TRF5 0002001-93.2016.4.05.9999 00020019320164059999
Processual civil e Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico, atualmente com trinta e dois anos de idade (nascida em
20 de agosto de 1984, f. 09), incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial confirmou a incapacidade da autora, acrescentando que a mesma apresenta baixíssima acuidade visual, de natureza irreversível, no olho esquerdo (CID 454-4), desde o nascimento, o que a incapacitaria para o labor, sobretudo na
área rural onde reside. A situação é agravada pela visível deformidade do lado esquerdo da face, o que dificultaria ainda mais a inserção no restrito e escasso mercado de trabalho local.
2. A incapacidade, de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742), é aquela que impede a pessoa de prover, de maneira satisfatória, o próprio sustento, tornando-a dependente de terceiros para sobreviver, e não a que resulta da
impossibilidade de realizar tarefas simples do cotidiano, como alimentar-se, deambular, assear-se, dentre outras.
3. Neste sentido, dispôs a Súmula 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, dos Juizados Especiais Federais: Para os efeitos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei n. 8.472/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede
as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.
4. O requisito financeiro foi aferido pela Assistente Social, f. 51/52, ao atestar que a autora mora em casa precária com a família, composta por ela e mais quatro membros, o esposo e três filhos menores, sendo a única renda a auferida pelo cônjuge, por
meio de agricultura e pesca. A autora diz não poder mais lavar roupa, devido ao problema do olho, que fica irritado com o sol.
5. Patente o direito da promovente ao benefício assistencial. Contudo, como somente com a perícia judicial restou demonstrada, cabalmente, a incapacidade total da demandante, o pagamento da vantagem perseguida deve retroagir à data desta prova
técnica.
6. Descabe a utilização da Lei 11.960/09 para corrigir o débito, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de
2015.
7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento majoritário desta Turma, por ter o feito nascido e se desenvolvido sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
8. Remessa oficial parcialmente provida, no que tange à data de início do benefício e quanto à adequação dos honorários advocatícios. Apelação improvida.
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico, atualmente com trinta e dois anos de idade (nascida em
20 de agosto de 1984, f. 09), incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial confirmou a incapacidade da autora, acrescentando que a mesma apresenta baixíssima acuidade visual, de natureza irreversível, no olho esquerdo (CID 454-4), desde o nascimento, o que a incapacitaria para o labor, sobretudo na
área rural onde reside. A situação é agravada pela visível deformidade do lado esquerdo da face, o que dificultaria ainda mais a inserção no restrito e escasso mercado de trabalho local.
2. A incapacidade, de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742), é aquela que impede a pessoa de prover, de maneira satisfatória, o próprio sustento, tornando-a dependente de terceiros para sobreviver, e não a que resulta da
impossibilidade de realizar tarefas simples do cotidiano, como alimentar-se, deambular, assear-se, dentre outras.
3. Neste sentido, dispôs a Súmula 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, dos Juizados Especiais Federais: Para os efeitos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei n. 8.472/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede
as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.
4. O requisito financeiro foi aferido pela Assistente Social, f. 51/52, ao atestar que a autora mora em casa precária com a família, composta por ela e mais quatro membros, o esposo e três filhos menores, sendo a única renda a auferida pelo cônjuge, por
meio de agricultura e pesca. A autora diz não poder mais lavar roupa, devido ao problema do olho, que fica irritado com o sol.
5. Patente o direito da promovente ao benefício assistencial. Contudo, como somente com a perícia judicial restou demonstrada, cabalmente, a incapacidade total da demandante, o pagamento da vantagem perseguida deve retroagir à data desta prova
técnica.
6. Descabe a utilização da Lei 11.960/09 para corrigir o débito, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de
2015.
7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento majoritário desta Turma, por ter o feito nascido e se desenvolvido sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
8. Remessa oficial parcialmente provida, no que tange à data de início do benefício e quanto à adequação dos honorários advocatícios. Apelação improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 33824
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED SUM-29 (TNU)
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LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3 PAR-4 PAR-2
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Fonte da publicação
:
DJE - Data::28/10/2016 - Página::62
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