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Jurisprudência


TRF5 0001938-97.2018.4.05.9999 00019389720184059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de segurada especial. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural. 3. Os documentos existentes no processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, restam insuficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, sendo em sua maioria contemporâneos ao requerimento administrativo do benefício que ocorreu em 19.04.2006 ou informações inseridas mediante simples declaração da requerente, a saber: 1) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Lavras da Mangabeira-CE com data de inscrição em 10.10.2005; 2) declaração de exercício de atividade rural pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Lavras da Mangabeira-CE, emitida em 06.12.2005 e 3) termo de responsabilidade datado em 07.12.2005, no qual proprietário de terra certifica que a autora exerceu atividade rural em sua propriedade. 4. Em relação aos depoimentos prestados em juízo, verifica-se, em atenção ao disposto no citado art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula n° 149 do STJ, que os mesmos não possuem sozinhos, idoneidade suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. Nesse sentido, precedentes do STJ. 5. Não restou provada, portanto, a condição de agricultora da parte autora, bem como o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial. 6. Examina-se, então, a possibilidade de concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência, pedido realizado apenas em sede de apelação, em virtude de sentença de interdição da autora no processo nº 87040.2009.8.06.0114(4124/09), por ser a autora portadora de Esquizofrenia não especificada (CID10-F20.9). 7. Embora seja firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial4, no caso dos autos entendo que é inadequado aplicar a fungibilidade. 8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 631.240-MG, sob o regime de repercussão geral, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 9. Tratando-se de benefícios com requisitos tão distintos, cabe ao interessado formular o pedido cabível em seara administrativa para, somente após o indeferimento do pedido ou excedido o prazo para apreciação, formular o pedido em ação judicial. 10. A despeito de a ação ter sido proposta antes do julgamento do RE n.º 631-240-MG ,verifica-se que o pedido de concessão de benefício de prestação continuada foi realizado apenas em 01.02.2018, quando da interposição do recurso de apelação. 11. Apelação improvida.
Decisão
DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Em Julgamento Ampliado, Por Maioria, Negar provimento à apelação.

Data do Julgamento : 23/01/2019
Data da Publicação : 13/02/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 600050
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Roberto Machado
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-149 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 ART-142 ART-55 ART-106 PAR-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3
Fonte da publicação : DJE - Data::13/02/2019 - Página::18 - Nº::31
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