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Jurisprudência


TRF5 0001998-65.2016.4.05.0000 00019986520164050000

Ementa
Processual Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido da executada, ora agravante, de substituição dos valores bloqueados pelo sistema Bacenjud por seguro garantia, bem como a liberação do excesso de penhora. 1 - O cerne da questão reside na possibilidade de o juízo aceitar, mesmo diante da discordância do exequente, a substituição da penhora dos valores bloqueados através do sistema Bacenjud, pelo seguro garantia judicial. 2 - Com a alteração do inc. I, do art. 15, da Lei 6.830/1980, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, o seguro garantia passou a fazer parte do rol garantidor da execução, juntamente com a penhora, o depósito e a fiança bancária, nos termos dos arts. 7º e 9º, da mencionada Lei 6.830. 3 - Entretanto, os incs. I e II, do art. 15, da mencionada lei, devem ser lidos em harmonia porque, caso seja desnecessária a anuência da Fazenda Pública, nada impede que ela, em qualquer fase do processo, requeira a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem numerada no art. 11, deste mesmo diploma. 4 - No caso, a Fazenda Pública já se pronunciou nos autos quanto a sua discordância em relação ao pedido de liberação do valor bloqueado pelo Bacenjud com a substituição por seguro garantia ofertado, uma vez que é vedado pelo art. 5º, da Portaria PGFN 164/2014. 5 - É assente a possibilidade de rejeição do pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11, da Lei de Execução Fiscal ou mediante a recusa justificada da parte exequente. 6 - Não há que se confundir o direito de a executada oferecer, em garantia da execução, seguro garantia, nos termos do inc. II, do art. 9º, da Lei de Execução Fiscal, com o de substituir a penhora de dinheiro já consumada, nos termos do art. 15, da mencionada Lei, sendo que o respectivo inc. I trata da substituição da penhora, já efetuada, por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, e não, necessariamente, de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia. 7 - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C [do Código de Processo Civil, de 1973], que a fiança bancária não possui o mesmo status que dinheiro, de modo que a Fazenda Pública não é obrigada a sujeitar-se à substituição do depósito [Precedente: REsp 1592339, min. Herman Benjamin, julgado em 17 de maio de 2016]. 8 - Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do art. 805, do Código de Processo Civil, também é certo que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do mesmo código. 9 - Quanto à alegação de excesso de penhora, observa-se a reconsideração, parcial, da decisão agravada exatamente no que diz respeito ao excesso de penhora, f. 232, pelo que perde o objeto os embargos de declaração/pedido de reconsideração de f. 233-239. 10 - Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicados, por perda de objeto.
Decisão
POR MAIORIA

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 145154
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-655 ART-656 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED PRT-164 ANO-2014 ART-5 PAR-ÚNICO (PGFN) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-835 PAR-2 ART-805 ART-797 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-9 INC-2 PAR-3 ART-7 ART-15 INC-1 INC-2 ART-11
Fonte da publicação : DJE - Data::21/06/2017 - Página::34