TRF5 0001851-44.2018.4.05.9999 00018514420184059999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Caso em que a demandante busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo a magistrada singular deferido o benefício, por entender preenchidos os requisitos para tal fim;
2. Constatando-se que os elementos colacionados aos autos não comprovam os fatos alegados na inicial, ante a ausência de documentos que configurem prova material ou mesmo início de prova (consta apenas declaração do exercício de atividade rural,
declarações de supostos proprietários das terras em que a demandante alega ter trabalhado e boletim do programa governamental "Hora de Plantar" em nome do companheiro da autora), aliados à fragilidade da prova testemunhal (as duas testemunhas ouvidas
na condição de informantes, embora afirmem ser amigas íntimas da autora e conhecê-la há aproximadamente 40 anos, trabalhando na agricultura, não souberam informar o nome do pai dos filhos da demandante (se seria do atual companheiro ou do ex-marido).
Assim, é de se reformar a sentença, para indeferir o pedido, ante a não comprovação da condição de segurada especial;
3. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Caso em que a demandante busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, tendo a magistrada singular deferido o benefício, por entender preenchidos os requisitos para tal fim;
2. Constatando-se que os elementos colacionados aos autos não comprovam os fatos alegados na inicial, ante a ausência de documentos que configurem prova material ou mesmo início de prova (consta apenas declaração do exercício de atividade rural,
declarações de supostos proprietários das terras em que a demandante alega ter trabalhado e boletim do programa governamental "Hora de Plantar" em nome do companheiro da autora), aliados à fragilidade da prova testemunhal (as duas testemunhas ouvidas
na condição de informantes, embora afirmem ser amigas íntimas da autora e conhecê-la há aproximadamente 40 anos, trabalhando na agricultura, não souberam informar o nome do pai dos filhos da demandante (se seria do atual companheiro ou do ex-marido).
Assim, é de se reformar a sentença, para indeferir o pedido, ante a não comprovação da condição de segurada especial;
3. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
08/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 599832
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::08/02/2019 - Página::28
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