TRF5 0001826-54.2013.4.05.8302 00018265420134058302
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAÚBA-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
CONVÊNIO Nº 2242/MPAS/SEAS/2000 COM MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAS DE BAIXA RENDA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA INSTALAÇÃO DE OFICINA E FORMAÇÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO VOLTADA PARA A COLETA SELETIVA
DE LIXO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU, EM SEDE DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL.
1. Apelações do prefeito do Município de Jataúba-PE e do Ministério Público em face da sentença que julgou procedentes os pedidos e o condenou, por ausência de prestação de contas do Convênio nº 2242/MPAS/SEAS/2000 com o Ministério da Previdência e
Assistência Social para a capacitação de população de baixa renda, a aquisição de materiais e a criação de cooperativa voltada para a coleta seletiva de lixo. O apelante foi condenado por não ter prestado contas do convênio, com nítido intuito de
encobrir a realização de despesas não relacionadas com o objeto conveniado, violando os princípios da Administração Pública, com evidente má-fé (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92). O réu foi condenado à perda do cargo público, suspensão dos direitos
políticos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos, e multa civil no valor de 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração a qual percebia como prefeito à época dos fatos.
2. A constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, parágrafo 4º, da CF, sendo meio legal hábil para coibir atos ímprobos dos agentes da Administração Pública na esfera federal, estadual e municipal. Referida Lei não padece de
inconstitucionalidade, tendo sido tal diploma legal elaborado de acordo com os ditames constitucionais. Precedentes (TRF 5, AC 489381/PE, 2ª Turma, Rel. Francisco Barros Dias, DJE 19/08/2010 e TRF 5, AC 473122/CE, 4ª Turma, Rel. Lázaro Guimarães, DJE
12/05/2011). Preliminar não acolhida.
3. Não se verifica a prescrição, quando a ação de improbidade administrativa é proposta dentro dos cinco anos após o término do mandato. No caso dos autos, observa-se que os mandatos do prefeito réu foram de 2001 a 2004 e de 2005 a 2008, encerrando-se
em 31/12/2008. O prazo prescricional terminou em 31/12/2013, iniciando-se a contagem deste prazo apenas no término do segundo mandato. Como a presente ação foi distribuída em 17/12/2013, não se verifica a prescrição.
4. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público. Elemento subjetivo devidamente
comprovado nos autos por meio de farta documentação e depoimentos dos beneficiados do programa.
5. Observa-se que a verba recebida pelo município não foi integralmente aplicada para a execução do objetivo primordial do convênio. Como se verifica às fls. 18/26, no acórdão nº 4268/2009, da 2ª Câmara do TCU, não foi realizada, por exemplo, a compra
de cinco prensas que estariam no Projeto Técnico, necessárias à redução do volume do lixo reciclável para facilitar o transporte e a posterior reciclagem, indispensáveis à consecução do objeto. Também não houve comprovação da utilização dos materiais
adquiridos com verbas do convênio na capacitação das pessoas beneficiadas com o programa social. Apesar das notas fiscais que comprovariam a compra de materiais como vídeo-cassete, fax, computador, impressora, retroprojetor e televisor, assim como a
contratação da empresa Caminho do Bem, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a coordenação pedagógica e a equipe técnica da execução do projeto, não se constatou nos autos a prestação efetiva desses serviços. Conclui-se, portanto, que nem os
objetos comprovadamente adquiridos pela prefeitura, por meio de notas fiscais, foram utilizados, de fato, para a consecução dos fins do convênio, bem como a contratação da empresa Caminho do Bem.
6. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92 para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Na ação civil pública, o disciplinamento quanto à verba honorária é da própria Lei nº 7.347/1985. O STJ, em sede de ação civil pública, entende que a condenação do MP ao pagamento de honorários somente é cabível nas hipóteses de comprovada e
inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode também o Ministério Público ser beneficiário de honorários advocatícios quando for vencedor nessas ações. Não existindo
qualquer preceito legal que proíba a condenação de honorários em favor da União, quando procedente a ação de improbidade, deve o prefeito ímprobo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (aplicação subsidiária do art. 85, do Novo CPC).
8. Preliminar e prejudicial não acolhidas e apelação não provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JATAÚBA-PE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
CONVÊNIO Nº 2242/MPAS/SEAS/2000 COM MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PESSOAS DE BAIXA RENDA E AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA INSTALAÇÃO DE OFICINA E FORMAÇÃO DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO VOLTADA PARA A COLETA SELETIVA
DE LIXO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU, EM SEDE DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL.
