TRF5 0002028-76.2016.4.05.9999 00020287620164059999
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91,
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que no caso é de 174 meses, uma vez que a demandante implementou o
requisito etário no ano 2010.
2. Nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/91, considera-se segurado especial a "pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros", exerça atividade agropecuária, extrativismo vegetal ou pescaria, indispensável à própria subsistência ou do núcleo familiar.
3. Hipótese em que a autora trouxe aos autos razoável início de prova material do alegado exercício de trabalhado rural, consubstanciado na certidão de exercício de atividade rural nº 237/2010, emitida pela FUNAI, expondo que a postulante exerceu
atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1991 a 10/11/2010, assim como tendo em conta a confirmação de tal informação pela liderança indígena, pelo agente de saúde e pelo cacique da Aldeia Lama, conforme declaração conjunta
que dormita nos autos.
4. O fato de a demandante ter desenvolvido trabalho remunerado, há mais de 15 anos, no período de 01/12/1993 a 02/06/1995, conforme CNIS acostado aos autos, perante a empresa Aguisa Agropecuária Guimarães S.A., não descaracteriza a sua qualidade de
campesina, pois, além de se tratar de empresa dedicada à agropecuária, a promovente retornou ao trabalho agrícola, em regime de economia familiar, nos anos seguintes, tendo, inclusive, gozado benefícios previdenciários, nessa condição, de 08/09/1999 a
08/11/1999 e de 22/02/2002 a 22/04/2002, consoante se verifica do CNIS apresentado.
5. O referido início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui
pretendido, comprovam a qualidade de segurada especial da autora, bem como haver completado o necessário período de carência, de modo a fazer jus à concessão da aposentadoria rural por idade pleiteada. Precedente.
6. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais, vista que, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, consubstanciada na Súmula nº 178, o instituto previdenciário não é isento do pagamento das custas quando o litigo se
dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, devendo incidir o enunciado da referida Súmula: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual."
7. Não apreciado o pedido do apelante acerca da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação aos juros de mora e à correção monetária, à míngua de interesse recursal, uma vez que restaram arbitrados,
no primeiro grau, em conformidade com o referido dispositivo legal.
8. A verba honorária advocatícia, fixada em 10% do valor da condenação, foi arbitrada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da prolação da sentença, razão pela qual há que ser confirmado o percentual estabelecido, mas,
considerando que não deve incidir sobre prestações vincendas após a prolação da sentença, segundo o disposto na Súmula nº 111 do STJ, carece se ajustar aos seus termos.
9. Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida apenas para adequar a verba honorária advocatícia aos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91,
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que no caso é de 174 meses, uma vez que a demandante implementou o
requisito etário no ano 2010.
2. Nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/91, considera-se segurado especial a "pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros", exerça atividade agropecuária, extrativismo vegetal ou pescaria, indispensável à própria subsistência ou do núcleo familiar.
3. Hipótese em que a autora trouxe aos autos razoável início de prova material do alegado exercício de trabalhado rural, consubstanciado na certidão de exercício de atividade rural nº 237/2010, emitida pela FUNAI, expondo que a postulante exerceu
atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1991 a 10/11/2010, assim como tendo em conta a confirmação de tal informação pela liderança indígena, pelo agente de saúde e pelo cacique da Aldeia Lama, conforme declaração conjunta
que dormita nos autos.
4. O fato de a demandante ter desenvolvido trabalho remunerado, há mais de 15 anos, no período de 01/12/1993 a 02/06/1995, conforme CNIS acostado aos autos, perante a empresa Aguisa Agropecuária Guimarães S.A., não descaracteriza a sua qualidade de
campesina, pois, além de se tratar de empresa dedicada à agropecuária, a promovente retornou ao trabalho agrícola, em regime de economia familiar, nos anos seguintes, tendo, inclusive, gozado benefícios previdenciários, nessa condição, de 08/09/1999 a
08/11/1999 e de 22/02/2002 a 22/04/2002, consoante se verifica do CNIS apresentado.
5. O referido início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui
pretendido, comprovam a qualidade de segurada especial da autora, bem como haver completado o necessário período de carência, de modo a fazer jus à concessão da aposentadoria rural por idade pleiteada. Precedente.
6. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais, vista que, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, consubstanciada na Súmula nº 178, o instituto previdenciário não é isento do pagamento das custas quando o litigo se
dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, devendo incidir o enunciado da referida Súmula: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de
benefícios, propostas na Justiça Estadual."
7. Não apreciado o pedido do apelante acerca da aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação aos juros de mora e à correção monetária, à míngua de interesse recursal, uma vez que restaram arbitrados,
no primeiro grau, em conformidade com o referido dispositivo legal.
8. A verba honorária advocatícia, fixada em 10% do valor da condenação, foi arbitrada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da prolação da sentença, razão pela qual há que ser confirmado o percentual estabelecido, mas,
considerando que não deve incidir sobre prestações vincendas após a prolação da sentença, segundo o disposto na Súmula nº 111 do STJ, carece se ajustar aos seus termos.
9. Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida apenas para adequar a verba honorária advocatícia aos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de JustiçaDecisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 590025
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8
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LEG-FED SUM-178 (STJ)
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LEG-FED SUM-204 (STJ)
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***** CPC-73 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
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LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 ART-11 INC-7 ART-55 PAR-3
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LEG-FED SUM-111 (STJ)
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LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
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LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
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***** CF-88 Constituição Federal de 1988
ART-201 PAR-7 INC-2
Fonte da publicação
:
DJE - Data::29/08/2016 - Página::141
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