TRF5 0001819-73.2017.4.05.9999 00018197320174059999
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência a partir de 27/01/2015 (data da perícia médica), com juros e correção monetária, e condenou a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111/STJ).
2. Afastada a preliminar de coisa julgada. Embora as partes e o pedido da presente demanda coincidam com aquela que tramitou na Justiça Federal de Alagoas (processo nº 0515569-05.2014.4.05.8013), cuja sentença de improcedência já transitou em julgado,
as causas de pedir são distintas. A primeira ação foi ajuizada em face da negativa do INSS em conceder o benefício, cujo requerimento foi apresentado administrativamente em 08/09/2009. O exame médico pericial, realizado em 21/03/2013 (fls. 94/96), não
reconheceu a incapacidade laboral, motivando a improcedência da demanda proferida por Juiz Federal. Com agravamento da doença que a acomete, achou por bem a autora, em 18/06/2013, requerer novamente o benefício perante a autarquia. Com o indeferimento,
por conta de perícia administrativa desfavorável, nasceu a pretensão da presente ação.
3. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que impliquem em inaptidão para o exercício de atividades laborais e para a vida independente, bem como em verificar se há hipossuficiência econômica própria ou da
família, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
4. O requisito da incapacidade restou demonstrado pelo laudo pericial de fls. 36/39. Nele consta expressamente que a parte autora sofre de "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos", CID F32.3, que "não possui" discernimento para os atos da
vida civil e que a patologia é de caráter "permanente". Consta ainda do documento que autora reside atualmente com uma prima e que dela é totalmente dependente "para organizar sua rotina e estimular higiene". Por fim, afirma o perito que a requerente é
"incapaz para os atos da vida independente e para o trabalho".
5. Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a
inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência,
não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um
salário mínimo percebidos por idosos.
6. Pelo conjunto probatório dos autos, infere-se que a situação financeira vivenciada pelo grupo familiar do requerente é precária e instável. Segundo o documento de fls. 13v/14 (de conhecimento do INSS e por ele não contestado), o grupo familiar da
autora é formado por, além dela própria, seus filhos menores de idade, os quais residem de favor com uma prima. Portanto, é evidente que a autora não tem meio de prover sua manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
7. Presentes os requisitos, correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência a partir de 27/01/2015 (data da perícia médica), com juros e correção monetária, e condenou a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111/STJ).
2. Afastada a preliminar de coisa julgada. Embora as partes e o pedido da presente demanda coincidam com aquela que tramitou na Justiça Federal de Alagoas (processo nº 0515569-05.2014.4.05.8013), cuja sentença de improcedência já transitou em julgado,
as causas de pedir são distintas. A primeira ação foi ajuizada em face da negativa do INSS em conceder o benefício, cujo requerimento foi apresentado administrativamente em 08/09/2009. O exame médico pericial, realizado em 21/03/2013 (fls. 94/96), não
reconheceu a incapacidade laboral, motivando a improcedência da demanda proferida por Juiz Federal. Com agravamento da doença que a acomete, achou por bem a autora, em 18/06/2013, requerer novamente o benefício perante a autarquia. Com o indeferimento,
por conta de perícia administrativa desfavorável, nasceu a pretensão da presente ação.
3. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que impliquem em inaptidão para o exercício de atividades laborais e para a vida independente, bem como em verificar se há hipossuficiência econômica própria ou da
família, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
4. O requisito da incapacidade restou demonstrado pelo laudo pericial de fls. 36/39. Nele consta expressamente que a parte autora sofre de "episódio depressivo grave com sintomas psicóticos", CID F32.3, que "não possui" discernimento para os atos da
vida civil e que a patologia é de caráter "permanente". Consta ainda do documento que autora reside atualmente com uma prima e que dela é totalmente dependente "para organizar sua rotina e estimular higiene". Por fim, afirma o perito que a requerente é
"incapaz para os atos da vida independente e para o trabalho".
5. Quanto ao requisito econômico, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a
inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência,
não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um
salário mínimo percebidos por idosos.
6. Pelo conjunto probatório dos autos, infere-se que a situação financeira vivenciada pelo grupo familiar do requerente é precária e instável. Segundo o documento de fls. 13v/14 (de conhecimento do INSS e por ele não contestado), o grupo familiar da
autora é formado por, além dela própria, seus filhos menores de idade, os quais residem de favor com uma prima. Portanto, é evidente que a autora não tem meio de prover sua manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
7. Presentes os requisitos, correta a sentença que concedeu o benefício pleiteado. Apelação do INSS improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 595664
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-131
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LEG-FED LEI-9720 ANO-1998
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LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34 PAR-ÚNICO
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LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 (CAPUT) INC-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::01/09/2017 - Página::121
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