TRF5 0002023-20.2017.4.05.9999/01 0002023202017405999901
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS 05 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DECRETO 20.910/32.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão que negou provimento à apelação, condenando o demandante ao pagamento de pensão por morte de trabalhador rural, aplicando-se juros e correção monetária.
2. Em suas razões recursais, o embargante alegou omissão do acórdão, no que diz respeito à prescrição da "actio nata" ou decadência da revisão do ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício. Ademais, também alegou omissão, em relação à correção
monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores da condenação, especificamente sobre os arts. 927, parágrafos 3º e 4º, do CPC/2015, 27, da Lei nº 9.868/99, e 102, caput e alínea l, e 195, parágrafo 5º, da CF/88, pendendo ainda de modulação o
julgamento do RE nº 870947.
3. É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa.
4. Consoante prevê o art. 1º, do Decreto 20.910/32, a prescrição de quaisquer direitos contra a Fazenda Pública, incluindo as Autarquias, ocorre em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
5. No caso, tendo sido indeferido o benefício em 09.05.2008 e ajuizada a ação em 11.12.2014, mais de 6 (seis) anos, depois resta configurada a prescrição.
6. Importa ressaltar que a prescrição atinge o pedido formulado com base no requerimento administrativo realizado há mais de 05 (cinco) anos, mas não impede que a parte ingresse com novo pedido na esfera administrativa.
7. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS 05 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DECRETO 20.910/32.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão que negou provimento à apelação, condenando o demandante ao pagamento de pensão por morte de trabalhador rural, aplicando-se juros e correção monetária.
2. Em suas razões recursais, o embargante alegou omissão do acórdão, no que diz respeito à prescrição da "actio nata" ou decadência da revisão do ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício. Ademais, também alegou omissão, em relação à correção
monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores da condenação, especificamente sobre os arts. 927, parágrafos 3º e 4º, do CPC/2015, 27, da Lei nº 9.868/99, e 102, caput e alínea l, e 195, parágrafo 5º, da CF/88, pendendo ainda de modulação o
julgamento do RE nº 870947.
3. É cediço que os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material, de acordo com a regra do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa.
4. Consoante prevê o art. 1º, do Decreto 20.910/32, a prescrição de quaisquer direitos contra a Fazenda Pública, incluindo as Autarquias, ocorre em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
5. No caso, tendo sido indeferido o benefício em 09.05.2008 e ajuizada a ação em 11.12.2014, mais de 6 (seis) anos, depois resta configurada a prescrição.
6. Importa ressaltar que a prescrição atinge o pedido formulado com base no requerimento administrativo realizado há mais de 05 (cinco) anos, mas não impede que a parte ingresse com novo pedido na esfera administrativa.
7. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Classe/Assunto
:
EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 596201/01
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9868 ANO-1999
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LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-26 INC-2
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 ART-487 INC-2 ART-927 PAR-3 PAR-4
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-102 (CAPUT) LET-L ART-195 PAR-5
Fonte da publicação
:
DJE - Data::18/06/2018 - Página::65
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