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Jurisprudência


TRF5 0001918-02.2012.4.05.8000 00019180220124058000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA MATERIAL CONTRA A UNIÃO. RATEIO DA PENSÃO ENTRE A DEMANDANTE E A ESPOSA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação da União em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, em favor de Sônia Martins, em razão da morte do ex-companheiro Durval Sibaldo de Amorim, ex-servidor do extinto Departamento de Estrada de Rodagens- DNER, condenando a União ao pagamento de todas as prestações correspondentes aos proventos desde a data do óbito do de cujus, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Em suas razões de recurso, a União alega que a demora no deferimento da pensão por morte é atribuível à omissão da autora em instruir o requerimento administrativo, pois não apresentou a documentação necessária à concessão do benefício, no que toca à comprovação que vivia em união estável com o instituidor. Aduz, ademais, que a decisão proferida na Justiça Estadual, que reconheceu a união estável entre a demandante e o falecido, não é oponível perante o ente público federal, que não participou daquela demanda. 3. Afirma, ainda, que se viu impossibilitada de deferir a pensão à demandante, apenas em razão de uma decisão com caráter provisório proferida em uma ação declaratória da Justiça Estadual, tendo em vista que já estava sendo regularmente pago pensão por morte em favor da esposa do falecido, Dinalva Souza de Amorim. Requer, caso se entenda pela concessão do benefício, que o pagamento das parcelas retroativas seja limitado à data em que a autora juntou no processo administrativo todos os documentos necessários ao deferimento do benefício. 4. Quanto aos danos morais, sustenta a União que não houve qualquer conduta ilícita ou eivada de má-fé de sua parte que tenha causado danos à autora, que não demonstra nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os supostos prejuízos suportados pela promovente. Em relação ao quantum, entende que a indenização é desproporcional em face do dano sofrido, pugnando pela sua redução. 5. De acordo com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, interposta a presente ação em 21/03/2012, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21/03/2007. 6. No caso, a parte autora, em 18/03/2004, formulou, na condição de companheira do falecido Durval Sibaldo de Amorim, pedido administrativo lastreado pelo requerimento administrativo, certidão de óbito do instituidor, ofício do Magistrado Estadual ao Diretor pessoal do DNER em Alagoas sobre decisão declaratória provisória de união estável, denúncia à corregedoria, ofício acerca da decisão judicial de concessão de pensão por morte, o qual foi indeferido, com fundamento na ausência de documentos que comprovassem a união estável entre suposto casal. 7. Em 03/03/2010, a parte promovente juntou ao processo administrativo decisão judicial proferida na ação de nº 001.02.004670-8 (número antigo), que foi ajuizada em 2002 perante a 5ª Vara de Família da Capital/AL e transitou em julgado em 10/02/2010, reconhecendo definitivamente a união estável entre o casal por um período de 28 anos (fls. 18/20), tendo recebido resposta negativa da administração quanto ao referido pleito, por meio do ofício de fl. 256, o que a levou a requerente a interpor a presente ação, em 21/03/2012. 8. A sentença procedente transitada em julgado, em ação estadual declaratória de união estável, serve como prova hábil a comprovar a situação marital vivenciada entre a autora e o de cujus antes à data do óbito. (Precedente. TRF5. APELREEX27459/PE, Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (convocado), Segunda Turma, Data de Julgamento: 02/06/2015, Data de Publivação: DJE 19/06/2015). 9. O termo inicial do benefício deve ser o dia em que o diretor do DER teve conhecimento da decisão exarada pelo Juízo Estadual de Alagoas, em 10/03/2004, conforme oficio do Juízo Estadual determinando a concessão do benefício a Sônia Martins, em virtude de sentença provisória que declarou a união estável no processo n º 001020004670-8. 10. Quantum fixado em 1/2 do valor integral do benefício até a data do falecimento da esposa Dinalva Souza de Amorim, ocorrido em 24/01/2013, e após esta data, o benefício deverá ser pago integralmente. 11. O simples indeferimento, em sede administrativa, do benefício previdenciário, não gera direito à indenização por danos morais. (Precedente. TRF5. AC563007/SE, Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 01/09/2015, DJE 10/09/2015). 12. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora quanto aos juros de mora incidentes nas ações previdenciárias, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito, sobre todo o período devido e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001). 13. Quanto aos honorários advocatícios, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o posicionamento do Relator, que entende ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC. 14. Honorários advocatícios em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73, diante da omissão existente na sentença. 15. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 29102
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (10) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-85 (STJ)
Fonte da publicação : DJE - Data::28/04/2016 - Página::56
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