TRF5 00018272120104050000
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO AO BANCO CENTRAL EM FORTALEZA. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
1. Hipótese de hábeas corpus impetrado em favor de JEAN RICARDO GALIAN objetivando a sua soltura deste, com a revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação, o qual já havia sido condenado por sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 11ª Vara Federal/CE nos autos do processo nº. 2006.81.00.000959-à pena 40(quarenta) anos de reclusão e 1580 dias multa, por infração ao disposto no art. 155, PARÁGRAFO 4º, inciso I, II e IV, c/c art. 288, ambos do Código Penal e art. 1º, incisos V e VII, PARÁGRAFO 1º, II e PARÁGRAFO 2º, I e II, da Lei nº. 9.613/98.
2. Diversamente do que se pretende defender nesta via do habeas corpus que a sentença que manteve o apenado na prisão não se encontra carente de fundamentação, tendo em vista que a autoridade coatora se valeu de uma técnica de decisão onde se faz remissão à peça outra, muitas vezes do próprio órgão ministerial oficiante ou da autoridade policial, no procedimento investigatório, sendo que no caso em tela, "a peça paradigma" é do mesmo juiz, o que legitima ainda mais esse tipo de deliberação.
3. É possível a permanência do apenado em custódia provisória, enquanto se aguarda o julgamento do recurso apelatório, uma vez presentes os mesmos motivos que justificaram aquela medida cautelar, em sua versão originária.
4. No caso em tela, a manutenção da custódia cautelar se afigura medida necessária e adequada, visto que, além de persistirem os requisitos que a autorizavam, sobreveio sentença condenatória.
5. Deve-se registrar que a primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para garantir eventual direito subjetivo à liberdade provisória.
6. Precedente do STJ: 5ª Turma - HC 13041/SC -Rel. Min. Edson Vidigal- Julg. em 27/06/2000 - DJ em 21/08/2000) (destaquei)."
7. Denegação da ordem de habeas corpus.
(PROCESSO: 00018272120104050000, HC3850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 282)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO AO BANCO CENTRAL EM FORTALEZA. DIREITO DE PERMANECER EM LIBERDADE ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
1. Hipótese de hábeas corpus impetrado em favor de JEAN RICARDO GALIAN objetivando a sua soltura deste, com a revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação, o qual já havia sido condenado por sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 11ª Vara Federal/CE nos autos do processo nº. 2006.81.00.000959-à pena 40(quarenta) anos de reclusão e 1580 dias multa, por infração ao disposto no art. 155, PARÁGRAFO 4º, inciso I, II e IV, c/c art. 288, ambos do Código Penal e art. 1º, incisos V e VII, PARÁGRAFO 1º, II e PARÁGRAFO 2º, I e II, da Lei nº. 9.613/98.
2. Diversamente do que se pretende defender nesta via do habeas corpus que a sentença que manteve o apenado na prisão não se encontra carente de fundamentação, tendo em vista que a autoridade coatora se valeu de uma técnica de decisão onde se faz remissão à peça outra, muitas vezes do próprio órgão ministerial oficiante ou da autoridade policial, no procedimento investigatório, sendo que no caso em tela, "a peça paradigma" é do mesmo juiz, o que legitima ainda mais esse tipo de deliberação.
3. É possível a permanência do apenado em custódia provisória, enquanto se aguarda o julgamento do recurso apelatório, uma vez presentes os mesmos motivos que justificaram aquela medida cautelar, em sua versão originária.
4. No caso em tela, a manutenção da custódia cautelar se afigura medida necessária e adequada, visto que, além de persistirem os requisitos que a autorizavam, sobreveio sentença condenatória.
5. Deve-se registrar que a primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para garantir eventual direito subjetivo à liberdade provisória.
6. Precedente do STJ: 5ª Turma - HC 13041/SC -Rel. Min. Edson Vidigal- Julg. em 27/06/2000 - DJ em 21/08/2000) (destaquei)."
7. Denegação da ordem de habeas corpus.
(PROCESSO: 00018272120104050000, HC3850/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 282)
Data do Julgamento
:
02/03/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus - HC3850/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
220363
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/04/2010 - Página 282
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ACR 5844 (TRF5)HC 3311/CE (TRF5)RHC 2222/DF (STJ)RHC 497/SP (STJ)HC 199801000105900 (TRF1)HC 3931/RJ (STJ)HC 13041/SC (STJ)HC 93564/SP (STJ)HC 89754/BA (STF)
Doutrinas
:
Obra: Processo Penal, o Direito de Defesa: repercussão, amplitude e limites, Ed. RT, 3ª ed., 2001, p. 109.
Autor: Fernando de Almeida Pedroso
Obraautor:
:
A Tutela de Urgência no Processo Penal, Ed. Del Rey, 1998, p. 344.
João Gualberto Garcez Ramos
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 INC-2 INC-4 ART-288
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-5 INC-7 PAR-1 INC-2 PAR-2 INC-1 INC-2
LEG-FED LEI-5349 ANO-1967
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-324 INC-4 ART-393 INC-1 ART-594
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-57
LEG-FED SUM-9 (STJ)
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 ART-3
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-83 ART-112 ART-120 INC-2 ART-194
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
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