prescricional. O executado foi devidamente citado em 18.05.2005 e ofereceu bens à penhora em 25.05.2005, o que
levou o oficial de justiça a deixar de proceder com a penhora em 30.05.2005. Passados mais de 03 (três) anos, houve despacho, em 19.08.2008, ordenando a intimação da Fazenda Pública. Em 03.09.2008, o ente fazendário requereu a expedição de mandado de
constatação. Posteriormente, em 29.10.2008, houve despacho, ordenando a lavratura do termo de penhora. Já em 26.02.2009, o executado requereu a suspensão da execução por ter aderido ao parcelamento da dívida. Em 02.04.2009, foi lavrado auto de penhora e
intimação, conferindo ao executado o depósito dos bens. Depois, em 26.05.2009, houve despacho para que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução. E, somente em 02.06.2010, houve certidão de trânsito em julgado dos embargos. Em 09.06.2010, houve
despacho para a intimação da Fazenda e os autos foram recebidos em 10.06.2010. Em 27.07.2010, o ente fazendário requereu a suspensão da execução, por 180 (cento e oitenta) dias, para a consolidação do parcelamento da dívida, que, por sua vez, foi
deferido em 30.08.2010. Em 01.07.2011, houve despacho, intimando a Fazenda Pública. Logo em seguida, em 03.08.2011, a exequente pleiteou nova suspensão por igual período que, por seu turno, foi deferida em 16.09.2011. A Fazenda recebeu os autos em
19.03.2012 e, em 27.03.2012, requereu nova suspensão, agora por 90 (noventa) dias, que foi deferida em 04.05.2012. Em 28.11.2012, houve despacho para a intimação da Fazenda em 29.11.2012. Os autos foram recebidos em 22.02.2013 e, em 30.01.2013, houve
pedido de penhora por meio do sistema BACENJUD que foi deferido em 14.03.2013. O despacho para intimação da exequente foi realizado em 19.03.2013 que, por sua vez, recebeu os autos em 09.04.2013. Em 23.05.2013, a Fazenda requereu bloqueio via sistema
RENAJUD. Em 12.06.2013, houve despacho para a intimação do ente fazendário acerca da diligência requerida. Os autos foram recebidos em 27.06.2013. Logo em seguida, em 16.10.2013, a exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução e a penhora
sobre direitos reais que recaem sobre bens imóveis. Por último, a sentença foi prolatada em 20.03.2018, aproximadamente 05 (cinco) anos depois.
6. Diante do historiado, verifica-se que não há que se cogitar de inércia da exequente, na medida em que se mostrou diligente, atendendo ao chamado do juízo e requerendo diligências para impulsionar o feito. Por outro lado, houve clara demora na prática
dos atos processuais - alguns com intervalo de 3 (três) anos -, a exemplo dos bens nomeados à penhora que não foram designados para hasta pública e sobre os quais o ente credor sequer se pronunciou.
7. Também de registrar o lapso temporal ocorrido no período de parcelamento da dívida até a sua rescisão, com a intimação do contribuinte. Nesse período, ocorreu, por óbvio, a interrupção do prazo prescricional.
8. Por derradeiro, o caso concreto se amolda a hipótese descrita na Súmula 106 do STJ, de modo que deve ser afastado o decreto de prescrição e determinado, por conseguinte, o prosseguimento do feito, inclusive, para análise da fraude à execução
noticiada pelo ente credor.
9. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
08/11/2018
Data da Publicação
:
14/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 599817
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
LEG-FED SUM-106 (STJ)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-487 INC-2
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174
Fonte da publicação
:
DJE - Data::14/11/2018 - Página::139
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