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Jurisprudência


TRF5 0002018-56.2014.4.05.8300 00020185620144058300

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. TIPICIDADE DA CONDUTA, À LUZ DA NORMA PUNITIVA ENCARTADA NA LEI 8137/90, ART. 1º, I. PENA ADEQUADAMENTE DOSADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu contra sentença, exarada pelo Juízo da 36ª Vara Federal da SJ/PE, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o pelo crime tipificado na Lei n° 8.137/90, Art. 1º, I, c/c Art. 12, I; c/c Art. 71 do CP; aplicando-lhe as penas de 04 (quatro) anos de reclusão, mais 200 (duzentos) dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato; 2. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade (com duração idêntica à da pena substituída) e prestação pecuniária mensal (no de valor de R$ 400,00, também pelo prazo da condenação substituída); 3. Em suas razões, o apelante postula absolvição, alegando atipicidade da conduta ante a pretensa ausência de dolo. Ademais, pediu que a pena-base aplicada seja reduzida ao mínimo legal. E, finalmente, pretendeu a não aplicação da agravante prevista pelo Art. 12, I, da Lei 8.137/90; 4. O dolo, todavia, está manifestamente demonstrado. Deu-se que a empresa administrada pelo réu, destacada escola da capital pernambucana, omitiu (entre janeiro de 2006 e dezembro de 2008, com exceção, neste período, de um único mês) dezenas de nomes de segurados empregados e contribuintes individuais nas guias de recolhimento do FGTS e nas GFIP'S (com informações à previdência social), reduzindo o pagamento de contribuições sociais no montante consolidado de R$ 675.976,77. A instrução processual foi claríssima no sentido de demonstrar ser do apelante, exclusivamente, a responsabilidade relativamente à gestão administrativa do empreendimento, e tanto que outro sócio acabou sendo absolvido por conta deste fato; 5. A pena-base, por outro lado, foi corretamente fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão. O pequeno acréscimo feito ao mínimo legalmente estabelecido decorreu das particulares condições do réu, impactantes (CP, Art. 59) de sua culpabilidade (trata-se, afinal de contas, de um educador conhecido, pessoa de projetada relevância social, de quem a sociedade, naturalmente, sempre espera comportamento legalmente ajustado); 6. O valor do tributo sonegado, ademais, impõe a majoração da pena "pelo dano causado à sociedade", nos termos da Lei 8137/09, Art. 12, I. E se, comparativamente, existem outros casos em que a sonegação é ainda maior do que foi na hipótese presente, isso impõe não a exclusão da causa de aumento, como querido no recurso, mas sua fixação no mínimo legal (1/3), tal como fixado na sentença; 7. Apelação improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : ACR - Apelação Criminal - 13266
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Revisor : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-4 ART-387 INC-4 PAR-ÚNICO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-71 ART-337-A INC-1 INC-3 ART-33 PAR-2 ART-44 PAR-2 ART-91 INC-1 ART-92 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1
Fonte da publicação : DJE - Data::09/06/2017 - Página::39
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