TRF5 0001881-16.2017.4.05.9999 00018811620174059999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR GENITORA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDA.
1. Pretende a autora que lhe seja concedida pensão por morte de seu filho Raimundo Edmundo da Silva e Souza, falecido em 01/03/2009.
2. No que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, não há controvérsia, tendo sido reconhecida pela própria autarquia previdenciária (fl. 139), restando comprovado nos autos que o falecido prestava serviços de transporte de agentes de saúde
para a municipalidade de Brejo dos Santos/PB no período de 03/01/2007 a 31/12/2008, auferindo renda variável entre R$ 232,00 e R$ 985,00. Não há, portanto, impugnação quanto a esta condição.
3. O art. 16 da Lei nº 8.213/91, embora traga os "pais" do segurado como beneficiários da Previdência Social, condiciona a caracterização da condição de dependente à comprovação da dependência econômica, consoante se observa do contido no § 4º do mesmo
dispositivo legal.
4. A requerente logrou demonstrar a dependência econômica em relação ao seu filho, ex segurado. Considerando-se acertado os fundamentos adotados pela sentença de primeiro grau: "a qualidade de segurado do de cujos não é questionada pelo INSS, uma vez
que este reconheceu, inclusive, o vínculo empregatício do de cujos (fl. 111), além de constar nos autos (fl. 22) ficha de inscrição no antigo INPS, tendo o de cujos como instituidor e a requerente como dependente, além de cópia de sentença e recurso
(fls. 27/39) relativos à ação de cobrança de seguro DPVAT julgada procedente em favor da promovente, em virtude do acidente que vitimou seu filho".
5. Consta, ainda, a oitiva de testemunhas que confirmam a dependência da requerente em relação ao seu filho. Além disso, cumpre ressaltar que o STJ vem admitindo a prova exclusivamente testemunhal para o fim de comprovação de dependência econômica
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
6. Comprovados os requisitos exigidos, impõe-se o deferimento da pensão pleiteada. Quanto à data da concessão, entendo que, no caso concreto, é devido a partir do requerimento administrativo.
7. Os honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, devendo sua incidência ser limitada às parcelas vencidas na forma da Súmula n° 111 do STJ.
8. Esta colenda Terceira Turma, na esteira desse entendimento, firmou a posição de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção
monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da
execução do julgado (Processo nº 08085302220164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, Julgamento: 01/04/2017). Mantenho a sentença em seus próprios termos quanto ao tema para não incorrer em reformatio in pejus.
9. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento).
10. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR GENITORA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDA.
1. Pretende a autora que lhe seja concedida pensão por morte de seu filho Raimundo Edmundo da Silva e Souza, falecido em 01/03/2009.
2. No que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, não há controvérsia, tendo sido reconhecida pela própria autarquia previdenciária (fl. 139), restando comprovado nos autos que o falecido prestava serviços de transporte de agentes de saúde
para a municipalidade de Brejo dos Santos/PB no período de 03/01/2007 a 31/12/2008, auferindo renda variável entre R$ 232,00 e R$ 985,00. Não há, portanto, impugnação quanto a esta condição.
3. O art. 16 da Lei nº 8.213/91, embora traga os "pais" do segurado como beneficiários da Previdência Social, condiciona a caracterização da condição de dependente à comprovação da dependência econômica, consoante se observa do contido no § 4º do mesmo
dispositivo legal.
4. A requerente logrou demonstrar a dependência econômica em relação ao seu filho, ex segurado. Considerando-se acertado os fundamentos adotados pela sentença de primeiro grau: "a qualidade de segurado do de cujos não é questionada pelo INSS, uma vez
que este reconheceu, inclusive, o vínculo empregatício do de cujos (fl. 111), além de constar nos autos (fl. 22) ficha de inscrição no antigo INPS, tendo o de cujos como instituidor e a requerente como dependente, além de cópia de sentença e recurso
(fls. 27/39) relativos à ação de cobrança de seguro DPVAT julgada procedente em favor da promovente, em virtude do acidente que vitimou seu filho".
5. Consta, ainda, a oitiva de testemunhas que confirmam a dependência da requerente em relação ao seu filho. Além disso, cumpre ressaltar que o STJ vem admitindo a prova exclusivamente testemunhal para o fim de comprovação de dependência econômica
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
6. Comprovados os requisitos exigidos, impõe-se o deferimento da pensão pleiteada. Quanto à data da concessão, entendo que, no caso concreto, é devido a partir do requerimento administrativo.
7. Os honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, devendo sua incidência ser limitada às parcelas vencidas na forma da Súmula n° 111 do STJ.
8. Esta colenda Terceira Turma, na esteira desse entendimento, firmou a posição de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção
monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da
execução do julgado (Processo nº 08085302220164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, Julgamento: 01/04/2017). Mantenho a sentença em seus próprios termos quanto ao tema para não incorrer em reformatio in pejus.
9. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento).
10. Apelação e Remessa Oficial improvidas.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34696
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
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LEG-FED EMC-62 ANO-2009
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LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-217 INC-1
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 PAR-4
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-100
Fonte da publicação
:
DJE - Data::22/09/2017 - Página::57
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