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Jurisprudência


TRF5 0001988-94.2016.4.05.9999 00019889420164059999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. BENEFICIÁRIA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR IDADE, CONCEDIDA EM 23/03/1994. PRONUNCIADA A DECADÊNCIA. TEMA JULGADO SOB A SISTEMATICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM BENEFÍCIO DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Embora a pretensão do autor seja a obtenção do benefício de pensão por morte, tal intento está a depender da revisão da concessão do benefício de renda mensal vitalícia por idade, concedido à esposa, em 23/03/1994, ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, sob a alegação de que esta possuía, àquela época, prova material apta para a comprovação do exercício do seu labor rural, de modo a fazer jus à aposentadoria rural por idade por invalidez, garantindo-lhe o direito à pensão por morte da esposa falecida. 2. Disciplinando o exercício temporal do direito de pleitear revisão do ato de concessão de benefício, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prescreve que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3. Essa matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo colendo Pretório Excelso e já foi apreciada no Recurso Extraordinário 626.489/SE, no qual restou assentado que "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", assim como que "O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista". 4. Logo, considerando que o ato de concessão do benefício à esposa do postulante data de 23/03/1994 e que o presente feito somente foi ajuizado em 07/01/2015, quando já passados mais de 10 (dez) anos da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP nº 1.523-9, de 27/06/1997), que instituiu a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, há que ser aplicado o instituto da decadência. 5. Além disso, não há que se falar em conversão do benefício de renda mensal vitalícia por idade (atual amparo assistencial) em aposentadoria rural por idade ou por invalidez, tendo em vista que, não obstante integrem ambos a Seguridade Social, pertencem a seguimentos distintos, o primeiro trata dos hipossuficientes, ou seja, daqueles que não têm condições de prover a sua própria manutenção, sem exigência de qualquer contribuição, possuindo essência eminentemente assistencial. O segundo, por sua vez, destina-se aos trabalhadores e/ou seus dependentes, vindicando contribuições dos seus segurados, apresentando, assim, natureza de seguro social, restando evidente a impossibilidade jurídica da pretendida conversão de benefício assistencial em benefício do seguro social. Precedente. 6. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, não é isenta do ônus da sucumbência, tendo em vista que o art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionado pela Constituição de 1988, com a ressalva de se sobrestar o pagamento da verba sucumbencial até que a parte vencedora comprove, dentro de cinco anos, não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida. Precedentes do STF (ARE 643601 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011; RE 514451 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/12/2007, DJe- 22-02-2008). 7. Apelação não provida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 589894
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Fonte da publicação : DJE - Data::09/09/2016 - Página::49
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