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Jurisprudência


TRF5 0001918-77.2016.4.05.9999 00019187720164059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Esta eg. Terceira Turma, em 28/07/2016, deu parcial provimento à apelação, para conceder aposentadoria por invalidez, a contar do ajuizamento da ação. 3. Questão de Ordem aqui suscitada respeitante ao termo inicial do benefício. 4. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." (art. 42 da Lei nº 8.213/91). 5. Condição de segurada especial que restou comprovada, considerando que a demandante recebeu auxílio-doença em 2004 e 2006 e há nos autos documentos que atestam a sua profissão de agricultora (declaração de exercício de atividade rural desde 2004; carteira de associada do Sindicato dos trabalhadores rurais, de 2003; termo de Homologação de Atividade Rural pelo INSS, referente ao período de junho/2003 a abril/2004; Entrevista Rural de 2004, firmando convicção de que a requerente é agricultora; Contrato de Parceria Agrícola de 2004; Fichas de Aluno, respeitantes a seus filhos, de 2003 e 2004, indicando a sua profissão de agricultora). 6. Incapacidade permanente da autora, portadora de "Lúpus Eritematoso" desde 2011, atestada pelo médico perito do juízo. 7. O tema relativo ao termo inicial de benefício previdenciário proveniente de incapacidade laborativa foi decidido no eg. STJ, nos autos do REsp 1.369.165/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação" (cf. STJ, 1ª T., REsp 1311665/SC, rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, DJ 17/10/14). De outra banda, o enunciado da Súm. 576 do STJ, de 22/06/2016, dispõe que "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 8. Concessão do benefício a contar da citação (outubro/2014), à luz do entendimento acima esposado, uma vez que há de se considerar como inexistente o requerimento formulado em 2006, diante do início da incapacidade somente a partir de 2011, ou seja, após a postulação junto ao INSS. 9. Diante do julgamento do REsp 1.369.165/SP e do teor da Súm. 576, a Questão de Ordem há de ser acolhida, a fim de que a aposentadoria por invalidez seja concedida a contar da citação. 10. Questão de Ordem acolhida, dando-se parcial provimento à apelação, com a concessão do benefício a contar da citação.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 28/07/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 589753
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-576 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42
Fonte da publicação : DJE - Data::31/08/2016 - Página::112
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