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Jurisprudência


TRF5 0001823-47.2016.4.05.9999 00018234720164059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF NO RE 631.240/MG. REGRAS DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA ATESTOU INAPTIDÃO TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS, NO CURSO DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Rebela-se o demandante contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2. Quanto a essa matéria, esta Quarta Turma tem entendido que, com o ato que indeferiu ou cancelou o benefício postulado no âmbito administrativo, firma-se a pretensão resistida e os efeitos da prescrição, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, não ocorre a prescrição do fundo de direito da parte à nova concessão do benefício, tendo em conta a sua imprescritibilidade, de modo a permanecer incólume, o direito do segurado à obtenção do benefício negado ou suspenso, desde que reúna os requisitos legais para tal fim. Nesse sentido confira-se jurisprudência da Corte Superior: AgRg no REsp 1534861/PB. DJe: 25/08/2015. Rel: Ministro HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Decisão unânime. 3. Postula o demandante a revisão do ato da autarquia ré que, em 01/04/2006, cancelou o pagamento do auxílio-doença, que vinha percebendo desde 05/11/2004. Porém, somente ajuizou a presente ação em 16/08/2011, quando já transcorridos mais de 05 (cinco) anos da prática do ato administrativo impugnado, de modo que tal pretensão encontra-se atingida pela prescrição, conforme disposição do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Destarte, a prescrição declarada no caso concreto não diz respeito ao próprio fundo do direito, mas tão somente à pretensão de reformar o ato administrativo que cancelou o pagamento do benefício pretendido, não estando o interessado impedido de postular, na via administrativa, um novo pedido para obtenção ou restabelecimento do benefício indeferido ou cancelado, ainda que com fundamento nos mesmos argumentos e fatos apresentados no pleito anterior, fulminado pela prescrição. 5. Quanto à formulação de um novo requerimento administrativo, o Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tribunal Pleno. Jul: 03/09/2014. Rel: Ministro ROBERTO BARROSO - com repercussão geral reconhecida), consolidou a tese no sentido de que é possível ao Judiciário analisar o mérito de demandas de natureza previdenciária, sem o prévio requerimento administrativo, quando se tratar de processo protocolado antes de 03/09/2014 e houver a efetiva resistência da autarquia previdenciária. 6. Assim, proposta a presente lide em 29/10/2011, antes, portanto, do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, e estando comprovada a resistência formal do INSS à pretensão do postulante, através de contestação, é possível a apreciação do mérito desta ação, apesar de não haver prévio requerimento administrativo. 7. O auxílio-doença, consoante o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência prevista no art. 25, inc. I, do mesmo diploma legal, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto permanecer nesta situação. 8. A condição de segurado do autor encontra-se demonstrada, tendo em vista que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até 01/04/2006, cujo restabelecimento pleiteia na presente demanda. 9. A perícia médica judicial, atestou que o paciente encontra-se acometido de insuficiência cardíaca congestiva (CIDs I50 e I51.7) e hérnia discal lombar (CID M51.1), que o tornam total e definitivamente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade laboral, bem como que tal inaptidão remonta à data da concessão do auxílio-doença (05/11/2004). 10. Assim, diante da incapacidade laborativa total e definitiva do promovente e considerando que, em se tratando de matéria previdenciária, não há de se interpretar rigidamente os pedidos, mas com a possibilidade da fungibilidade destes, de maneira a não prejudicar o beneficiário pelo nomen juris do benefício ao trocar o indevido pelo devido, tem-se que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da data do ajuizamento da ação. 11. Nada obstante, tendo em vista que o postulante logrou obter administrativamente, no curso da demanda, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 23/01/2013, resta que possui o direito ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento do presente feito (16/08/2011) até a data da implantação da aposentadoria por invalidez. 12. Apelação parcialmente provida, condenando-se o INSS ao pagamento das prestações retroativas da aposentadoria por invalidez do autor, inclusive as referentes à gratificação natalina, relativamente ao período compreendido entre a data do ajuizamento da demanda (16/08/2011) e a data da implantação do benefício, na esfera administrativa, em 23/01/2013.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 04/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 589802
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-178 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-204 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-25 INC-1 ART-59 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
Fonte da publicação : DJE - Data::04/08/2016 - Página::132
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