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Jurisprudência


TRF5 0001846-23.2014.4.05.8201 00018462320144058201

Ementa
Penal e Processual Penal. Apelações criminais manejadas pelos réus, atacando a sentença que os condenou por tentativa da prática de roubo majorado (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal). Denúncia a narrar que, no dia 30 de outubro de 2014, por volta das 8h20, os ora apelantes tentaram assaltar a agência dos Correios do Município de Puxinanã, com o efetivo emprego de arma de fogo, mediante disparos de tiros contra o vigilante Manoel Pereira, que, embora atingido na mão direita, conseguiu evitar o assalto. Autoria e materialidade evidenciada através de robusto conjunto probatório, a comprovar cabalmente a responsabilidade de ambos os apelantes. Dosimetria da pena elaborada em estrita conformidade com as regras do sistema trifásico (artigo 68, do Código Penal), alcançando apurados que satisfazem plenamente os objetivos de reprovação e prevenção do crime (artigo 59, do Código Penal), a saber: a) Jonathan Paulo Oliveira Silva: quatro anos e um mês de reclusão, com cumprimento a se iniciar no regime aberto, bem como quarenta e quatro dias-multa, no valor unitário de um quinze avos do salário mínimo vigente na época do crime, totalizando a quantia de dois mil, cento e vinte e três reais; b) Wellington Moura Oliveira: cinco anos e seis meses de reclusão, com cumprimento a se iniciar no regime fechado, bem como sessenta dias-multa, no valor unitário de um quinze avos do salário mínimo vigente na época do crime, totalizando a importância de dois mil, oitocentos e noventa e seis reais. Especificamente no que diz respeito à aplicação da causa de diminuição decorrente da tentativa, andou bem a sentença ao compensá-la com a causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo. Ademais, não merecem os réus a aplicação da referida minorante no grau máximo de dois terços (artigo 14, do Código Penal), já que chegaram a efetuar disparos que feriram o vigilante da agência, perpetrando, dessa forma, atos que denotam, inequivocamente, que assumiram o risco de provocar a morte da vítima. Por fim, quanto ao valor do dia-multa, arbitrado, para ambos, à razão de um quinze avos do salário mínimo vigente à época dos fatos, revela-se perfeitamente razoável, uma vez que afirmaram ter trabalho remunerado (cortador de sandálias e freteiro), e, além disso, os valores totais ficaram abaixo de três mil reais. Apelações improvidas.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13390
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-68
Fonte da publicação : DJE - Data::28/10/2016 - Página::58
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