TRF5 00018067420104058300
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO (ART. 74 DA LEI Nº 9430/96 C/C ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
1. O pagamento, a cargo do empregador, da remuneração do empregado durante os primeiros quinze dias de seu afastamento, por força do art. 60, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ostenta caráter previdenciário, não incidindo contribuição previdenciária sobre tal parcela.
2. As verbas relativas ao salário-maternidade e às férias propriamente ditas possuem caráter remuneratório, impondo-se a sua consideração no cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa.
3. Por ser o terço constitucional de férias considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do trabalhador para fins de aposentadoria, não deve incidir sobre ele a contribuição previdenciária.
4. As horas extras têm natureza remuneratória, sendo uma contraprestação pelo serviço prestado, não constando, ainda, no rol das verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, conforme artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/90.
5. Quanto ao aviso prévio indenizado, trata-se de verba indenizatória, pois não corresponde a contraprestação de trabalho, mas sim a uma compensação financeira pelo desligamento imediato e consequente ausência de aviso prévio, razão por que também não é devida a contribuição previdenciária sobre tais valores. Neste sentido é o precedente do TRF/5: AC - Apelação Civil - 489705.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência de contribuição previdenciária as parcelas correspondentes à remuneração do empregado nos primeiros 15 dias em virtude do afastamento do funcionário por motivo de doença ou acidente de trabalho, ao terço constitucional de férias e ao aviso prévio indenizado, bem como, para garantir o direito à compensação dos valores pagos indevidamente à titulo de contribuição previdenciária com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007, corrigindo-se pela Taxa SELIC até a vigência da Lei nº 11.960/09 que reformou o 1º-F da Lei nº 9.494/97.
(PROCESSO: 00018067420104058300, AC499286/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 622)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO (ART. 74 DA LEI Nº 9430/96 C/C ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
1. O pagamento, a cargo do empregador, da remuneração do empregado durante os primeiros quinze dias de seu afastamento, por força do art. 60, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ostenta caráter previdenciário, não incidindo contribuição previdenciária sobre tal parcela.
2. As verbas relativas ao salário-maternidade e às férias propriamente ditas possuem caráter remuneratório, impondo-se a sua consideração no cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa.
3. Por ser o terço constitucional de férias considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do trabalhador para fins de aposentadoria, não deve incidir sobre ele a contribuição previdenciária.
4. As horas extras têm natureza remuneratória, sendo uma contraprestação pelo serviço prestado, não constando, ainda, no rol das verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, conforme artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/90.
5. Quanto ao aviso prévio indenizado, trata-se de verba indenizatória, pois não corresponde a contraprestação de trabalho, mas sim a uma compensação financeira pelo desligamento imediato e consequente ausência de aviso prévio, razão por que também não é devida a contribuição previdenciária sobre tais valores. Neste sentido é o precedente do TRF/5: AC - Apelação Civil - 489705.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência de contribuição previdenciária as parcelas correspondentes à remuneração do empregado nos primeiros 15 dias em virtude do afastamento do funcionário por motivo de doença ou acidente de trabalho, ao terço constitucional de férias e ao aviso prévio indenizado, bem como, para garantir o direito à compensação dos valores pagos indevidamente à titulo de contribuição previdenciária com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007, corrigindo-se pela Taxa SELIC até a vigência da Lei nº 11.960/09 que reformou o 1º-F da Lei nº 9.494/97.
(PROCESSO: 00018067420104058300, AC499286/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 622)
Data do Julgamento
:
10/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC499286/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236482
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/08/2010 - Página 622
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 1016829/RS (STJ)RESP 1049417/RS (STJ)EDcl no REsp 800024/SC (STJ)RESP 951623/PR (STJ)RESP 916388/SC (STJ)AgRg no REsp 762172/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-60 PAR-3 ART-86 PAR-2 ART-28 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-94 ART-102
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-28 PAR-2 PAR-9 LET-D ART-89
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-1 ART-170-A
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-137
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26
LEG-FED LCP-104 ANO-2001
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-449 ANO-2008
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
Mostrar discussão