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Jurisprudência


TRF5 0001879-95.2014.4.05.8400 00018799520144058400

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR FRAUDE LICITATÓRIA CONTRA EX-PREFEITO E MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. SIMULACRO DE PROCESSO LICITATÓRIO. PRESCRIÇÃO, RECONHECIDA, NA SENTENÇA, RELACIONADA AO DELITO DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 297, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES DOS DOIS APELADOS, NEGANDO-SE, NA SEQUÊNCIA, PROVIMENTO AO ÚNICO APELO DA DEFESA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO MINISTERIAL, DADA A IMPROPRIEDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, APLICADA AO EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAIPU/RN, POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, EM RAZÃO DO NÃO PERFAZIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 1. Cuida-se, em suma, de julgamento de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal, bem como pela defesa de ex-prefeito, em face da Sentença que estabeleceu condenação à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto - além de multa -, automaticamente substituída por duas penas restritivas de direito, em razão do cometimento do delito previsto no art. 297, PARÁGRAFO 1º, do Código Penal, enquanto prefeito do Município de Taipu/RN, visto que, segundo o sentenciante, entre outras conclusões, o réu, ora apelante, "comandava com os demais réus o esquema fraudulento, na qualidade de gestor municipal, o qual tinha o dever de primar pela sua regularidade do certame, tanto que lhe coube, nesta condição, a homologação do Convite nº 24/2003 (fl. 174 do apenso) assim como a assinatura do Termo de Adjudicação (fl. 175) (...) nomear pessoas leigas em licitação, de parca instrução, para compor a Comissão Permanente de Licitação da citada municipalidade, e ao contratar um escritório especializado em elaborar processos licitatórios fraudulentos." 2. Segundo o Custos Legis, em síntese relacionada ao acerto da responsabilização penal do ora apelante, "consoante o conjunto probatório carreado aos autos, durante o mandato de prefeito do município de Taipu/RN no ano de 2003, recebeu recursos do Ministério da Saúde/PAB-FIXO, visando a um incremento nas ações básicas de saúde no respectivo município. Assim, com a finalidade de implementar tais ações de saúde, foi contratada empresa supostamente mediante o Processo Licitatório nº 024/2003. No entanto, no escritório foram encontrados diversos procedimentos licitatórios realizados entre os anos de 2000 e 2003, entre eles a licitação 024/2003, que foram 'montados' no escritório, mediante encaminhamento pela própria Prefeitura dos nomes dos concorrentes, bem como da indicação dos perdedores e ganhadores de cada licitação.Verifica-se que, com o escopo de fazer parecerem lícitas as contratações efetivadas pelo município de Taipu/RN, o ex-prefeito contratou o escritório para, em suma, prestação de serviços de assessoramento técnico. Entretanto, conforme se depreende dos autos, tal contrato de prestação de serviço foi firmado com o fim único de frustrar e fraudar procedimentos licitatórios do município. Depreende-se que a materialidade e a autoria são inquestionáveis, pois ele comandava os demais réus no esquema fraudulento, na qualidade de gestor municipal, o qual tinha o dever de primar pela regularidade do certame. Coube a ele, nesta condição, a homologação do Convite nº 24/2003 (fl. 174 do apenso), assim como a assinatura do termo de Adjudicação (fl. 175)." 3. Como visto, é por demais falacioso o estratagema da defesa do ex-prefeito, aqui apelante, objetivando, em seu apelo, elidir, sem qualquer prova minimamente consistente, a sua responsabilidade penal, com a tese de ausência de comprovação mínima de haver praticado, dolosamente, a conduta típica imputada ao mesmo, mormente em razão de não haver premeditado a prática de atos ilícitos em desfavor da Administração Pública, muito menos auferido qualquer vantagem ilícita, enquanto gestor municipal, relacionada aos fatos imputados na denúncia (Processo Licitatório nº 24/2003). 