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Jurisprudência


TRF5 0001828-35.2017.4.05.9999 00018283520174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE INCAPACITANTE. JUROS. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS (fls. 143/154) em adversidade à sentença (fls. 139/141) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento administrativo, aplicando juros de 0,5% a partir da citação e correção monetária na forma do manual de cálculos da Justiça Federal e condenando o réu em honorários advocatícios, deixando de arbitrá-los em razão de se tratar de sentença ilíquida (artigo 85, parágrafo 4° do CPC). 2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como, de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes da Lei nº 8.742/93. 3. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial (fls. 96/97), o promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portador de deficiência mental irreversível (CID 10 F 71.0) debilidades que o torna inapto para o exercício das atividades laborais e para os atos da vida civil. Ademais, a sentença de fls. 24-25 comprova que o recorrido é interditado desde março de 2010. 4. Pela análise das informações trazidas pela assistente social (fls. 111/115), e pelo conjunto probatório dos autos, infere-se que a situação financeira vivenciada pelo grupo familiar do requerente é precária e instável. A renda familiar é composta pela aposentadoria de sua mãe, no valor de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) e pelos trabalhos esporádicos dos dois irmãos, girando em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 5. Tendo em vista que a genitora do autor é idosa, o benefício por ela percebido não deve ser computado para fins de cálculo da renda familiar a que se refere o LOAS, em razão da aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 6. Conclui-se que a renda "per capta" é de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ademais, segundo parecer da própria assistente social, ainda que a aposentadoria da mãe do autor compusesse o cálculo da renda familiar, as necessidades da família ultrapassariam a renda percebida. 7. Na forma dos fundamentos expendidos, notadamente a conclusão pericial, no sentido de que a recorrido é portador de deficiência mental desde a infância, e a sentença de interdição proferida em março de 2010, e, considerando-se que o requerimento administrativo foi feito em junho de 2010, não merece reforma a sentença, que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados desde a entrada do requerimento administrativo. 8. Na sessão de julgamentos do dia 20/09/2017, o egrégio plenário do Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE 870.947/SE, fixando a seguinte tese quanto à correção monetária dos débitos judiciais ainda não inscritos em precatório: "O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 9. Remessa oficial e apelação do INSS não providas. 10. Sem condenação em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, eis que não houve condenação em verba honorária sucumbencial.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34689
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-4 ART-131 PAR-11 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-5 INC-22
Fonte da publicação : DJE - Data::17/10/2017 - Página::22
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