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Jurisprudência


TRF5 0001975-61.2017.4.05.9999 00019756120174059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por particular em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (Amparo assistencial). 2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Ibiapina-CE julgou procedente o pedido constante da inicial, para conceder o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, sendo devido a partir do requerimento administrativo. 3. Recurso de apelação apresentado pelo INSS. Aduz que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ante a inexistência de hipossuficiência econômica. Requer a aplicação do art.1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, aos juros de mora e correção monetária. 4. No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, menciona o órgão julgador monocrático que "o interrogatório da interditanda restou prejudicado em razão da mesma não conseguir verbalizar claramente, não tendo a menor condição de exprimir a sua vontade ou de se portar diante dos fatos. trata-se de retardo mental visível a olho nu, sendo incapaz de reger sua vida e de administrar seus bens" (fl.61). Conforme documentos acostados, a requerente é portadora de retardo mental grave e é incapaz para o trabalho e para realizar atos da vida independente (fl.13/14). Há, ainda, cópia do exame pericial, realizado nos autos da Ação de Interdição nº. 3398-60.2011.8.06.0087, onde consta que a parte autora não tem aptidão para o trabalho, necessitando permanentemente dos cuidados de terceiros (fl.50). 5. No que concerne à comprovação da miserabilidade, restou demonstrado através do laudo social que parte da renda familiar é destinada à compra de medicamentos e ao sustento da requerente, que não faz parte do núcleo biológico da curadora, que assumiu os cuidados com a demandante devido ao estado de alcoolismo da irmã. A assistente social posicionou-se favoravelmente ao deferimento do pleito (fls.47/48). 6. Quanto à comprovação da miserabilidade, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar, a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial, (parágrafo 1º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993), observa-se que o rigor da norma pode ser flexibilizado, diante de outros elementos presentes nos autos. 7. Quanto aos juros de mora e a correção monetária, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20/09/2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência da correção monetária e de juros de mora, em condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 8. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Recurso de apelação não provido.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 596109
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10741 ANO-2003 ART-34 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED SUM-7 (STJ) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-20 PAR-4 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3 PAR-10 PAR-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-5 INC-22
Fonte da publicação : DJE - Data::26/10/2017 - Página::24
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