4. Buscou-se, no apelo, como enfatizado, a desqualificação, pura e simplesmente, das provas apresentadas - e confirmadas -, desfavoráveis ao sentenciado, ora apelante, sem, contudo, apresentar a defesa elementos tecnicamente capazes de infirmar a higidez dessas provas, que, reunidas e acrescidas ao plexo probatório que exsurgiu da instrução processual, formam, incontestavelmente, um todo sistêmico e de solidez não abalável por meras ilações de conteúdo fragmentário, confirmado que fora, inclusive, o elemento subjetivo do tipo penal em causa - o dolo específico -, no modus operandi ricamente pormenorizado nos autos. Derivou, então, a responsabilização penal do apelante da minuciosa aferição de um edifício lógico de provas, concatenadas e indissociáveis umas das outras, não podendo sequer ser desprezada, nessa linha, a relevância de quaisquer elementos de prova, porquanto integrativos do conjunto, na medida em que alinhados, e não, manifestamente colidentes ou destoantes do acervo, impondo-se revelar a importância seminal do vasto material apreendido, que deu azo à feitura do "Relatório Geral" pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, bem como pela Controladoria Geral da União - CGU, expedientes de ordem técnico-documental e de alta carga probante da evidência de prática ilícita, amplamente integrados ao concerto das demais evidências de autoria e materialidade delituosas, minuciosamente consideradas em todas as suas particularidades e em sentido contrário às teses recursais, porquanto apuradas e confirmadas após regular procedimento investigatório e, na sequência, quando finda a instrução processual penal. 5. Vê-se, por derradeiro, ainda em relação ao enfrentamento do apelo do réu, como acertado o cômputo dosimétrico, a partir das considerações - suficientemente fundamentadas - levadas a cabo pelo julgador, mormente quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), consideradas de per se, traduzindo-se em ausência de patente ilegalidade da dosimetria empregada. 6. É, pois, de se considerar juridicamente plausível a justificação do sentenciante, sendo certo dizer, ainda, que o patamar da pena corporal fixado na Sentença, traduziu-se, inequivocamente, como resposta estatal repressora razoável e proporcional à violação dos bens jurídicos atingidos pelo modus operandi do réu. 7. Quanto ao apelo ministerial, em que se busca a reforma parcial da Sentença, para o fim de ser promovida a majoração das penas dos réus, a partir de nova avaliação dos parâmetros dosimétricos, mormente em face da exasperação, que a acusação entende necessária, principalmente quanto à culpabilidade do ex-prefeito, tais pleitos, pelas mesmas razões antes delineadas quando do enfrentamento do apelo do réu, não devem ser acolhidos, visto que a dosimetria, inclusive quanto ao apelado, não recorrente, operou-se de forma fundamentada e proporcional. Ainda em relação ao pleito de exasperação da culpabilidade do ex-prefeito, visto possuir o dever maior de probidade, em relação ao trato com a coisa pública, pela condição de então chefe da edilidade, daí a necessidade, segundo o Parquet, de não poder ser considerada inata ao tipo, qual o entendimento do sentenciante, é de se ter em conta que a pretensão recursal foi indiretamente e de certa forma - e aqui se entende suficientemente atingida - considerada na Sentença, quando da majoração implementada pela "causa de aumento prevista na parte especial do Código Penal no parágrafo 1 º do art. 297 do CP, tendo em vista que o réu cometeu o delito prevalecendo-se do seu cargo de Prefeito Municipal." 8. Acertada, todavia, a irresignação recursal do Ministério Público Federal, no que diz respeito à impropriedade da substituição da pena corporal do réu, ex-prefeito, por penas restritivas de direitos, visto que inegavelmente não preenchidos os requisitos do art. 44 e incisos do Código Penal, pelo que deve, neste particular, ser provido o recurso do Parquet, para que a pena corporal seja cumprida, inicialmente, em regime prisional semiaberto. 9. Improvido o apelo do réu. Provido, parcialmente, o apelo ministerial.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 04/10/2018
Data da Publicação : 11/10/2018
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 15395
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 ART-6 INC-16 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-59 ART-297 PAR-1 ART-107 INC-4 ART-62 INC-1 ART-61 INC-2 LET-B ART-49 PAR-1 ART-51
Fonte da publicação : DJE - Data::11/10/2018 - Página::23
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