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Jurisprudência


TRF5 0001889-27.2016.4.05.9999 00018892720164059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Apelação de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o requerimento administrativo refere-se à concessão de benefício de prestação continuada. No caso, a postulante é filha menor do falecido e pleiteia a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez em nome dele, e o benefício de pensão por morte em nome próprio. II. De início observa-se ausência de interesse de agir em relação aos pedidos de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em favor do falecido, visto que a legislação brasileira veda a postulação de direito alheio em nome próprio. Subsiste, porém o interesse da autora na concessão de pensão por morte, na qualidade de filha menor. III. Aplicação do art. 1013, parágrafo 3º, I do CPC de 2015. IV. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) qualidade de segurado do falecido; 3) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido. V. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela certidão de óbito à fl.24. VI. A discussão gira em torno da existência de qualidade de segurado do de cujus para a concessão do benefício de pensão por morte. VII. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntado início de prova material a fim de comprovar o exercício de trabalho rural do falecido, consubstanciada nos seguintes documentos: Certidão de óbito (fl. 24), constando a profissão de agricultor; Certidão da justiça eleitoral (fl. 25/26), constando a profissão de agricultor; Ficha de atendimento ambulatorial da secretaria de saúde do estado da Paraíba (fls. 27/30), constando a profissão de agricultor; Declaração da secretaria de segurança publica do estado da Paraíba (fl. 31), constando a profissão de agricultor; Contrato de comodato (fl. 33); Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Pocinhos - PB (fls. 37/38) constando que o falecido exerceu atividades rurais durante o período de 31/07/2001 à 04/12/2004. VIII. Percebe-se, ademais, que foi realizada a oitiva de testemunhas (fl. 189), que atestaram o exercício da atividade rural do Sr. Edvaldo Alves de Lima durante o período de carência. A testemunha Maria Lúcia Paulino Nascimento esclareceu em seu depoimento que; "que Edvaldo trabalhava na agricultura; que Edvaldo foi fazer um tratamento no coração; que após o tratamento voltou para Pocinhos e continuou trabalhando na agricultura;que Edvaldo trabalhava no sitio Lagoinha do Arruda de Maria das Dores; que presenciou Edvaldo trabalhando; que Edvaldo recebia Seguro-Safra; que quando faleceu Edvaldo era agricultor. A testemunha Josinaldo Araujo em seu depoimento informou que: que Edvaldo trabalhava na agricultura; que Edvaldo foi fazer um tratamento no coração que após o tratamento voltou para Pocinhos e continuou trabalhando na agricultura; que Edvaldo trabalhava no sitio Açude de Pedra de Dorinha; que presenciou Edvaldo trabalhando; que Edvaldo recebia Seguro-Safra; que quando faleceu Edvaldo era agricultor. IX. Assim, conciliando as provas documentais trazidas aos autos com as testemunhas ouvidas em Juízo, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural do instituidor à época do óbito, mantendo sua qualidade de segurado. X. Observa-se nas averbações constante na certidão de nascimento da autora que ela foi registrada pelo de cujus (fl. 18). À filha menor do trabalhador falecido assiste o direito à pensão por morte, não sendo necessária a comprovação da dependência econômica, visto que é presumida. XI. Constata-se, portanto, que se apresenta legítimo o estabelecimento do benefício de pensão por morte, com início a partir do requerimento administrativo, em 25/06/2007 (fl. 20). XII. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001). XIII. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73 em desfavor do INSS. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015. XIV. Apelação parcialmente provida para conceder o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, nos termos acima delineados.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 589726
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14 ART-1013 PAR-3 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-93 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-91 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-106 PAR-ÚNICO ART-71 ART-16 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-226 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::26/08/2016 - Página::20
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