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Jurisprudência


TRF5 0001947-30.2016.4.05.9999 00019473020164059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA COMPROVADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS. AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. MANTIDA. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. REDUÇÃO DA TAXA PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovado o exercício de labor rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, inc. II, da Constituição Federal. 2. Demonstrada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, uma vez que a autora possuía 58 (cinquenta e oito) anos à data do requerimento administrativo (24/06/2013), visto que nasceu em 03/09/1954. 3. A promovente trouxe aos autos início de prova material do desempenho de labor rural, consubstanciado nos relatórios de orientação técnica gerencial, emitidos pela EMATECE, em faces de visitas à sua residência da família, tendo esta, inclusive, assinado tais relatórios, pelo seu genitor, na condição de mutuário, restando caracterizando o regime de economia familiar. 4. Diante das peculiaridades que envolvem o trabalhador campesino, sobretudo as mulheres solteiras, que normalmente não dispõem de documentos que comprovem sua situação, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que "para a demonstração do exercício de trabalho rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, sendo necessário apenas início de prova material complementado por prova testemunhal". Confira-se: AgRg no AgRg no AREsp nº 591.005/SP. 5. Vale ressaltar que o genitor da autora veio a se aposentar por velhice, na condição de segurado especial e que esta continua morando no sitio Mulungu dos Arrais, onde sua família desenvolvia a agricultura de subsistência, tornando evidente a sua permanência na labuta agrícola. 6. Em seu depoimento em juízo, a autora demonstrou possuir bom conhecimento do labor rural e aparência física condizente com a sua profissão, além disso, suas declarações restaram corroboradas pelas testemunhas, ouvidas em audiência, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, restando demonstrado o desempenho da agricultura de subsistência da autora durante o necessário período da carência, de modo a fazer jus à concessão da aposentadoria rural por idade. 7. A verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ, foi arbitrada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da prolação da sentença, devendo ser confirmada. 8. Há que ser mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas, pois, consoante a jurisprudência consolidada pelo STJ através da Súmula 178, o INSS não é isento do pagamento das custas processuais quando o litigo se dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando in casu a regra do art. 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir a referida Súmula. 9. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, segundo entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, a partir da citação (Súmula 204 do STJ) até a vigência da Lei 11.960/2009, e a correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida para reduzir a taxa dos juros de mora para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ).
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33778
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED SUM-204 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-178 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 ART-142 ART-106 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-111 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::15/09/2016 - Página::170
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