main-banner

Jurisprudência


TRF5 0001869-02.2017.4.05.9999 00018690220174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, ao fundamento de que não foi comprovada a incapacidade para exercer as atividades da vida diária e do trabalho. 2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes da Lei nº 8.742/93. 3. Os esclarecimentos prestados pelo perito levam este julgador à convicção de que o apelante não se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborais. Conforme consta do laudo pericial, o autor, "no momento do exame, não apresentou nenhuma patologia digna de nota". 4. Em face da ausência de comprovação da incapacidade, prejudicada está a verificação do requisito referente à hipossuficiência econômica. 5. A míngua da comprovação dos requisitos autorizadores do benefício pleiteado, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. 6. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 595777
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-1744 ANO-1995 ART-6 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
Fonte da publicação : DJE - Data::01/09/2017 - Página::127
Mostrar discussão