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Jurisprudência


TRF5 0002029-85.2016.4.05.0000 00020298520164050000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSPENSÃO E POSTERIOR TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA HÍGIDA, NOS TERMOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DA CONDUTA DELITIVA PREVISTA NO ART. 16, DA LEI Nº 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL), CONSISTENTE EM OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À MARGEM DO FIGURINO LEGAL ESTIPULADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CERCA DE R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS) BLOQUEADOS JUDICIALMENTE, SENDO METADE DO MONTANTE ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DA PACIENTE, QUE ALEGA SER ENFERMEIRA, E A OUTRA PARTE EM NOME DO SEU ESPOSO. PATRIMÔNIO NÃO CONDIZENTE COM A OCUPAÇÃO DA DENUNCIADA. NÃO JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO, ATUAL OU IMINENTE, AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A pretensão esbarra, de logo, em óbice inato à estreiteza da via eleita, a saber, o de valorar, precipitadamente, os elementos de prova mencionados na inaugural e, na sequência, aferir a procedibilidade, ou não, da imputação da prática delituosa assacada em desfavor da paciente, que fundamenta sua tese impetrante - própria a ter lugar na ação penal correspondente - de negativa de autoria da conduta típica imputada à mesma, em substituição a todo um procedimento instrutório que se inicia e não se revela flagrantemente desarrazoado, resultando sua brusca interrupção em indevida supressão do juízo natural, condutor do iter em causa e que não espelha irregularidade visível de plano. 2. Inexistentes quaisquer atecnias que possam comprometer a higidez da peça acusatória atacada neste writ, e que teve o seu recepcionamento operado, fundamentadamente, pelo juízo monocrático. Em sentido diametralmente oposto ao da tese esgrimida nesta impetração - de ausência de justa causa para continuidade da persecução penal deflagrada na origem -, não há que se falar, quanto à Denúncia ora destacada, em ausência de substância acusatória. É que resulta nítida a descrição, pormenorizada, do agir, em tese, de cada um dos dois denunciados, entre eles, a paciente, no consórcio delituoso (em tese) objeto da aludida persecução penal, não procedendo, sequer, o argumento de confecção de peça acusatória despossuída do mínimo de prova indiciária do cometimento, pela paciente, da conduta típica prevista no art. 16, da Lei nº 7.492/86 (Crime contra o Sistema Financeiro Nacional). 3. A denúncia, ao contrário do alegado neste writ, mostrou-se inteiramente condizente com o conteúdo da investigação, imputando à paciente, de forma lógica, concatenada e individualizada, a conduta ilícita na qual, em tese, incorreu, justificando, portanto, o respectivo recebimento por parte do juízo monocrático. É que, como ocorreu nestes autos, existindo indícios razoáveis de autoria e materialidade delituosas, a ação penal deve prosperar para apuração judicial dos fatos, permitindo-se o exercício pleno do direito de defesa e de acusação, dentro das regras do devido processo legal. E foi o que aconteceu. Nesse sentido, o Habeas Corpus nº 85739 (STJ, 5ª Turma, Rel.Min.Félix Fischer, 07.02.08). 4. Não há, portanto, que se falar em denúncia despossuída de lastro documental, diante de inúmeras passagens que indicam a atuação, de per se, dos denunciados. Nesse sentido, somente a título de exemplo, deve-se observar, como dito antes, trechos da acusação especificamente dirigidos à paciente, com a indicação de todos os elementos - à época indiciários (documentais, testemunhais, etc.,) - reunidos em seu desfavor, acerca do cometimento, em tudo factível, da figura típica já aludida, acompanhadas de plausível argumentação jurídica demonstrativa da subsunção, em tese, da conduta da denunciada às normas sancionadoras em comento. Mais: a postulação impetrante não se fez acompanhar de nenhum dado evidenciador de impedimentos ao livre exercício do contraditório na ação penal respectiva. 5. Inexiste a menor indicação de que haverá prejuízo ao livre exercício do direito de defesa. Trata-se, com efeito, de mera conjectura incapaz de reverter, integralmente, o resultado de toda uma organizada sistemática de apuração, sem que se possa revelar, minimamente, obstrução ao direito de defesa, nem de seu iminente cerceamento. Impõe-se, por ora, a manutenção da persecução penal em comento, dada a ausência de quaisquer atecnias ou desconformidades jurídicas que possam efetivamente caracterizar coação ilegal suscetível de reparo imediato. Não há, igualmente, comprovação de negativa, nem de retardo injustificado de jurisdição, inexistindo, ainda, prejuízo ao direito de locomoção da paciente. 6. Toda a argumentação expendida na inaugural deste mandamus não se revela, de plano, capaz de demonstrar a subsunção da hipótese fático-jurídica aos comandos dos arts. 647, 648 e seguintes do Código de Processo Penal, principalmente por não haver sido infirmada, de molde extreme de controvérsias, a legalidade do decisório que recepcionou a peça acusatória, por entender o juízo de origem revestida de higidez técnica por demais apta a dar início à persecução. 7. Denegada a ordem de Habeas Corpus, no rastro, inclusive, do Parecer ministerial.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - 6266
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395 INC-1 INC-2 INC-3 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-16 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
Fonte da publicação : DJE - Data::16/02/2017 - Página::14
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