TRF5 0001975-61.2017.4.05.9999 00019756120174059999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por particular em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (Amparo assistencial).
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Ibiapina-CE julgou procedente o pedido constante da inicial, para conceder o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, sendo devido a partir do requerimento administrativo.
3. Recurso de apelação apresentado pelo INSS. Aduz que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ante a inexistência de hipossuficiência econômica. Requer a aplicação do art.1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/09, aos juros de mora e correção monetária.
4. No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, menciona o órgão julgador monocrático que "o interrogatório da interditanda restou prejudicado em razão da mesma não conseguir verbalizar claramente, não tendo a menor condição de exprimir a
sua vontade ou de se portar diante dos fatos. trata-se de retardo mental visível a olho nu, sendo incapaz de reger sua vida e de administrar seus bens" (fl.61). Conforme documentos acostados, a requerente é portadora de retardo mental grave e é incapaz
para o trabalho e para realizar atos da vida independente (fl.13/14). Há, ainda, cópia do exame pericial, realizado nos autos da Ação de Interdição nº. 3398-60.2011.8.06.0087, onde consta que a parte autora não tem aptidão para o trabalho, necessitando
permanentemente dos cuidados de terceiros (fl.50).
5. No que concerne à comprovação da miserabilidade, restou demonstrado através do laudo social que parte da renda familiar é destinada à compra de medicamentos e ao sustento da requerente, que não faz parte do núcleo biológico da curadora, que assumiu
os cuidados com a demandante devido ao estado de alcoolismo da irmã. A assistente social posicionou-se favoravelmente ao deferimento do pleito (fls.47/48).
6. Quanto à comprovação da miserabilidade, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar, a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial, (parágrafo 1º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/1993), observa-se que o rigor da norma pode ser flexibilizado, diante de outros elementos presentes nos autos.
7. Quanto aos juros de mora e a correção monetária, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20/09/2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência da correção monetária e de juros de mora, em
condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
8. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por particular em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (Amparo assistencial).
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Ibiapina-CE julgou procedente o pedido constante da inicial, para conceder o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, sendo devido a partir do requerimento administrativo.
3. Recurso de apelação apresentado pelo INSS. Aduz que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ante a inexistência de hipossuficiência econômica. Requer a aplicação do art.1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/09, aos juros de mora e correção monetária.
4. No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, menciona o órgão julgador monocrático que "o interrogatório da interditanda restou prejudicado em razão da mesma não conseguir verbalizar claramente, não tendo a menor condição de exprimir a
sua vontade ou de se portar diante dos fatos. trata-se de retardo mental visível a olho nu, sendo incapaz de reger sua vida e de administrar seus bens" (fl.61). Conforme documentos acostados, a requerente é portadora de retardo mental grave e é incapaz
para o trabalho e para realizar atos da vida independente (fl.13/14). Há, ainda, cópia do exame pericial, realizado nos autos da Ação de Interdição nº. 3398-60.2011.8.06.0087, onde consta que a parte autora não tem aptidão para o trabalho, necessitando
permanentemente dos cuidados de terceiros (fl.50).
5. No que concerne à comprovação da miserabilidade, restou demonstrado através do laudo social que parte da renda familiar é destinada à compra de medicamentos e ao sustento da requerente, que não faz parte do núcleo biológico da curadora, que assumiu
os cuidados com a demandante devido ao estado de alcoolismo da irmã. A assistente social posicionou-se favoravelmente ao deferimento do pleito (fls.47/48).
6. Quanto à comprovação da miserabilidade, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar, a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial, (parágrafo 1º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/1993), observa-se que o rigor da norma pode ser flexibilizado, diante de outros elementos presentes nos autos.
7. Quanto aos juros de mora e a correção monetária, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20/09/2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência da correção monetária e de juros de mora, em
condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
8. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Recurso de apelação não provido.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 596109
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34
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LEG-FED SUM-7 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-20 PAR-4
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3 PAR-10 PAR-1
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-203 INC-5 ART-5 INC-22
Fonte da publicação
:
DJE - Data::26/10/2017 - Página::24
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