TRF5 0002011-48.2015.4.05.8100 00020114820154058100
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE PROFESSORES DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFC. INSTITUIÇÃO DE PONTO ELETRÔNICO. COMPULSORIEDADE. DESCABIMENTO. ASSIDUIDADE. FORMA DE CONTROLE ELEITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação e remessa obrigatória da sentença que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MPF, julgou improcedente o pedido formulado em face da UFC, objetivando a implantação compulsória de sistema de controle eletrônico de
frequência de professores no que tange a atividade de ensino em sala de aula.
2. O MPF aduz que o sistema de grade curricular da Faculdade de Medicina da UFC dividido em módulos, em cada módulo é ministrado com a participação de vários professores, inviabiliza o controle de frequência e da pontualidade do corpo docente.
3. A controvérsia cinge-se em saber se a forma de controle da assiduidade do corpo docente da Faculdade de Medicina da UFC às atividades em sala de aula, feita por meio de relatórios e registros de presença em sala de aula dos alunos subscritos pelos
professores e arquivados nos respectivos Departamentos, deve ser substituída pela implantação compulsória do controle eletrônico.
4. No caso dos autos, ressalta-se que, ao optar a UFC por outra forma de controle de frequência dos professores em sala de aula, que não o ponto eletrônico, vale reiterar, relatórios e registros de presença em sala de aula dos alunos subscritos pelos
professores e arquivados nos respectivos Departamentos, o faz no exercício de sua discricionariedade administrativa, fundada em seus critérios de conveniência e oportunidade, que não devem ser sindicados pelo Poder Judiciário.
5. Por outro lado, a premissa segundo a qual a forma de organização da grade curricular da Faculdade de Medicina da UFC, dividida em módulos, em que cada módulo é ministrado com a participação de vários professores, seria a causa do suposto caos ou
absoluta falta de controle da frequência dos docentes em sala de aula, está afetada à discricionariedade administrativa e à autonomia universitária.
6. Ademais, não restou comprovada a alegada absoluta falta de controle de frequência dos professores em sala de aula, inclusive, de acordo com os documentos coligidos aos autos, no universo de professores da Faculdade de Medicina, apenas quatro
forneceram informações em contradição com as prestadas pelo Departamento, a configurar mera irregularidade administrativa, não sendo razoável a imposição do ponto eletrônico, considerando, inclusive, que o controle de ponto eletrônico ainda não foi
implantado no âmbito da Universidade Federal do Ceará, conforme documento acostado aos autos.
7. Diante do exposto, nego provimento à apelação do MPF e à remessa obrigatória.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE FREQUÊNCIA DE PROFESSORES DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFC. INSTITUIÇÃO DE PONTO ELETRÔNICO. COMPULSORIEDADE. DESCABIMENTO. ASSIDUIDADE. FORMA DE CONTROLE ELEITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação e remessa obrigatória da sentença que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MPF, julgou improcedente o pedido formulado em face da UFC, objetivando a implantação compulsória de sistema de controle eletrônico de
frequência de professores no que tange a atividade de ensino em sala de aula.
2. O MPF aduz que o sistema de grade curricular da Faculdade de Medicina da UFC dividido em módulos, em cada módulo é ministrado com a participação de vários professores, inviabiliza o controle de frequência e da pontualidade do corpo docente.
3. A controvérsia cinge-se em saber se a forma de controle da assiduidade do corpo docente da Faculdade de Medicina da UFC às atividades em sala de aula, feita por meio de relatórios e registros de presença em sala de aula dos alunos subscritos pelos
professores e arquivados nos respectivos Departamentos, deve ser substituída pela implantação compulsória do controle eletrônico.
4. No caso dos autos, ressalta-se que, ao optar a UFC por outra forma de controle de frequência dos professores em sala de aula, que não o ponto eletrônico, vale reiterar, relatórios e registros de presença em sala de aula dos alunos subscritos pelos
professores e arquivados nos respectivos Departamentos, o faz no exercício de sua discricionariedade administrativa, fundada em seus critérios de conveniência e oportunidade, que não devem ser sindicados pelo Poder Judiciário.
5. Por outro lado, a premissa segundo a qual a forma de organização da grade curricular da Faculdade de Medicina da UFC, dividida em módulos, em que cada módulo é ministrado com a participação de vários professores, seria a causa do suposto caos ou
absoluta falta de controle da frequência dos docentes em sala de aula, está afetada à discricionariedade administrativa e à autonomia universitária.
6. Ademais, não restou comprovada a alegada absoluta falta de controle de frequência dos professores em sala de aula, inclusive, de acordo com os documentos coligidos aos autos, no universo de professores da Faculdade de Medicina, apenas quatro
forneceram informações em contradição com as prestadas pelo Departamento, a configurar mera irregularidade administrativa, não sendo razoável a imposição do ponto eletrônico, considerando, inclusive, que o controle de ponto eletrônico ainda não foi
implantado no âmbito da Universidade Federal do Ceará, conforme documento acostado aos autos.
7. Diante do exposto, nego provimento à apelação do MPF e à remessa obrigatória.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 34074
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Fonte da publicação
:
DJE - Data::02/03/2017 - Página::42
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