1. Apelações do prefeito do Município de Jataúba-PE e do Ministério Público em face da sentença que julgou procedentes os pedidos e o condenou, por ausência de prestação de contas do Convênio nº 2242/MPAS/SEAS/2000 com o Ministério da Previdência e
Assistência Social para a capacitação de população de baixa renda, a aquisição de materiais e a criação de cooperativa voltada para a coleta seletiva de lixo. O apelante foi condenado por não ter prestado contas do convênio, com nítido intuito de
encobrir a realização de despesas não relacionadas com o objeto conveniado, violando os princípios da Administração Pública, com evidente má-fé (art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92). O réu foi condenado à perda do cargo público, suspensão dos direitos
políticos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos, e multa civil no valor de 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração a qual percebia como prefeito à época dos fatos.
2. A constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, parágrafo 4º, da CF, sendo meio legal hábil para coibir atos ímprobos dos agentes da Administração Pública na esfera federal, estadual e municipal. Referida Lei não padece de
inconstitucionalidade, tendo sido tal diploma legal elaborado de acordo com os ditames constitucionais. Precedentes (TRF 5, AC 489381/PE, 2ª Turma, Rel. Francisco Barros Dias, DJE 19/08/2010 e TRF 5, AC 473122/CE, 4ª Turma, Rel. Lázaro Guimarães, DJE
12/05/2011). Preliminar não acolhida.
3. Não se verifica a prescrição, quando a ação de improbidade administrativa é proposta dentro dos cinco anos após o término do mandato. No caso dos autos, observa-se que os mandatos do prefeito réu foram de 2001 a 2004 e de 2005 a 2008, encerrando-se
em 31/12/2008. O prazo prescricional terminou em 31/12/2013, iniciando-se a contagem deste prazo apenas no término do segundo mandato. Como a presente ação foi distribuída em 17/12/2013, não se verifica a prescrição.
4. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público. Elemento subjetivo devidamente
comprovado nos autos por meio de farta documentação e depoimentos dos beneficiados do programa.
5. Observa-se que a verba recebida pelo município não foi integralmente aplicada para a execução do objetivo primordial do convênio. Como se verifica às fls. 18/26, no acórdão nº 4268/2009, da 2ª Câmara do TCU, não foi realizada, por exemplo, a compra
de cinco prensas que estariam no Projeto Técnico, necessárias à redução do volume do lixo reciclável para facilitar o transporte e a posterior reciclagem, indispensáveis à consecução do objeto. Também não houve comprovação da utilização dos materiais
adquiridos com verbas do convênio na capacitação das pessoas beneficiadas com o programa social. Apesar das notas fiscais que comprovariam a compra de materiais como vídeo-cassete, fax, computador, impressora, retroprojetor e televisor, assim como a
contratação da empresa Caminho do Bem, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a coordenação pedagógica e a equipe técnica da execução do projeto, não se constatou nos autos a prestação efetiva desses serviços. Conclui-se, portanto, que nem os
objetos comprovadamente adquiridos pela prefeitura, por meio de notas fiscais, foram utilizados, de fato, para a consecução dos fins do convênio, bem como a contratação da empresa Caminho do Bem.
6. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92 para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. Na ação civil pública, o disciplinamento quanto à verba honorária é da própria Lei nº 7.347/1985. O STJ, em sede de ação civil pública, entende que a condenação do MP ao pagamento de honorários somente é cabível nas hipóteses de comprovada e
inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode também o Ministério Público ser beneficiário de honorários advocatícios quando for vencedor nessas ações. Não existindo
qualquer preceito legal que proíba a condenação de honorários em favor da União, quando procedente a ação de improbidade, deve o prefeito ímprobo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (aplicação subsidiária do art. 85, do Novo CPC).
8. Preliminar e prejudicial não acolhidas e apelação não provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 575170
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
AUTOR:Meirelles, Hely Lopes.
OBRA:Mandado de Segurança. 27ª Ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2005, p. 217
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85
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LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-17 ART-18
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LEG-FED LEI-12120 ANO-2009
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LEG-FED INT-1 ANO-1997 ART-5 PAR-2
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LEG-FED EMC-16 ANO-1997
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LEG-FED SUM-208 (STJ)
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LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-23 ART-24 INC-1
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-11 INC-6 ART-12 LET-A LET-B LET-C LET-D ART-23 INC-1 INC-2 ART-17 PAR-11 ART-9 ART-10 ART-21 INC-1 INC-2
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-37 PAR-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/06/2016 - Página::66
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