TRF5 0001828-75.2014.4.05.8500 00018287520144058500
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANP. VALIDADE DA CDA. ART. 2º, PARÁGRAFO 5º DA LEF. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73, por entender o Magistrado de 1º grau configurada a nulidade do título executivo, que não trouxe a descrição do fato constitutivo da
infração, o que impossibilitou o exercício da ampla defesa por parte do executado.
2. Em suas razões de apelação, defende a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP a adequação do título executivo às exigências da legislação, eis que a CDA não é obrigada a fazer menção ao fato da vida real constitutivo da
infração que levou à aplicação da multa, bastando apenas indicar os elementos exigidos no art. 2º, parágrafo 5º da Lei nº 6830/80.
3. Acrescenta que o fato constitutivo da infração foi circunstanciado no auto de infração e nos demais documentos constantes do processo administrativo sancionador, alegando que o exequente não está compelido a juntar à petição inicial do executivo
fiscal o processo administrativo, em virtude da presunção de certeza e liquidez das CDA¿s, nas quais constam o número do auto de infração e do processo administrativo, o que assegura ao devedor o exercício da ampla defesa e do contraditório. Aduz,
ainda, que a extinção do processo deveria ser sem resolução de mérito, o que permitiria ao apelante propor nova execução fiscal.
4. As exigências que balizam a confecção da Certidão da Dívida Ativa não são permeadas por aquelas pertinentes ao lançamento da multa. Diversamente do que ocorre com o auto de infração, que deve conter detalhadamente a conduta praticada pelo infrator, a
Certidão de Dívida Ativa é documento satisfeito pelo resumo das informações sobre a dívida, bastando conter, para ser válida, os requisitos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n.º 6.830/80. (Precedente. TRF5. AC587060/SE, Des. Fed. Paulo Roberto de
Oliveira Lima, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/03/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2016).
5. As certidões de dívida ativa possuem presunção ex lege de liquidez e certeza. Presunção que não é absoluta e se sujeita à prova produzida pelo executado, nos termos do art. 373, II do CPC/15. Tratando-se de modalidade de presunção juris tantum, é
ônus do sujeito passivo impugnar a CDA, que só pode ser desconstituída mediante prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu no caso em apreço.
6. No caso, percebe-se que na CDA consta o número do processo administrativo e do auto de infração, bem como a fundamentação legal dívida, não sendo requisito de validade a menção ao fato da vida que compõe o fato gerador do tributo.
7. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa na seara administrativa, pois a empresa apelante foi devidamente notificada para que efetuasse o pagamento do débito contido no auto de infração DF nº 201601, ou para oferecer defesa à instância
administrativa superior, tendo se manifestado no processo administrativo, inclusive fazendo menção ao fato constitutivo da infração, consoante fls. 54/59.
8. A ANP, com base no seu poder regulamentar e de fiscalização, faz editar atos normativos com vistas a integrar a legislação, já que tem o dever de promover a fiscalização das atividades econômicas reguladas, bem como de aplicar as sanções
administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato. A autuação decorreu do poder de polícia da agência reguladora, cujo objetivo é resguardar o interesse público, a fim de tutelar a observância de norma de controle no abastecimento
de combustíveis, cujo objetivo é evitar danos aos consumidores, por imposição legal. A análise da legislação de regência demonstra ter a autoridade administrativa atuado dentro dos limites estabelecidos por lei.
9. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
10. Sem fixação de honorários advocatícios, em virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 11.941, de 2009.
11. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANP. VALIDADE DA CDA. ART. 2º, PARÁGRAFO 5º DA LEF. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73, por entender o Magistrado de 1º grau configurada a nulidade do título executivo, que não trouxe a descrição do fato constitutivo da
infração, o que impossibilitou o exercício da ampla defesa por parte do executado.
2. Em suas razões de apelação, defende a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP a adequação do título executivo às exigências da legislação, eis que a CDA não é obrigada a fazer menção ao fato da vida real constitutivo da
infração que levou à aplicação da multa, bastando apenas indicar os elementos exigidos no art. 2º, parágrafo 5º da Lei nº 6830/80.
3. Acrescenta que o fato constitutivo da infração foi circunstanciado no auto de infração e nos demais documentos constantes do processo administrativo sancionador, alegando que o exequente não está compelido a juntar à petição inicial do executivo
fiscal o processo administrativo, em virtude da presunção de certeza e liquidez das CDA¿s, nas quais constam o número do auto de infração e do processo administrativo, o que assegura ao devedor o exercício da ampla defesa e do contraditório. Aduz,
ainda, que a extinção do processo deveria ser sem resolução de mérito, o que permitiria ao apelante propor nova execução fiscal.
4. As exigências que balizam a confecção da Certidão da Dívida Ativa não são permeadas por aquelas pertinentes ao lançamento da multa. Diversamente do que ocorre com o auto de infração, que deve conter detalhadamente a conduta praticada pelo infrator, a
Certidão de Dívida Ativa é documento satisfeito pelo resumo das informações sobre a dívida, bastando conter, para ser válida, os requisitos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n.º 6.830/80. (Precedente. TRF5. AC587060/SE, Des. Fed. Paulo Roberto de
Oliveira Lima, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/03/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2016).
5. As certidões de dívida ativa possuem presunção ex lege de liquidez e certeza. Presunção que não é absoluta e se sujeita à prova produzida pelo executado, nos termos do art. 373, II do CPC/15. Tratando-se de modalidade de presunção juris tantum, é
ônus do sujeito passivo impugnar a CDA, que só pode ser desconstituída mediante prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu no caso em apreço.
6. No caso, percebe-se que na CDA consta o número do processo administrativo e do auto de infração, bem como a fundamentação legal dívida, não sendo requisito de validade a menção ao fato da vida que compõe o fato gerador do tributo.
7. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa na seara administrativa, pois a empresa apelante foi devidamente notificada para que efetuasse o pagamento do débito contido no auto de infração DF nº 201601, ou para oferecer defesa à instância
administrativa superior, tendo se manifestado no processo administrativo, inclusive fazendo menção ao fato constitutivo da infração, consoante fls. 54/59.
8. A ANP, com base no seu poder regulamentar e de fiscalização, faz editar atos normativos com vistas a integrar a legislação, já que tem o dever de promover a fiscalização das atividades econômicas reguladas, bem como de aplicar as sanções
administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato. A autuação decorreu do poder de polícia da agência reguladora, cujo objetivo é resguardar o interesse público, a fim de tutelar a observância de norma de controle no abastecimento
de combustíveis, cujo objetivo é evitar danos aos consumidores, por imposição legal. A análise da legislação de regência demonstra ter a autoridade administrativa atuado dentro dos limites estabelecidos por lei.
9. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
10. Sem fixação de honorários advocatícios, em virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 11.941, de 2009.
11. Apelação provida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 576375
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 INC-2 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
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LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::21/06/2016 - Página::127
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