TRF5 0001876-52.2016.4.05.0000 00018765220164050000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0011122-04.2016.4.05.8300, entendendo pela ausência do requisito da relevância da fundamentação jurídica, não atribuiu efeito suspensivo aos referidos
embargos.
2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se restaram ou não demonstrados os requisitos previstos no art. 919 do CPC/2015, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos pelos ora recorrentes.
3. O art. 919 do CPC/2015 estabeleceu que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o magistrado, a requerimento do(a) embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela
provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
4. In casu, a dívida objeto da execução fiscal se refere à multa por atraso na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) executada, do período de apuração de 1999 a 2005, tributo sujeito a lançamento por homologação. Nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, a declaração apresentada pelo(a) contribuinte elide a necessidade de constituição formal pelo Fisco, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência pelo fisco". Dessa forma, tendo sido a declaração entregue em 06/10/2003 e a propositura do executivo fiscal em 05/10/2007, constata-se que foi observado o prazo
prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
5. A decisão agravada assevera, com base na certidão do Registro de Imóveis, que o bem penhorado é de propriedade da esposa do executado e que esta é casada no regime de comunhão de bens. Neste ponto, tanto na comunhão parcial de bens, quanto na
comunhão universal, os bens havidos da vigência do casamento pertencem a ambos os cônjuges, o que, a princípio, autorizaria a realização da penhora, com base nos arts. 1658 e 1667, ambos do Código Civil/2002 (ou mesmo dos arts. 271, I, e 262, ambos do
Código Civil/1916) e no art. 843 do CPC/2015 (ou mesmo do art. 655-B do CPC/1973), ainda que aquela não tenha integrado o quadro social da empresa executada. Ademais, no caso vertente, a legitimidade para aventar eventual impropriedade da constrição
judicial sobre o imóvel em referência não é dos recorrentes, na via estreita do agravo de instrumento, mas sim de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA GREGÓRIO, cônjuge do sócio executado, em sede de embargos de terceiro.
6. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito (aparência do bom direito) dos recorrentes, nos termos dos arts. 300 e 311, ambos do CPC/2015, não há como se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, razão pela qual a decisão
recorrida deve ser mantida.
7. Precedentes: 08085371420164050000 e AG135394/PB.
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0011122-04.2016.4.05.8300, entendendo pela ausência do requisito da relevância da fundamentação jurídica, não atribuiu efeito suspensivo aos referidos
embargos.
2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se restaram ou não demonstrados os requisitos previstos no art. 919 do CPC/2015, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos pelos ora recorrentes.
3. O art. 919 do CPC/2015 estabeleceu que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o magistrado, a requerimento do(a) embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela
provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
4. In casu, a dívida objeto da execução fiscal se refere à multa por atraso na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) executada, do período de apuração de 1999 a 2005, tributo sujeito a lançamento por homologação. Nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, a declaração apresentada pelo(a) contribuinte elide a necessidade de constituição formal pelo Fisco, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência pelo fisco". Dessa forma, tendo sido a declaração entregue em 06/10/2003 e a propositura do executivo fiscal em 05/10/2007, constata-se que foi observado o prazo
prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
5. A decisão agravada assevera, com base na certidão do Registro de Imóveis, que o bem penhorado é de propriedade da esposa do executado e que esta é casada no regime de comunhão de bens. Neste ponto, tanto na comunhão parcial de bens, quanto na
comunhão universal, os bens havidos da vigência do casamento pertencem a ambos os cônjuges, o que, a princípio, autorizaria a realização da penhora, com base nos arts. 1658 e 1667, ambos do Código Civil/2002 (ou mesmo dos arts. 271, I, e 262, ambos do
Código Civil/1916) e no art. 843 do CPC/2015 (ou mesmo do art. 655-B do CPC/1973), ainda que aquela não tenha integrado o quadro social da empresa executada. Ademais, no caso vertente, a legitimidade para aventar eventual impropriedade da constrição
judicial sobre o imóvel em referência não é dos recorrentes, na via estreita do agravo de instrumento, mas sim de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA GREGÓRIO, cônjuge do sócio executado, em sede de embargos de terceiro.
6. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito (aparência do bom direito) dos recorrentes, nos termos dos arts. 300 e 311, ambos do CPC/2015, não há como se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, razão pela qual a decisão
recorrida deve ser mantida.
7. Precedentes: 08085371420164050000 e AG135394/PB.
8. Agravo de instrumento improvido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - 145025
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Vidal Silva Neto
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 Código Civil
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-655-B
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***** CC-16 Codigo Civil
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-271 INC-1 ART-262
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***** CTN-66 Codigo Tributario Nacional
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174
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LEG-FED SUM-436 (STJ)
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-919 PAR-1 ART-373 ART-843 ART-300 ART-311
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LEG-FED LEI-4121 ANO-1962 ART-246
Fonte da publicação
:
DJE - Data::30/05/2017 - Página::56