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Jurisprudência


TRF5 0001996-72.2012.4.05.8201 00019967220124058201

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. IBAMA. FISCALIZAÇÃO PERPETRADA NA EMPRESA AUTORA. ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE BENS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELO DESGASTE, POR USO, DOS PERTENCES DA EMPRESA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I. Apelação e recurso adesivo manejados contra sentença prolatada em ação ordinária, proposta por Rildo Cavalcanti Fernandes Júnior - ME e Rildo Cavalcanti Fernandes Júnior (proprietário) contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização civil por danos moral, material e patrimonial, na modalidade de lucros cessantes. II. Versam os presentes autos acerca da pretensão indenizatória, em sede de danos materiais (e lucros cessantes) e morais, contra o IBAMA. Insurgem-se os autores contra a fiscalização perpetrada, pela autarquia, em 26.01.2011, no momento em que funcionários da empresa demandante extraíam areia nas proximidades da cidade de Boa Vista/ PB quando, segundo alegam, teriam sido praticados abusos de autoridade e de poder de polícia. III. A sentença decidiu pela procedência parcial do pedido, para condenar a ré ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 9.910,00 (nove mil e novecentos e dez reais) em favor dos autores, incidindo sobre tal quantia, até o advento da Lei n. 11.960/2009 juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) desde a citação, e correção monetária na forma da lei a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula do STJ n. 43), incidindo, com a publicação da Lei n. 11.960/2009, os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (AC 200284000077743, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 08/06/2010 - Página: 195). IV. A parte autora apelou, insistindo no abuso de poder quando da realização da fiscalização referida, pugnando pela reforma da sentença ante a existência dos danos morais e materiais, nestes últimos incluídos a depreciação (dos bens) sofrida e os lucros cessantes alegados. V. O IBAMA interpôs recurso adesivo. Sustenta que não restou comprovada nos autos a irregular utilização dos bens por terceiros, à época em que o órgão figurava como depositário dos pertences. VI. De acordo com o art. 5º, inciso XI da CF/88, c/c o parágrafo 3º, incisos I e II do art. 150 do CP, tem-se por legítima a abordagem de fiscalização ambiental no interior de estabelecimento comercial para fins de autuação em flagrante de infração ambiental, que, em tese, configure crime. Da análise das provas acostadas, inclusive depoimentos, os agentes estatais agiram no exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, o qual, pelo que restou apurado nos autos, realizou-se por um dos seus meios de expressão, consubstanciado em atos de fiscalização com vistas a verificar o cumprimento de determinações legais e afastar a degradação ao meio ambiente. VII. Quanto aos danos morais, ainda que a pessoa jurídica seja passível de sofrer dano moral, tem-se por indispensável a demonstração de ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social. Deve haver provas de que a empresa, de fato, sofreu dano à sua honra objetiva, caracterizado pela violação de sua imagem, conceito e boa fama. Tal não ocorreu no presente caso. VIII. A apreensão de bens (caminhões e pá carregadeira especificados nos autos) dos demandantes efetivada pelo IBAMA tem amparo legal. Porém, ficou demonstrado que o réu não procedeu com a devida cautela no que diz respeito à guarda dos mesmos. IX. Os documentos de fls. 438 (Auto de apresentação e apreensão) e de fls. 488, v. (Mandado de intimação, recebimento e entrega de bens), constantes do apenso n. 001 - volume 02/03, demonstram a ausência de alguns itens, consoante certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, quando da vistoria de entrega dos referidos bens. X. A documentação referida atesta que, após a devolução dos bens aos autores, foi constatado que havia alguns danos materiais e o extravio de alguns objetos que se encontravam nos bens apreendidos, sendo necessária, inclusive, a substituição de peças (fl. 70) inerentes aos danos verificados, tudo pela utilização dos veículos objeto de apreensão. Dessa forma, mantida a condenação, a título de danos materiais, da quantia de R$ 9.910,00, relativa aos valores constantes das notas fiscais de fls. 79/89; 83/84; 87; 89/90 e 93. XI. No tocante ao pedido de indenização pelos lucros cessantes, em razão da privação dos seus bens, não lograram os autores comprovar prejuízo, pois juntaram aos autos um mero documento particular, produzido de forma unilateral (fl. 95). XII. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular. XIII. Apelação e recurso adesivo improvidos.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 575696
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-11 ART-14 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-75 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-150 PAR-3 INC-1 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-11
Fonte da publicação : DJE - Data::16/05/2016 - Página::77
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