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Jurisprudência


TRF5 0001931-66.2015.4.05.8300 00019316620154058300

Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso de sentença, f. 177-190v., que condenou os dois acusados, extinguindo, depois, a pena com relação a um deles, José Severino Trindade, dada a presença da prescrição punitiva, f. 213v-214, pela prática do delito hospedado no art. 313-A, do Código Penal, pela inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, a fim de concessão de benefício de aposentadoria a segurado que ainda não tinha o tempo de serviço devido, à pena privativa de liberdade de quatro anos e seis meses, em regime semiaberto, f. 188. O inconformismo do acusado ora apelante se calca na ausência de prova, f. 225, erguendo o empeço da atipicidade de conduta em razão da ausência de tipicidade do tipo, f. 226, salientando a ausência de dolo, pela falta de consciência deliberada para determinada conduta, buscando, afinal, a redução da pena, f. 226-227, de modo a poder substituí-la por uma restritiva de direitos, f. 227. Alguns trechos da douta decisão recorrida traça o perfil do apelante, que, em outra ação penal, foi condenado por fraudes idênticas a que focada, tendo a sentença, naquele referido feito, mencionado a apreensão em sua residência de vasta documentação, consistente em carnês de contribuição, requerimentos de benefícios, carteiras profissionais, fotocópias de documentos referentes ao INSS em nome de terceiros, extrato semestral de benefícios, carta de concessão/memória de cálculo, dentre outros, f. 185. Por outro lado, a alegada ausência de dolo na sua atuação encontra um senão plantado na r. sentença, a transformar em confete seu argumento: Do que se depreende dos autos, conclui-se que não se faz necessário despender grande esforço para se perceber que há uma notória desarmonia entre os vínculos inseridos e as informações constantes na CTPS de Mosar Figueiroa, na qual, conforme se observa nas cópias às fls. 48/53, do IPL, não há a inserção dos vínculos empregatícios com as empresas Aguiar Bayma e D. B. Associados. Desse modo, não seria plausível considerar que o acusado teria sido induzido a erro, pois a incompatibilidade das informações se mostrava patente. Tampouco não produziu a defesa prova de que eventualmente tenha sido apresentada CTPS falsa ao servidor, no momento do requerimento administrativo, f. 183. Inserir dados no sistema que não constavam da carteira de trabalho do seguro, efetivamente, é conduta que mergulha unicamente no campo da perfeita e absoluta floresta do dolo e da absoluta consciência de estar agindo em nítida contração da norma. Já com relação à dosimetria da pena, estamos diante de um delito, art. 313-A, caput, do Código Penal, a fixar a pena mínima de dois anos e a máxima em doze, fincando-se a pena em quatro anos e seis meses de reclusão, pesando, em desfavor do apelante, além da condenação anterior, já referida, as consequências do crime, no prejuízo causado ao Erário da Previdência Social, do valor de R$ 196.407,35, o que deve ser considerado negativamente na dosagem das suas penas-bases, f. 187v. Não há como fixar a pena em patamar inferior. Improvimento.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 08/06/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 14614
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313-A (CAPUT) ART-109 INC-4 ART-10 PAR-1 PAR-2 ART-117 ART-44
Fonte da publicação : DJE - Data::08/06/2017 - Página::55
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