TRF5 0001833-18.2016.4.05.0000 00018331820164050000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO,
IV, DO CTN.
1. A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação.
2. In casu, afigura-se viável o manejo do referido incidente, eis que presentes nos autos elementos suficientes para a apreciação da questão relativa às alegações de cerceamento de defesa ante a ausência de juntada do procedimento administrativo fiscal,
nulidade da citação por edital e prescrição do débito.
3. A Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo ônus do embargante a demonstração de vícios que a invalidem.
4. A Lei nº 6.830/80 não exige que a CDA que embasa o feito executivo venha instruída com o processo administrativo que lhe dá suporte. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa.
Precedentes do eg. STJ.
5. No julgamento do REsp n° 1.103.050, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu-se que, "segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação
ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça".
6. Hipótese em que frustrada a tentativa de citação da empresa por carta, determinou-se a citação editalícia da mesma, não tendo ocorrido a citação por oficial de justiça no endereço da executada. No entanto, houve o comparecimento do executado no curso
da demanda para apresentação de defesa (exceção de pré-executividade), o que demonstra que a comunicação ficta atendeu a sua finalidade, inexistindo prejuízo ao executado em não haver se esgotado outras modalidades de citação.
7. É assente o entendimento jurisprudencial de que o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de
cumprir o acordo. Inteligência do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes desta Corte e do eg. STJ.
8. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte executada aderiu ao parcelamento PAEX em 02/01/2009, do qual somente foi excluída em 18/02/2012, não constando dos autos documentos que indiquem a partir de quando não houve o pagamento das parcelas.
Assim, interrompido o prazo prescricional ex vi da adesão da executada ao programa de parcelamento do débito, impõe-se reconhecer que não houve o transcurso do lapso prescricional quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da execução fiscal em
19/02/2016.
9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo regimental.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO,
IV, DO CTN.
1. A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação.
2. In casu, afigura-se viável o manejo do referido incidente, eis que presentes nos autos elementos suficientes para a apreciação da questão relativa às alegações de cerceamento de defesa ante a ausência de juntada do procedimento administrativo fiscal,
nulidade da citação por edital e prescrição do débito.
3. A Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo ônus do embargante a demonstração de vícios que a invalidem.
4. A Lei nº 6.830/80 não exige que a CDA que embasa o feito executivo venha instruída com o processo administrativo que lhe dá suporte. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa.
Precedentes do eg. STJ.
5. No julgamento do REsp n° 1.103.050, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu-se que, "segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação
ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça".
6. Hipótese em que frustrada a tentativa de citação da empresa por carta, determinou-se a citação editalícia da mesma, não tendo ocorrido a citação por oficial de justiça no endereço da executada. No entanto, houve o comparecimento do executado no curso
da demanda para apresentação de defesa (exceção de pré-executividade), o que demonstra que a comunicação ficta atendeu a sua finalidade, inexistindo prejuízo ao executado em não haver se esgotado outras modalidades de citação.
7. É assente o entendimento jurisprudencial de que o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de
cumprir o acordo. Inteligência do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes desta Corte e do eg. STJ.
8. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte executada aderiu ao parcelamento PAEX em 02/01/2009, do qual somente foi excluída em 18/02/2012, não constando dos autos documentos que indiquem a partir de quando não houve o pagamento das parcelas.
Assim, interrompido o prazo prescricional ex vi da adesão da executada ao programa de parcelamento do débito, impõe-se reconhecer que não houve o transcurso do lapso prescricional quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da execução fiscal em
19/02/2016.
9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo regimental.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 145027
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-7 (STJ)
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LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8 ART-40 PAR-4
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-4
Fonte da publicação
:
DJE - Data::03/02/2017 - Página::117
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