TRF5 0002021-27.2013.4.05.8500/02 0002021272013405850002
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IBAMA. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo IBAMA contra acórdão que negou provimento às apelações do particular e da União, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes a ação civil pública ajuizada pelo MPF para, entre outras
determinações, condenar o particular à obrigação de não fazer, consistente em se abster de impedir/dificultar/restringir o livre acesso de pessoas ao afluente do rio Santa Maria, no Município de São Cristóvão/SE, bem como para condenar a União e o
IBAMA, subsidiariamente, a realizarem as obrigações de fazer impostas ao particular, caso este não as cumpra no prazo de 60 dias.
2. Alega o IBAMA que o acórdão deverá ser anulado, vez que incorreu em omissão de matéria de ordem pública, qual seja a ausência de sua intimação pessoal da sentença, com base no art. 17, Lei 10.910/04.
3. Nos termos do art. 183, Código de Processo Civil, bem como do art. 17 da Lei 10.910/04, os Procuradores Federais detém a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais, seja por carga, remessa ou meio eletrônico.
4. Conquanto tenha sido determinado pelo juízo de primeira instância, o IBAMA não foi intimado da sentença. A Secretaria apenas cumpriu com a intimação da União, que teve vista dos autos em 14/05/15 e protolocou apelação em 21/05/15. O particular, parte
ré na ação civil pública, tomou ciência da sentença com a publicação em 09/04/15, tendo vista dos autos em 20/04/15 e apresentando apelação em 30/04/15.
5. Tampouco o Município de São Cristóvão, também parte ré na presente ação civil pública, foi intimado da sentença.
6. Nulidade de todos os atos processuais após a sentença, com o respectivo retorno dos autos à primeira instância para que todas as partes sejam intimadas, inclusive com a devida intimação pessoal do IBAMA e do Município de São Cristóvão.
7. Embargos declaratórios providos para sanar omissão e anular todos os atos processuais após a sentença.
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO IBAMA. OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo IBAMA contra acórdão que negou provimento às apelações do particular e da União, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes a ação civil pública ajuizada pelo MPF para, entre outras
determinações, condenar o particular à obrigação de não fazer, consistente em se abster de impedir/dificultar/restringir o livre acesso de pessoas ao afluente do rio Santa Maria, no Município de São Cristóvão/SE, bem como para condenar a União e o
IBAMA, subsidiariamente, a realizarem as obrigações de fazer impostas ao particular, caso este não as cumpra no prazo de 60 dias.
2. Alega o IBAMA que o acórdão deverá ser anulado, vez que incorreu em omissão de matéria de ordem pública, qual seja a ausência de sua intimação pessoal da sentença, com base no art. 17, Lei 10.910/04.
3. Nos termos do art. 183, Código de Processo Civil, bem como do art. 17 da Lei 10.910/04, os Procuradores Federais detém a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais, seja por carga, remessa ou meio eletrônico.
4. Conquanto tenha sido determinado pelo juízo de primeira instância, o IBAMA não foi intimado da sentença. A Secretaria apenas cumpriu com a intimação da União, que teve vista dos autos em 14/05/15 e protolocou apelação em 21/05/15. O particular, parte
ré na ação civil pública, tomou ciência da sentença com a publicação em 09/04/15, tendo vista dos autos em 20/04/15 e apresentando apelação em 30/04/15.
5. Tampouco o Município de São Cristóvão, também parte ré na presente ação civil pública, foi intimado da sentença.
6. Nulidade de todos os atos processuais após a sentença, com o respectivo retorno dos autos à primeira instância para que todas as partes sejam intimadas, inclusive com a devida intimação pessoal do IBAMA e do Município de São Cristóvão.
7. Embargos declaratórios providos para sanar omissão e anular todos os atos processuais após a sentença.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
28/02/2019
Data da Publicação
:
28/03/2019
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32580/02
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Fernando Braga
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 INC-1 INC-2 ART-183
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LEG-FED LEI-10910 ANO-2004 ART-17
Fonte da publicação
:
DJE - Data::28/03/2019 - Página::59 - Nº::59
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